Decreto-Lei n.º 67/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 67/2024

de 8 de outubro

A Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, prevê o reforço de serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação. Neste contexto, torna-se necessário robustecer o papel do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP).

O Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, prevê que o papel reforçado do PLANAPP seja concretizado através da sua reestruturação, potenciando o trabalho desenvolvido até aqui em matéria de prospetiva, planeamento estratégico, monitorização e avaliação, bem como o contributo dado, através da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública, à cooperação interministerial, partilha de conhecimento e de recursos nas áreas da prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos de políticas públicas, através de modelos de trabalho colaborativo. Desta forma, fortalece-se o apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas, garantindo uma resposta especializada e harmonizada na prestação de apoio aos respetivos decisores políticos.

O PLANAPP destaca-se como a entidade com a vocação nuclear de contribuir para melhorar as políticas públicas em Portugal, bem como os seus resultados, através de atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos de políticas públicas, apoiando o Governo nestas diferentes dimensões de trabalho.

O mapeamento das atribuições das estruturas com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento (GEP) nas várias áreas governativas revelou a existência de assimetrias no desenho organizacional e no tipo de atribuições cometidas, além da inexistência de tais serviços em determinadas áreas de política pública. Ademais, os atuais desafios sociais obrigam cada vez mais a considerar políticas públicas estruturantes, transversais e interministeriais. Assim sendo, urge reforçar a capacitação existente nesta área, mas também apostar na integração, coordenação e articulação, sendo o papel do PLANAPP determinante nestas vertentes.

Dentro deste enquadramento e no âmbito da Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação passam a adotar um modelo organizativo que visa providenciar um tipo de resposta especializada e harmonizada na prestação de apoio aos respetivos decisores políticos e áreas governativas, conforme estabelecido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

Nestes termos, a presente lei orgânica do PLANAPP reforça o seu papel nuclear no sistema de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos das políticas públicas, assumindo a coordenação e articulação destas mesmas funções, reforçando-se, bem assim, a cooperação e colaboração com os diferentes serviços públicos relevantes dentro das várias áreas governativas.

Visa-se, assim, ampliar o âmbito de intervenção do PLANAPP, investindo-o das atribuições e dos meios necessários para zelar com qualidade, de forma transversal e abrangente, pelas funções de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos das políticas públicas estruturantes e associadas às diferentes áreas governativas, em particular onde essa resposta não exista ou seja ainda incipiente, dando assim também cumprimento aos objetivos de reforço dos serviços com funções estratégicas, de estudo, planeamento e avaliação, tal como previsto na componente C19 (Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança) e no título TD-r35 (Reforma funcional e orgânica da Administração), do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O PLANAPP integra a Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do membro do Governo responsável pela área governativa da Presidência do Conselho de Ministros, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área governativa da coesão territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O PLANAPP tem por missão contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas, mediante atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação de resultados e análise de impacto, bem como promover a coordenação e articulação destas funções, em conjunto com outras estruturas e serviços públicos relevantes, apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas públicas, assegurar a coerência dos planos setoriais com os documentos, opções estratégicas e de planeamento transversais.

2 - O PLANAPP prossegue as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a elaboração da proposta de lei das Grandes Opções, em colaboração com diferentes estruturas, e sem prejuízo das competências da área governativa das finanças no que respeita ao cenário macroeconómico e ao Quadro Plurianual das Despesas Públicas;

b)

Apoiar a área das Finanças na coordenação da elaboração do Plano Orçamental-Estrutural de Médio-Prazo, integrado no Semestre Europeu, e acompanhar a respetiva execução e cumprimento das obrigações decorrentes da União Europeia, em articulação com a área dos negócios estrangeiros;

c)

Acompanhar os progressos registados nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e na Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Médio-Prazo, em articulação com as diferentes áreas governativas;

d)

Elaborar estudos prospetivos sobre Portugal, o seu posicionamento estratégico futuro, impactos e adaptações face a tendências globais ou nacionais, bem como análises integradas do posicionamento comparado de Portugal, nomeadamente a partir de estudos comparativos internacionais de referência, em articulação com as diferentes áreas governativas;

e)

Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas públicas, contribuindo para a respetiva conceção, designadamente através do apoio na definição de prioridades, objetivos, indicadores e metas, bem como do acompanhamento da execução, monitorização, avaliação e análise de impactos alcançados;

f)

Apoiar a definição de políticas públicas e a sua articulação com os instrumentos de planeamento e dar suporte à área governativa responsável pelas finanças na correspondente programação orçamental;

g)

Elaborar e difundir orientações e apoiar a criação de instrumentos e metodologias de planeamento e de avaliação para temas estruturais, de natureza transversal, ou para temas setoriais considerados prioritários;

h)

Emitir parecer sobre planos setoriais, designadamente no que se refere à respetiva articulação e alinhamento com objetivos estratégicos, políticas ou opções transversais;

i)

