Decreto-Lei n.º 70/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-04-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 70/2025

de 29 de abril

O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), criado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

A Agenda Anticorrupção aprovada, pelo Governo, em junho de 2024, elegeu como prioritária a identificação de aspetos do sistema vigente que carecem de aperfeiçoamento e que, no que se refere à vertente institucional, justifiquem uma reavaliação, no sentido de conferir às instituições robustez e eficácia. As alterações promovidas ao abrigo do presente decreto-lei surgem, assim, na sua maioria, no seguimento da aprovação da referida Agenda Anticorrupção, conferindo-lhe a necessária execução.

No que respeita ao MENAC, a Agenda prevê, com vista a promover a sua atividade plena, que sejam introduzidas alterações que agilizem o seu funcionamento e que tornem operacional a sua atuação, dotando-o de eficácia, designadamente através de uma redefinição da sua estrutura interna e do seu modelo de governação, bem como da superação de condicionantes no recrutamento para o seu mapa de pessoal.

As alterações à orgânica do MENAC aprovadas pelo presente decreto-lei procuram, no essencial, assegurar uma maior operacionalidade do organismo, consagrando a colegialidade no seu funcionamento e dotando-o de uma estrutura mais ágil, mais estável, mais duradoura e, também, mais autónoma.

Assim, a direção do MENAC passa a ser assegurada por um órgão colegial, o Conselho de Administração, que concentra em si as competências que decorrem das atribuições do MENAC, e que atualmente são exercidas exclusivamente pelo Presidente do MENAC, mas também as relativas à sua gestão interna, administrativa e de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, clarificando-se, em simultâneo, o estatuto do secretário-geral, que é equiparado a dirigente superior de 1.º grau para alguns efeitos, designadamente para efeitos remuneratórios, mas não quanto às competências de gestão atribuídas a esses dirigentes. Considerando as semelhanças com a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência, estabelece-se que o mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de quatro anos, renovável por igual período, adaptando-se, em conformidade, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Consultivo, do secretário-geral e do Fiscal Único.

Por outro lado, é alargada a intervenção do Conselho Consultivo - cuja composição passa a incluir todos os órgãos de controlo setorial e regional, um representante do Presidente do Tribunal de Contas e outro das organizações não governamentais da área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa - , por forma a abranger a competência para se pronunciar sobre outros atos e documentos particularmente relevantes, como sejam todos os planos e relatórios a apresentar ao Governo, o mapa de pessoal, o regulamento interno e a designação do secretário-geral.

Em linha com a caraterização do MENAC como entidade administrativa independente, que consta já do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, passa também a prever-se expressamente a existência de um Fiscal Único.

No que respeita à estrutura do MENAC, são eliminadas as Comissões de Acompanhamento e de Sanções, substituídas, respetivamente, pela Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e pela Unidade de Fiscalização e Contraordenações, dirigidas pelos vogais do Conselho de Administração. As Unidades deixam, no entanto, de ser obrigatoriamente constituídas por pessoal das carreiras de inspeção, e passam a ser constituídas por trabalhadores que ocupam lugares previstos no mapa de pessoal do MENAC, recrutados nos termos gerais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas e sujeitos ao regime jurídico destes. E, embora se consagre a possibilidade de o mapa de pessoal prever dotação específica para o pessoal das carreiras de inspeção, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações, essa possibilidade sempre dependerá de alteração legal que estenda a aplicação dessas carreiras ao MENAC, e esses lugares passarão a ser preenchidos nos termos gerais. Relativamente à Unidade de Fiscalização e Contraordenações, fica clara a atribuição, a esta Unidade, de competências para instrução de procedimentos contraordenacionais, eliminando-se quaisquer dúvidas que o regime em vigor pudesse suscitar quanto à competência, nesta matéria, da Comissão de Sanções.

Por outro lado, consagra-se que a Secretaria-Geral é um serviço de apoio técnico e administrativo em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, sujeito à direção do Conselho de Administração, não cabendo ao secretário-geral, salvo delegação, qualquer competência decisória nessa matéria. Nesse sentido, deixando o secretário-geral de ser considerado cargo dirigente, tornou-se necessário regular o seu estatuto, o que se fez por remissão para algumas normas do regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Prevendo-se expressamente que a organização e funcionamento da Secretaria-Geral, como dos outros serviços, é regulada pelo regulamento interno, foi, ainda assim, estabelecido um limite ao número de unidades orgânicas que a mesma pode integrar, tendo em conta a dimensão e as necessidades do organismo e o objetivo de garantir a simplificação e agilidade da sua estrutura.

