Decreto-Lei n.º 81/2022
Decreto-Lei n.º 81/2022
de 6 de dezembro
Sumário: Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço.
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de melhoria do diploma, em função da realidade nacional, razão pela qual está a ser realizada uma revisão profunda de todos os aspetos que carecem de melhoria e de adaptação. Não obstante, e de forma a permitir, desde já, corrigir aspetos mais prementes do regime jurídico da proteção radiológica, o presente decreto-lei antecipa um conjunto de alterações que visam dar resposta às dificuldades verificadas na sua aplicação.
Neste sentido, importa, por um lado, ajustar o critério de incompatibilidade para especialistas e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponibilidade para apoio aos titulares, atenta a reduzida oferta que tem sido verificada.
Por outro lado, o regime sancionatório é alterado por forma a destacar do universo das contraordenações ambientais as que visam sancionar o incumprimento de normas que não são efetivamente normas ambientais, distinguindo-as entre contraordenações simples, laborais ou económicas, em função da matéria e do bem jurídico protegido, no sentido de assegurar a proporcionalidade do quadro contraordenacional, preservando, em observância dos princípios da prevenção geral e especial, o seu efeito dissuasor eficaz de reforço à implementação das disposições de segurança para profissionais, para o público, para o ambiente e, quando aplicável, para pacientes expostos a radiações ionizantes para efeitos do seu diagnóstico ou tratamento.
Por fim, esclarece-se o regime de aplicação do diploma às Regiões Autónomas, omisso na versão originária do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e determina-se que as exigências de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Confederação Empresarial de Portugal, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.
Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, do Conselho Nacional do Consumo, do Fórum de Ensaios Não-Destrutivos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 172.º
[...]
1 - As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 181.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, e do disposto nos n.os 2 e 3, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.
3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
5 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 184.º
Contraordenações ambientais
1 - [...]
2 - [...]
O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
[...]
A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
(Revogada.)
[Anterior alínea v).]
(Revogada.)
[Anterior alínea x).]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
(Revogada.)
A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
[Anterior alínea j).]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
aa) (Revogada.)
ab) (Revogada.)
ac) (Revogada.)
ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
af) [Anterior alínea o).]
ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
ah) [Anterior alínea q).]
ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
aj) [Anterior alínea t).]
ak) [Anterior alínea u).]
al) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
4 - [...]
[...]
A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
[Anterior alínea d).]
Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) [Anterior alínea e).]
cc) [Anterior alínea f).]
dd) [Anterior alínea g).]
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