Promover a definição e implementação de sistemas de monitorização do progresso de políticas públicas, em articulação com as diferentes áreas governativas;

j)

Promover a definição e implementação de sistemas de análise e avaliação de resultados e impactos associados à definição e implementação de políticas públicas, em articulação com as diversas áreas governativas relevantes e sem prejuízo das atribuições da área governativa das finanças no que respeita à avaliação do impacto macroeconómico das reformas estruturais;

k)

Definir indicadores, procedimentos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas, bem como elaborar projeções das principais variáveis económico-sociais e ambientais enformadoras do planeamento de médio e longo prazos, em articulação com outros serviços e organismos com atribuições nestas matérias, designadamente o Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

l)

Elaborar, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, estudos e relatórios que contribuam para a formulação, acompanhamento, monitorização, avaliação e análise de impactos de políticas públicas, designadamente no que se refere à avaliação de impacto de atos legislativos ou normativos relevantes;

m)

Prestar apoio na análise dos estudos ou relatórios de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia ou outras entidades internacionais, nomeadamente no que se refere a propostas de diretivas e regulamentos, implementando medidas de suporte à sua transposição ou execução;

n)

Assegurar, em articulação com os serviços das áreas governativas relevantes, a representação e interligação com organizações, fóruns ou grupos de trabalho internacionais;

o)

Contribuir para a identificação de boas práticas e oportunidades de aprendizagem, em matéria de definição, implementação e avaliação de políticas públicas, incluindo trocas de informação e conhecimentos regulares com outras entidades relevantes, congéneres ou afins do PLANAPP;

p)

Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários em articulação com o INA - Instituto Nacional de Administração, I. P., instituições de ensino superior e outras entidades, sobre políticas públicas;

q)

Assegurar a articulação com os serviços das diversas áreas governativas no domínio das políticas públicas, designadamente através da coordenação de uma rede de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos, denominada Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN), de outras redes colaborativas, da criação de equipas multissetoriais e da condução de projetos de natureza transversal, mormente aqueles que se relacionem com temas estruturantes para as políticas públicas;

r)

Promover e apoiar a criação de núcleos setoriais de planeamento e avaliação de políticas públicas, vocacionados para dar apoio direto às áreas governativas sem entidades com este tipo de atribuições, tendo em vista a sua evolução para estruturas setoriais de apoio à definição e implementação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas;

s)

Promover a participação ativa e bem informada dos cidadãos na programação e monitorização da implementação de políticas públicas;

t)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E RECURSOS

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A organização interna do PLANAPP obedece ao modelo de estrutura matricial.

2 - As equipas multidisciplinares são criadas por despacho do diretor do PLANAPP, que define as competências a prosseguir por cada uma e designa os respetivos chefes de equipa.

3 - O apoio administrativo ao PLANAPP é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Artigo 4.º

Direção

1 - O PLANAPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por até quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - A nomeação e a duração do mandato do diretor e dos subdiretores, bem como a sua renovação, regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

3 - A seleção do diretor e dos subdiretores faz-se de entre doutores, mestres ou licenciados das áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com perfis de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada às correspondentes funções.

4 - Compete ao diretor:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços do PLANAPP;

b)

Informar e prestar contas da atividade do PLANAPP ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP;

c)

Criar equipas multidisciplinares, identificando as respetivas competências;

d)

Designar os chefes das equipas multidisciplinares;

e)

Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e demais colaboradores do PLANAPP;

f)

Exercer o poder disciplinar sobre os consultores, técnicos superiores e demais colaboradores do PLANAPP;

g)

Assegurar a representação institucional do PLANAPP, nomeadamente junto do Governo, de outros serviços, entidades nacionais ou internacionais;

h)

Assegurar a coordenação da REPLAN;

i)

Constituir, em articulação com os dirigentes dos serviços setoriais de planeamento, equipas multissetoriais para acompanhamento de projetos que envolvam matérias de várias áreas governativas, designadamente por solicitação de qualquer dos elementos da REPLAN ou do Governo;

j)

Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de núcleos setoriais de planeamento e avaliação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º;

k)

Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de estruturas setoriais de apoio à definição e implementação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

5 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Pessoal

1 - O mapa de pessoal do PLANAPP define o número de efetivos que exercem funções no PLANAPP, de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Consultor sénior;

b)

Consultor coordenador;

c)

Consultor principal;

d)

Consultor associado;

e)

Técnico superior;

f)

Assistente técnico;

g)

Assistente operacional.

2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo diretor do PLANAPP, de acordo com critérios de especialização técnica, competência e experiência profissional.

3 - O número máximo de consultores do PLANAPP e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares são fixados por portaria dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e das áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 6.º

Consultores

1 - Podem desempenhar funções de consultor no PLANAPP:

a)

Doutores, mestres ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com experiência profissional e perfil adequado para a condução de atividades ou projetos no âmbito das atividades do PLANAPP;

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