Decreto-Lei n.º 78/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-11-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 78/2022

de 7 de novembro

Sumário: Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

O XXIII Governo Constitucional tem prosseguido uma política de modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.

Neste contexto, em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contratação pública que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de prioridade política, em especial as que envolvessem contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados e à descentralização, ou ainda contratos relacionados com os setores das tecnologias de informação e conhecimento e da saúde e apoio social.

Com efeito, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio não apenas criar o referido regime de medidas especiais, de procedimento obrigatoriamente eletrónico e mais flexível, como ainda introduzir pontuais alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos e, assim, promover um mais efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos. A revisão operada pela referida lei deu também passos importantes no sentido de promover uma maior e mais adequada integração de considerações de ordem social, de natureza ambiental e de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, sem deixar de assegurar a criação e aperfeiçoamento de mecanismos de concorrência efetiva e de transparência.

Neste quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, entende-se como especialmente destacável a criação, operada pelo presente decreto-lei, de um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.

Tratando-se de um procedimento especial face àquilo que é a regra - de acesso excecional à modalidade de conceção-construção - no CCP, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfatores que o densificam.

Nesta senda, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, e que ora se pretende reforçar, o Governo crê que a última revisão operada deixou espaço para alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.

Assim, pelo presente decreto-lei pretende-se, ainda no que concerne às medidas especiais, promover os referidos aprofundamento e clarificação. Do primeiro desiderato é exemplo a extensão que se opera do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social. Já do segundo desiderato é exemplo o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Quanto a estes, vem-se esclarecer contundentemente na lei aquela que foi, desde sempre, a opção do legislador, mas que deixou dúvidas interpretativas carecidas de intervenção. Queda, agora, clarificado que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, respeitam também a contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do PRR, tornando-se mais cristalino que nestes casos não se revela necessária a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida lei (que, em todo o caso, já dispensava o despacho aí previsto nas situações em que as intervenções em causa dissessem respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como é o caso de todos os projetos no âmbito do PRR).

Em paralelo, a par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.º, 295.º, 335.º, 397.º e 444.º, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 - doravante, as «diretivas»), muitas delas desde a versão original do CCP. Neste quadro, entende-se adequado ajustar um conjunto de regras relativas:

i)

À escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;

ii) À escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial: reconduz-se à possibilidade de adoção destes tipos procedimentais as situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das diretivas;

iii) A aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação: clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;

iv) Ao recurso a contratos reservados: clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;

v)

À definição de trabalhos complementares: incorpora-se uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das diretivas, adotando-se idêntica nomenclatura à aí seguida.

Por outro lado, foram ainda incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta à mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, à evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, não apenas é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, como ainda são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.

Finalmente, procede-se a uma pequena alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), que se vinha revelando necessária e que tenciona clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte ii do CCP em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, até aos limiares das diretivas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Tribunal de Contas, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores, o Cluster Arquitetura, Engenharia e Construção e a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a)

Primeira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública;

b)

Décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);

c)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

Os artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, as entidades adjudicantes podem:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato.

Artigo 3.º

[...]

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.

Artigo 4.º

[...]

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.

Artigo 5.º

[...]

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social

1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1, os quais devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I. P., para efeitos de publicação no referido portal.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - No âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP, independentemente de a entidade adjudicante ser uma instituição de I&D ou uma entidade financiadora para efeitos do disposto no presente decreto-lei.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

a)

Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;

b)

Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:

a)

O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;

b)

A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.

5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

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