Em matéria de pessoal, no sentido de dotar o MENAC de uma estrutura mais estável, mais duradoura e, simultaneamente, mais autónoma, passa a prever-se que lhe seja aplicado o regime geral dos trabalhadores em funções públicas, eliminando-se o recurso necessário a trabalhadores das carreiras de inspeção, recrutados enquanto titulares de órgãos do MENAC, e a trabalhadores das carreiras gerais em regime de mobilidade insuscetível de consolidação. Assim, sem prejuízo de, em sede de disposições transitórias, se acautelarem as situações atualmente constituídas, procurou-se assegurar que, de futuro, o MENAC poderá prosseguir as suas atribuições através de um corpo de pessoal próprio, estável e plenamente integrado no seu mapa de pessoal. No mesmo sentido, estabelece-se que o MENAC passa a assegurar o pagamento das remunerações do pessoal das carreiras de inspeção que se encontre a exercer funções como membros das Comissões de Acompanhamento e de Sanções e que se mantenha afeto ao MENAC através da Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação ou da Unidade de Fiscalização e Controlo, ao abrigo do regime transitório previsto.

Ainda no seguimento do previsto na Agenda Anticorrupção, igualmente com vista à promoção da atividade plena do MENAC, consagra-se expressamente a obrigatoriedade de comunicação ao MENAC das decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia e das sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a crimes de corrupção ou infrações conexas, conforme anteriormente previsto em relação ao Conselho de Prevenção da Corrupção, introduzindo-se, ainda, no referido diploma uma norma relativa ao tratamento de dados pessoais.

Prosseguindo o mesmo objetivo, passa também a prever-se que o relatório anual do MENAC seja igualmente apresentado à Assembleia da República, considerando a relevância da sua atividade e tendo em vista uma maior consciencialização da atividade institucional desta entidade e uma reflexão pública quanto à respetiva missão.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Mecanismo Nacional Anticorrupção, o Tribunal de Contas, o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo à Assembleia da República e ao Governo;

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC só podem ser destituídos mediante resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em motivo justificado, após audição do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República.

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

[...]

[...]

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

O Conselho de Administração;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

[Anterior alínea c).]

g)

O Fiscal Único.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - [...]

a)

Pronunciar-se sobre o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual, o relatório anual de atividades e o relatório anual anticorrupção, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;

b)

Dar parecer sobre o mapa de pessoal do MENAC;

c)

Dar parecer sobre a designação e destituição do/da secretário/a-geral - do MENAC;

d)

Dar parecer sobre o regulamento interno do MENAC;

e)

[Anterior alínea b).]

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir, extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.

3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

O/A Presidente do Conselho de Administração, que preside, sem direito a voto;

b)

Os/as vogais do Conselho de Administração, sem direito a voto;

c)

Os dirigentes máximos dos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno, previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho;

d)

Um/a representante do/a Presidente do Tribunal de Contas, sem direito a voto no que respeita às matérias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º;

e)

[Anterior alínea j).]

f)

[Anterior alínea k).]

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

Uma pessoa de reconhecido mérito, que se tenha distinguido na investigação e estudo dos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos;

m)

Um/a representante indicado/a conjuntamente pelas organizações empresariais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, por um mandato de quatro anos;

n)

Um/a representante das organizações não governamentais que exerçam a sua atividade na área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado/a pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos.

2 - O/a Presidente do Conselho de Administração pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum dos membros do Conselho Consultivo, convidar a estar presentes nas reuniões deste Conselho, sem direito a voto, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

Artigo 21.º

Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção

O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F, 13.º-G e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Competências do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.

2 - Compete ao Conselho de Administração do MENAC:

a)

Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;

b)

Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;

c)

Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual, apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;

d)

Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;

e)

Designar o/a secretário/a-geral - do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos termos da lei;

f)

Aprovar o regulamento interno do MENAC;

g)

Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;

h)

Assegurar a execução do orçamento do MENAC;

i)

Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;

j)

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento interno.

3 - Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:

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