Decreto-Lei n.º 83/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-04-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português.

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Decreto-Lei n.º 83/2026

de 7 de abril

O exercício de atividades de ensino superior em território nacional, em regime presencial, híbrido ou a distância, por entidades estrangeiras não integradas no sistema educativo português, tem suscitado dúvidas quanto ao respetivo enquadramento jurídico, às garantias de transparência e à fiabilidade da informação disponibilizada.

Mesmo quando legalmente constituídas e acreditadas nos respetivos países de origem, estas entidades operam sem enquadramento expresso na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, nem na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual, o que resulta num enquadramento regulatório insuficientemente definido.

Impõe-se, assim, a definição de regras específicas que enquadrem, nos planos institucional e regulatório, as referidas entidades e garantam, essencialmente, a segurança jurídica e o cumprimento dos deveres de informação e de transparência que a sua atividade em Portugal necessariamente exige.

Deste modo, o presente decreto-lei consagra um registo declarativo, que não envolve qualquer reconhecimento de mérito, das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tendo por referência o quadro previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Por outro lado, o presente decreto-lei é aplicável, também, às entidades legalmente estabelecidas em país terceiro que preencham, adicionalmente, a condição de estarem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education.

O regime instituído visa assegurar, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, da transparência e da simplificação, o exercício de atividades de ensino superior em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, bem como a supervisão desse exercício. Tal justifica-se pela necessidade de garantir a segurança jurídica e a defesa dos direitos dos destinatários, designadamente dos que são considerados consumidores nos termos da lei, prevenindo eventuais situações suscetíveis de induzir em erro estudantes e potenciais estudantes, nomeadamente quanto à natureza e ao reconhecimento de cursos que possam ser confundidos com graus académicos portugueses ou com formações conferentes de reconhecimento nacional. Com efeito, a defesa dos destinatários no domínio da educação e do ensino reveste carácter essencial, atendendo a que estão em causa escolhas determinantes para a vida pessoal e profissional das pessoas.

O presente decreto-lei prevê, ainda, a tramitação digital dos procedimentos, promovendo a simplificação administrativa e facilitando o cumprimento dos deveres legais pelas entidades por ele abrangidas, bem como um regime sancionatório proporcional e dissuasor aplicável aos casos de incumprimento.

Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Autoridade da Concorrência e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional, em regime presencial, híbrido ou a distância, por entidades estrangeiras que não estão integradas no sistema de ensino superior português.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável às entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, cumulativamente:

a)

Prestem serviços de ensino superior em território nacional, operando sob a subclasse 85400 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro;

b)

Emitam diplomas que sejam reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legalmente estabelecidas;

c)

Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português.

2 - O presente decreto-lei é aplicável, ainda, às entidades legalmente estabelecidas em Estado ou território que não seja membro da União Europeia, nem Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que preencham, para além das condições previstas nas alíneas do número anterior, a condição de estarem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE).

3 - O presente decreto-lei não é aplicável às entidades que se integrem no sistema de ensino superior português e se subordinem ao respetivo quadro jurídico, nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação atual, bem como na demais legislação e regulamentação aplicável.

4 - O presente decreto-lei também não é aplicável à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, a qual se rege pelo Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 110/2015, de 7 de agosto, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2015, de 7 de agosto, bem como pelos demais instrumentos jurídicos que lhe são aplicáveis.

CAPÍTULO II

REGISTO, DEVERES E SUPERVISÃO

Artigo 3.º

Registo obrigatório

1 - Estão sujeitas a registo obrigatório junto do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação definido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o pedido de registo é apresentado mediante requerimento, redigido em língua portuguesa e dirigido ao IES, I. P., o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

A identificação completa da entidade requerente, incluindo a respetiva forma jurídica, firma ou denominação social, nacionalidade e sede, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b)

A relação das atividades de ensino superior a desenvolver em território nacional pela entidade requerente;

c)

A identificação da entidade responsável pela emissão dos diplomas;

d)

A indicação do regime de acreditação e de reconhecimento dos diplomas emitidos aplicável na ordem jurídica do Estado em que a entidade requerente se encontra legalmente estabelecida, incluindo a demonstração de que a entidade se encontra legalmente autorizada a ministrar cursos de ensino superior e a emitir os diplomas em causa;

e)

A indicação e a caracterização das instalações físicas destinadas à realização das atividades de ensino superior da entidade requerente em território nacional, se existirem;

f)

A indicação do endereço de correio eletrónico e do sítio na Internet da entidade requerente.

