Decreto-Lei n.º 78/2023
Decreto-Lei n.º 78/2023
de 4 de setembro
Sumário: Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica.
A prioridade atribuída à reorganização da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), inscrita no Programa do XXIII Governo Constitucional, vem reconhecer a importância para o desenvolvimento do país das instituições responsáveis pela salvaguarda, conservação, gestão e comunicação do património cultural.
A atual DGPC criada pelo Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, sucede nas atribuições de dois anteriores institutos públicos: o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
Decorridos mais de 10 anos, constata-se o desajustamento do modelo organizacional e de gestão implementado, excessivamente centralizado e fortemente condicionado na atividade e oferta de serviços com a qualidade exigida ao organismo de referência nacional e internacional para o prosseguimento das políticas na área do património cultural, situação que se pretende alterar.
A responsabilidade do Estado sobre o Património Nacional é inalienável e transversal, pressupondo a articulação com outros setores, entidades e agentes e, portanto, pressupõe a existência de uma instituição capaz de incorporar uma visão global na prossecução das suas atribuições, da qual decorre a sua necessária intervenção à escala nacional.
A salvaguarda do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, classificado ou em vias de classificação, sob tutela da área governativa da cultura, nos termos consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, bem como o papel de autoridade, normativo e de fiscalização decorrente, até aqui conferido à DGPC, constitui um eixo fundamental da política da cultura e um desígnio estratégico e programático a assumir pelo novo organismo denominado Património Cultural, I. P., tendo em vista a necessária agilidade de atuação e eficácia de gestão do património cultural nacional, designadamente no âmbito da respetiva salvaguarda, valorização, divulgação e internacionalização.
Procede-se, assim, à criação do Património Cultural, I. P., organismo sob superintendência e tutela da área governativa da cultura com as atribuições de salvaguarda do património cultural, ao qual são afetos os monumentos, conjuntos e sítios, classificados como monumentos nacionais, considerados de excecional relevância nacional, designadamente sés (ou antigas sés), mosteiros e conventos.
Ao Património Cultural, I. P., organismo de referência nacional e internacional para o património arquitetónico, arqueológico e imaterial, são confiadas as atribuições em matéria de salvaguarda e conservação dos bens patrimoniais, classificados ou em vias de classificação, a elaboração de planos e projetos para a execução de intervenções e a respetiva concretização, apoio e acompanhamento técnico e fiscalização, bem como a investigação no âmbito do património cultural, missão a prosseguir em estreita articulação com outras entidades, designadamente as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., as autarquias e outras entidades públicas e privadas.
Assim, à instituição do Património Cultural, I. P., corresponderá, de ora em diante, uma maior flexibilidade que permita um novo posicionamento estratégico assente na maior eficiência das operações e na aplicação de normativos e padrões de referência, visando melhorias no funcionamento operacional dos serviços, a retenção de talento e a renovação dos seus recursos técnicos essenciais ao cabal cumprimento de uma missão fundamental e constitucional do Estado que consiste na gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro do património cultural e eixo fundamental da política da cultura, na convicção de que esta representa a garantia de preservação da qualidade de vida das cidades e das paisagens culturais e, assim, também do desenvolvimento cultural das comunidades e territórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM Portugal - Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Sucessão
1 - O Património Cultural, I. P., sucede:
Nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios da salvaguarda, conservação e restauro, investigação, valorização e divulgação dos bens que integram o património cultural imóvel e do património cultural imaterial;
Nas seguintes atribuições, direitos, obrigações e posição contratual das Direções Regionais de Cultura (DRC) relativas:
À gestão dos monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei, e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
ii) À pronúncia, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação quanto aos imóveis previstos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei;
iii) À participação, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O Património Cultural, I. P., sucede nas competências, direitos, obrigações e posição contratual da DGPC e das DRC como beneficiários finais, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
3 - O Património Cultural, I. P., sucede, na sua área de atuação, à DGPC e às DRC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional.
4 - Todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas ao Património Cultural, I. P.
5 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas à DGPC e ao diretor-geral da DGPC no Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, ao Património Cultural, I. P., e ao presidente do seu conselho diretivo.
