Decreto-Lei n.º 81/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-09-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 81/2023

de 15 de setembro

Sumário: Cria o apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, criou a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC) com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na dinamização da arte contemporânea portuguesa que congregue, apoie e operacionalize a interação entre as diferentes instituições de arte contemporânea dispersas no território nacional, potenciando sinergias e reforçando a divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses e, ainda, das diferentes coleções públicas e privadas existentes no país.

Na sequência do Despacho n.º 8789/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2022, do Ministro da Cultura, que estabeleceu os procedimentos de adesão à RPAC, foram divulgados, através do Aviso n.º 6948/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2023, da Direção-Geral das Artes, as entidades e os respetivos equipamentos/espaços aderentes.

Com a conclusão desta primeira fase de adesão, integram a RPAC, neste momento, 66 equipamentos/espaços de 58 entidades, assegurando uma ampla cobertura no território nacional.

Importa, assim, proceder à criação de um programa de apoio no âmbito da RPAC, dando cumprimento ao objetivo previsto na alínea f) do n.º 2 da referida Resolução do Conselho de Ministros.

Desta forma, procede-se a uma alteração ao regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, de forma a prever o programa de apoio no âmbito da RPAC.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 47/2021, de 11 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - São detentoras dos requisitos para apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Apoio no âmbito da RPAC.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea

1 - O apoio no âmbito da RPAC, nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar, visa fomentar a criação, produção, difusão e fruição pública da arte contemporânea, bem como contribuir para a divulgação dos espaços de arte existentes em todo o país.

2 - Este apoio visa, ainda, concretizar os objetivos da RPAC, bem como promover a articulação da arte contemporânea com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - António José da Costa Silva - Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro - Carlos Manuel Soares Miguel.

Promulgado em 4 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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