Decreto-Lei n.º 73/2023
Decreto-Lei n.º 73/2023
de 23 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2101 no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
O Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, transpôs a Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
A referida diretiva foi, entretanto, alterada pela Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento suportado por determinadas empresas e sucursais.
Neste sentido, o presente decreto-lei tem subjacente um aumento da transparência das empresas, contribuindo para um maior escrutínio por parte dos financiadores, investidores, fornecedores, clientes, trabalhadores e da sociedade civil em geral, quanto aos impostos sobre o rendimento suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividade na União Europeia e em particular em Portugal.
O reforço da transparência concretiza-se no facto de determinadas empresas e sucursais ficarem obrigadas a elaborar e disponibilizar publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição fiscal ou por cada Estado-Membro, independentemente de onde esteja estabelecida a empresa-mãe do grupo multinacional, o que, através de um escrutínio mais esclarecido e da respetiva responsabilização pública das empresas, induz o combate à elisão fiscal em matéria do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas assim se contribuindo para reforço da confiança dos cidadãos na equidade dos sistemas fiscais nacionais.
Necessariamente, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de elaborar e tornar acessível ao público o referido relatório está limitada a entidades de maior dimensão e que não estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas numa jurisdição fiscal.
Por outro lado, quanto ao relatório de informações a divulgar, para atingir o necessário objetivo de transparência empresarial e de escrutínio público, especifica-se no presente decreto-lei não só qual deve ser o seu conteúdo - e os elementos específicos de divulgação obrigatória que podem temporariamente ser omitidos se a sua divulgação prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito - como também a quem compete a sua elaboração e publicação e quais as penalizações aplicáveis em caso de incumprimento destes deveres.
O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Foram ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 98/2015, de 2 de junho, e 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
Os artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
'Demonstrações financeiras consolidadas' as demonstrações financeiras de um grupo, elaboradas pela empresa-mãe, nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, os rendimentos e os gastos são apresentados como se respeitassem a uma única entidade económica;
[...]
'Empresa-mãe final' a entidade que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de entidades;
[Anterior alínea f).]
'Empresa autónoma' uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido na alínea i);
[Anterior alínea e).]
[...]
[Anterior alínea g).]
'Jurisdição fiscal' uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;
'Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento' relatório com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea i).]
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea m) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75/prct. do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
3 - Para efeitos dos artigos 11.º-A a 11.º-C, entende-se por 'rédito':
O 'volume de negócios líquido', tal como definido nos números anteriores, para as entidades que não aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002; ou
O 'rédito', tal como definido na estrutura conceptual de relato financeiro, ou na aceção desta, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, para as restantes entidades.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A falta de elaboração, publicação ou disponibilização no sítio Web, nos termos previstos no artigo 11.º-G, do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, ou, quando aplicável, da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-B e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-C, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, os artigos 11.º-A a 11.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Empresa-mãe final e empresa autónoma
1 - O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível pelas seguintes entidades:
Empresa-mãe final, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a (euro) 750 000 000;
Empresa autónoma, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, igual ou superior a (euro) 750 000 000.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável:
A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final e respetivas subsidiárias quando estas empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas em Portugal e em nenhuma outra jurisdição fiscal;
A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final, quando estas empresas ou as suas subsidiárias divulguem um relatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso da empresa-mãe final, sobre todas as atividades de todas as empresas subsidiárias incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito for inferior a (euro) 750 000 000, as entidades referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.
Artigo 11.º-B
Média e grande empresa subsidiária
1 - As empresas subsidiárias, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que, sendo consideradas como médias entidades ou grandes entidades nos termos do artigo 9.º, sejam controladas por uma empresa-mãe final que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e esta tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que, quer no período quer no período anterior, seja igual ou superior a (euro) 750 000 000, são obrigadas a publicar e tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos.
2 - A empresa subsidiária, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, deve solicitar à empresa-mãe final que lhe faculte as informações exigidas para que possa cumprir a obrigação prevista no número anterior, e, caso não lhe sejam facultadas todas as informações exigidas, deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final não disponibilizou as informações necessárias.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito consolidado da empresa-mãe final, tal como refletido nas demonstrações financeiras consolidadas, for inferior a (euro) 750 000 000, as empresas subsidiárias referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.
Artigo 11.º-C
Sucursal
1 - As sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, abertas em território português por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro, e que, quer no período quer no período anterior, tenham apurado um volume de negócios líquido que exceda o limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, são obrigadas a publicar e tornar acessível, no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos, um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, consoante o aplicável, caso estejam preenchidos os seguintes requisitos:
A empresa que abriu a sucursal é uma empresa de um grupo cuja empresa-mãe final não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujo rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000, ou é uma empresa autónoma cujo rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000; e
A empresa-mãe final referida na alínea anterior não possui uma empresa subsidiária considerada como média entidade ou grande entidade nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B.
2 - A pessoa ou pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 11.º-H, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, devem solicitar à empresa-mãe final ou à empresa autónoma a que se refere a alínea a) do número anterior que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de cumprir as suas obrigações, e, caso não lhes sejam facultadas todas as informações exigidas, a sucursal deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.
3 - As sucursais deixam de estar obrigadas ao previsto no n.º 1, quando:
Em cada um dos dois últimos períodos consecutivos o seu volume de negócios líquido seja inferior ao limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º; ou
O critério previsto na alínea a) do n.º 1 deixe de ser preenchido em dois períodos consecutivos.
Artigo 11.º-D
Dispensas de aplicação
1 - As obrigações previstas nos artigos 11.º-B e 11.º-C não são aplicáveis, caso uma empresa-mãe final ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro elabore um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento de forma coerente com o artigo 11.º-E e se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
É tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informação legível por máquina:
No sítio Web dessa empresa-mãe final ou dessa empresa autónoma;
ii) Em pelo menos uma das línguas oficiais da União Europeia;
iii) No prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório; e
Identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa subsidiária, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório nos termos do artigo 11.º-G.
2 - As empresas subsidiárias ou sucursais, ainda que não abrangidas pelo previsto nos artigos 11.º-B e 11.º-C, que não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações previstas nos artigos 11.º-A a 11.º-C e nos artigos 11.º-E a 11.º-I, são obrigadas a publicar e a tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
Artigo 11.º-E
Conteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
1 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelos artigos 11.º-A a 11.º-D inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório.
2 - As informações referidas no número anterior são as seguintes:
A denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
O número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
O rendimento, que deve ser calculado como:
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