Decreto-Lei n.º 81/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-12-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 81/2022

de 6 de dezembro

Sumário: Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço.

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de melhoria do diploma, em função da realidade nacional, razão pela qual está a ser realizada uma revisão profunda de todos os aspetos que carecem de melhoria e de adaptação. Não obstante, e de forma a permitir, desde já, corrigir aspetos mais prementes do regime jurídico da proteção radiológica, o presente decreto-lei antecipa um conjunto de alterações que visam dar resposta às dificuldades verificadas na sua aplicação.

Neste sentido, importa, por um lado, ajustar o critério de incompatibilidade para especialistas e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponibilidade para apoio aos titulares, atenta a reduzida oferta que tem sido verificada.

Por outro lado, o regime sancionatório é alterado por forma a destacar do universo das contraordenações ambientais as que visam sancionar o incumprimento de normas que não são efetivamente normas ambientais, distinguindo-as entre contraordenações simples, laborais ou económicas, em função da matéria e do bem jurídico protegido, no sentido de assegurar a proporcionalidade do quadro contraordenacional, preservando, em observância dos princípios da prevenção geral e especial, o seu efeito dissuasor eficaz de reforço à implementação das disposições de segurança para profissionais, para o público, para o ambiente e, quando aplicável, para pacientes expostos a radiações ionizantes para efeitos do seu diagnóstico ou tratamento.

Por fim, esclarece-se o regime de aplicação do diploma às Regiões Autónomas, omisso na versão originária do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e determina-se que as exigências de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Confederação Empresarial de Portugal, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.

Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, do Conselho Nacional do Consumo, do Fórum de Ensaios Não-Destrutivos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;

b)

[...]

c)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 172.º

[...]

1 - As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 181.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, e do disposto nos n.os 2 e 3, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.

3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.

5 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 184.º

Contraordenações ambientais

1 - [...]

2 - [...]

a)

O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b)

A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

[...]

d)

A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;

e)

[...]

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

[...]

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

s)

A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;

w)

(Revogada.)

x)

[Anterior alínea v).]

y)

(Revogada.)

z)

[Anterior alínea x).]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

i)

(Revogada.)

j)

A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;

o)

A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;

p)

Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;

q)

Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;

u)

[Anterior alínea j).]

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

(Revogada.)

aa) (Revogada.)

ab) (Revogada.)

ac) (Revogada.)

ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;

ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;

af) [Anterior alínea o).]

ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;

ah) [Anterior alínea q).]

ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;

aj) [Anterior alínea t).]

ak) [Anterior alínea u).]

al) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º

4 - [...]

a)

[...]

b)

A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;

c)

A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;

d)

A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

e)

O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;

f)

[Anterior alínea b).]

g)

[Anterior alínea c).]

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

v)

A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;

w)

A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;

x)

[Anterior alínea d).]

y)

Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

z)

A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;

aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;

bb) [Anterior alínea e).]

cc) [Anterior alínea f).]

dd) [Anterior alínea g).]

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