Decreto-Lei n.º 67/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-10-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 67/2022

de 4 de outubro

Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação.

Para fazer face à inflação que presentemente se verifica em Portugal, é necessário estabelecer um conjunto de medidas que mitiguem os seus efeitos.

Neste contexto, o Governo determina a suspensão dos efeitos, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gás natural usado na produção de eletricidade ou cogeração por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, usando a autorização legislativa concedida pelo artigo 298.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

Paralelamente, o Governo prorroga o mecanismo de gasóleo profissional extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até ao fim do ano de 2022.

Por fim, prorroga-se a vigência, até meados de 2023, do mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 298.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À suspensão dos efeitos do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 297.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711;

b)

À prorrogação da vigência do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022;

c)

À alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.

Artigo 2.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022 suspendem-se os efeitos do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 297.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.

Artigo 3.º

Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário

O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022 e a aprovar no Orçamento do Estado de 2023, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.

Artigo 8.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.

2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 30 de junho de 2023.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 29 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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