Decreto-Lei n.º 70/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 70/2024

de 11 de outubro

O Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro, regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.

Através do Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro, foram introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, com o propósito de atualizar o regime do uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em função do disposto na legislação europeia, bem como adaptá-lo ao novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Contudo, verifica-se que a redação dada ao n.º 4 do artigo 6.º contém uma obrigação administrativa de registo de vendas que se reconhece encontrar-se suficientemente acautelada pelas exigências previstas no n.º 5 do mesmo preceito, razão pela qual se eliminam tanto aquela obrigação como, consequentemente, a sanção pelo seu incumprimento.

A obrigação do registo em cada ato de venda da informação contida no n.º 4 do artigo 6.º, ou seja, a necessidade de os registos serem feitos no ato de venda a um consumidor final, sobre o qual não recai nenhum sistema de rastreabilidade que permita, por exemplo, contactar individualmente cada um dos compradores de um determinado produto em caso de eventual anomalia do mesmo, traduz-se apenas num encargo para as empresas, sem que daí resulte necessariamente um benefício para o funcionamento do mercado. A obrigação de registos em cada ato de venda está apenas consagrada nos produtos de uso profissional, nos termos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, sendo que, para os profissionais, existe a obrigação de habilitação específica, demonstrada através de apresentação de cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos nos estabelecimentos de venda, cujo número do cartão é registado na respetiva fatura permitindo, desse modo, a rastreabilidade até ao aplicador do produto.

Com a presente alteração legislativa, importa proceder à revogação das referidas normas, prosseguindo uma política de simplificação administrativa que desonere os operadores económicos do cumprimento das obrigações administrativas aí previstas, contribuindo para a redução dos custos de contexto da sua atividade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o n.º 5, sempre que solicitados

4 - (Revogado.)

5 - [...]"

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 26 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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