Artigo 3.º
Critérios de seleção e de reafetação de pessoal
1 - É aplicável à criação do Património Cultural, I. P., o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem para o Património Cultural, I. P.:
O desempenho de funções na DGPC, nos domínios das atribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
O desempenho de funções na DGPC, no Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo e no Departamento de Modernização e Transição Digital com exceção da Divisão de Comunicação e Marketing e, ainda, na Divisão Jurídica e de Contencioso;
O desempenho de funções nas DRC, nos domínios das atribuições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo o desempenho de funções nos monumentos, conjuntos e sítios e nos imóveis elencados no anexo à orgânica do Património Cultural, I. P., aprovada no anexo i ao presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, devem ser elaboradas pela DGPC e pelas DRC, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, listas de transição de trabalhadores referidos no número anterior em articulação com o responsável pelos processos de integração das DRC, previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
5 - Os trabalhadores que desempenhem funções nos monumentos e sítios arqueológicos previstos no n.º 2 do artigo seguinte transitam para o Património Cultural, I. P.
6 - Os trabalhadores abrangidos pelos números anteriores mantêm-se em funções no mesmo local de trabalho após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no domínio das atribuições previstas no n.º 2, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei.
8 - No prazo referido no n.º 3, a DGPC e as DRC elaboram as listas de transição de pessoal que desempenham funções nos domínios das atribuições transferidas para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
9 - Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, designadamente em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confira direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.
10 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., prosseguem neste instituto público.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os monumentos e sítios arqueológicos afetos às DRC que integram a lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, mantêm-se afetos às respetivas DRC, até à sua efetiva transferência para os municípios.
2 - Os monumentos e sítios arqueológicos indicados do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ficam afetos à respetiva DRC ou à DGPC, até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos monumentos e sítios arqueológicos referidos nos números anteriores, os mesmos ficam sob gestão do Património Cultural, I. P., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.
4 - As transferências previstas no presente artigo, no caso do património imóvel afeto permanentemente ao serviço da Igreja, não prejudicam o disposto na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
Artigo 5.º
Casa Allen
O Património Cultural, I. P., assegura a utilização da Casa Allen pelo Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio;
O Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º, bem como da orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 1.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 7.º]
Orgânica do Património Cultural, I. P.
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Património Cultural, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeito à superintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - Está afeta ao Património Cultural, I. P., a gestão dos monumentos, conjuntos e sítios e dos imóveis identificados no anexo ao presente anexo e do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação ou desafetação de imóveis ao Património Cultural, I. P., é feita nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os estatutos do Património Cultural, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da cultura.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
1 - O Património Cultural, I. P., tem jurisdição em todo o território nacional.
2 - O Património Cultural, I. P., tem sede no Porto e instalações na Ala Norte do Palácio Nacional da Ajuda.
Artigo 3.º
Missão
1 - O Património Cultural, I. P., tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda, investigação, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel e imaterial.
2 - Para o cumprimento da sua missão, o Património Cultural, I. P., assenta a sua atuação nos princípios consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável.
3 - Aplica-se ao Património Cultural, I. P., em tudo o que não estiver previsto no decreto-lei que aprova a presente orgânica, o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do Património Cultural, I. P.:
Assegurar o inventário, a classificação, o estudo, a conservação, o restauro, a valorização e a divulgação do património cultural imóvel, integrado e imaterial, bem como o sistema de georreferenciação do património cultural, em articulação com o cadastro de propriedade, os sistemas de informação e restantes inventários públicos;
Propor a classificação de bens culturais imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como assegurar o registo património cultural imaterial no respetivo Inventário Nacional;
Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;
Elaborar os planos, programas e projetos para a execução de obras de conservação e restauro, recuperação e valorização em imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., bem como proceder à sua execução, fiscalização ou acompanhamento técnico, assegurando a sua gestão e valorização.
Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis e da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico, nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;
Determinar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade do património cultural, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e as autarquias locais;
Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados, ou em vias de classificação, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos e dos imóveis afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;
Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
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