Decreto-Lei n.º 74/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-10-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 74/2022

de 24 de outubro

Sumário: Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

O XXIII Governo Constitucional, consciente da necessidade de erguer, na habitação, um dos pilares do Estado Social, tem implementado uma efetiva reforma estrutural no âmbito das políticas públicas de habitação.

Com efeito, é importante criar uma resposta pública suficientemente abrangente e capaz de, tal como se fez na saúde, na educação e na segurança social, dar uma resposta universal às necessidades da população no seu conjunto, concretizando-se assim o direito à habitação constitucionalmente consagrado.

Neste particular, assumem particular importância tanto o «Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (Programa 1.º Direito), como instrumento que garante o acesso a uma habitação adequada, como o Programa «Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio (Programa Porta de Entrada), que garante soluções dignas de alojamento urgente a pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, ou ainda que estejam em risco iminente de ficar nessa situação em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.

O presente decreto-lei procede à alteração dos referidos diplomas, aperfeiçoando e corrigindo algumas questões detetadas em resultado da aplicação prática dos programas, harmonizando disposições legais e conceitos e, bem assim, assegurando a neutralidade orçamental no impacto global dos programas e respetivas estratégias locais de habitação.

A título exemplificativo, opera-se uma harmonização do conceito de «situação de carência financeira», no âmbito do Programa 1.º Direito, aplicável no caso dos beneficiários diretos, ao estabelecer o limite do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, para efeitos de elegibilidade para os apoios, em 60 vezes o indexante dos apoios sociais.

Adicionalmente, e ainda no âmbito das alterações realizadas ao Programa 1.º Direito, permite-se ainda que o património atualmente afeto ao domínio público, possa também, através da celebração de contratos de subconcessão, ser afeto aos objetivos do programa e, assim, à disponibilização de soluções habitacionais, respondendo a um problema existente de falta de solos urbanos disponíveis e potenciando a utilização de património público para este uso de interesse público socialmente relevante.

No âmbito do Programa Porta de Entrada, procede-se à integração, no regime legal, das opções tomadas a propósito do acolhimento de refugiados motivado pela situação de guerra na Ucrânia.

É, ainda, alterada a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, com vista a dotar o seu conselho diretivo de uma estrutura mais robusta para fazer face ao aumento de competências do IHRU, I. P., resultante da última alteração legislativa à sua orgânica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à:

a)

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decretos-Leis n.os 102/2015, de 5 de junho, e 81/2020, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

b)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;

c)

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 81/2020, de 2 de outubro, e 89/2021, de 3 de novembro, e pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

2 - As alterações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se a promover a execução e concretização dos objetivos operacionais dos programas, levando em consideração as estratégias locais de habitação e os protocolos de cooperação institucional, nos termos legais em vigor, tendo implícita a sua neutralidade orçamental no impacto global dos mesmos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio

Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

«Agregado» ou «agregado habitacional», o conjunto de pessoas que mantêm ou criaram entre si vínculos de dependência e de convivência estável em comum;

c)

[Anterior alínea h).]

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

...

g)

«Habitação permanente», o prédio ou fração autónoma habitacional que constitui a morada da pessoa ou do agregado, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, no qual mantém de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social;

h)

«Movimentos migratórios», os movimentos de imigração de populações espoletados por conflitos políticos, étnicos ou religiosos ocorridos no local de origem, ou determinados pelo agravamento da situação socioeconómica no local de origem, e tendencialmente direcionados para áreas específicas ou para a totalidade do território nacional;

i)

...

j)

...

k)

[Anterior alínea e).]

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)

Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou

b)

Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

No caso de arrendamento ou subarrendamento, o último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou, se este não estiver disponível, do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c)

...

d)

...

e)

No caso de aquisição ou de aquisição e reabilitação, o último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e os elementos instrutórios necessários.

2 - Cada processo de candidatura deve conter os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e contratação dos apoios, incluindo, se for o caso, quanto a seguros relativos à habitação, nos termos definidos pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.

3 - Os pedidos de concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada caducam se o respetivo processo de candidatura não for enviado ao IHRU, I. P., no prazo de 12 meses após a data de celebração do protocolo de cooperação institucional no qual se integram.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 21.º

[...]

1 - Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, sendo as comparticipações destinadas ao pagamento mensal das rendas ou dos preços dos alojamentos transferidas até ao dia um do mês a que respeitam para conta bancária indicada pelos beneficiários ou pelos titulares das habitações ou alojamentos, consoante ficar estabelecido.

2 - Nos casos de aquisição ou de reabilitação de habitação as verbas são disponibilizadas para efeito de pagamento das despesas elegíveis, realizadas ou a realizar, relacionadas com a compra e venda ou com a empreitada, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 16.º

3 - O IHRU, I. P., pode fazer depender a disponibilização de verbas no âmbito do apoio à aquisição ou à reabilitação de habitação da apresentação de comprovativo da contratação de seguro multirriscos para a habitação, que inclua os riscos decorrentes de catástrofes ou de fenómenos naturais.

4 - Em qualquer dos casos de despesas objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de suspensão da disponibilização das verbas e de aplicação de outras sanções legalmente previstas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho

Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 19.º, 22.º, 39.º, 41.º, 45.º, 50.º, 57.º, 59.º, 61.º, 67.º, 69.º, 74.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

«Situação de carência financeira», a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a 4 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e, no caso dos beneficiários diretos a que se refere o artigo 25.º, que detenham um património mobiliário de valor inferior a 60 vezes o IAS;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

...

Artigo 5.º

[...]

...

a)

Precariedade, considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, tal como definidas nos termos da alínea f) do artigo anterior, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 10.º

[...]

1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem pedir financiamento ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para soluções habitacionais específicas de transição e ou de inserção de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente as pessoas em situação de sem-abrigo e as vítimas de violência doméstica e os requerentes e beneficiários de proteção internacional.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A intervenção num núcleo degradado deve preferencialmente abranger a totalidade do mesmo e, sempre que, no âmbito da mesma, exista prédio ou fração devoluto ou que deva ser demolido ou reconfigurado, são de considerar as seguintes condições:

a)

Se da intervenção resultar a existência de prédio ou frações vagos, estes devem ser destinados a pessoas e agregados sinalizados na ELH do município; ou

b)

Se daí decorrer uma redução do número de habitações preexistentes, além da aplicação pelo município dos mecanismos de perequação entre proprietários, as pessoas e os agregados residentes nesse núcleo que devam ser realojados podem aceder a uma habitação adequada através de uma solução financiada ao abrigo do 1.º Direito.

Artigo 19.º

[...]

1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Salvo nos casos de pessoas e agregados já residentes nas habitações financiadas, estas destinam-se, consoante o caso, a habitação própria e permanente ou a arrendamento, através do arrendamento apoiado, da renda condicionada ou de outras modalidades de rendas reduzidas de valor equivalente, bem como a subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que, nestes casos, seja assegurado um custo de acessibilidade de valor equivalente ao do arrendamento.

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