3 - A denominação da entidade requerente não pode:

a)

Ser suscetível de induzir em erro o público, os estudantes ou as autoridades competentes quanto à sua natureza jurídica, ao seu estatuto institucional, à sua origem ou ao seu regime de acreditação, nem ser suscetível de ser confundida com a de uma instituição de ensino superior portuguesa, pública ou privada, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

b)

Conter qualquer dos termos ou expressões a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

4 - O IES, I. P., procede à apreciação do pedido de registo no prazo máximo de 30 dias, contados desde a data da respetiva apresentação nos termos legalmente previstos.

5 - O IES, I. P., recusa o pedido de registo quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a)

Falta, insuficiência, inexatidão ou falsidade de qualquer dos elementos exigidos nos termos do n.º 2;

b)

Incumprimento do disposto no n.º 3;

c)

Prestação, pela entidade requerente, de informação pública falsa, inexata ou suscetível de induzir em erro os destinatários, incluindo estudantes, quanto ao seu estatuto jurídico, à natureza dos diplomas que emite ou à respetiva validade;

d)

Incumprimento, pela entidade requerente, dos deveres previstos no presente decreto-lei, designadamente os relativos à transparência institucional.

6 - A concessão do registo pelo IES, I. P., não implica, em caso algum, o reconhecimento, em território nacional, da entidade respetiva, das atividades de ensino superior que desenvolve ou dos diplomas por ela emitidos, nem qualquer forma de reconhecimento de mérito.

7 - A concessão do registo pelo IES, I. P., tem natureza meramente declarativa e não confere qualquer forma de acreditação ou de validação oficial.

8 - O pedido de registo, bem como os demais atos do respetivo procedimento, são submetidos exclusivamente por via eletrónica, através de plataforma disponibilizada pelo IES, I. P., no respetivo sítio na Internet, não sendo exigível atendimento presencial.

9 - A alteração a qualquer dos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada pela entidade respetiva ao IES, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua verificação, mediante submissão por via eletrónica através da plataforma mencionada no número anterior.

Artigo 4.º

Deveres de transparência

1 - As entidades registadas ao abrigo do presente decreto-lei devem assegurar que os destinatários, incluindo os estudantes, dispõem, de forma clara, completa e acessível, antes da realização de qualquer matrícula, da seguinte informação:

a)

O estatuto jurídico da entidade; e

b)

O estatuto dos diplomas emitidos, incluindo a sua eventual validade para efeitos de reconhecimento académico ou profissional em Portugal.

2 - A informação referida no número anterior deve constar, obrigatoriamente, do sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Toda a publicidade, comunicação institucional e documentação dirigida aos destinatários, incluindo aos estudantes, deve conter, de forma visível e inequívoca, a informação referida no n.º 1.

4 - O IES, I. P., pode determinar a correção imediata de práticas comunicacionais suscetíveis de induzir em erro ou de comprometer os deveres de transparência institucional, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no capítulo seguinte.

Artigo 5.º

Supervisão

1 - A atividade das entidades abrangidas pelo presente decreto-lei é objeto de supervisão por parte do IES, I. P., para verificação do cumprimento dos deveres nele previstos e na demais legislação aplicável, designadamente em matéria de registo, de transparência institucional e de proteção dos destinatários, incluindo dos estudantes.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o IES, I. P., pode, relativamente às entidades abrangidas pelo presente decreto-lei:

a)

Solicitar a documentação relevante relacionada com os elementos constantes do respetivo registo;

b)

Solicitar o acesso às respetivas instalações físicas em território nacional, se existirem, mediante consentimento prévio da entidade, exclusivamente para verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, sem prejuízo da jurisdição do Estado em que a entidade se encontra legalmente estabelecida;

c)

Emitir recomendações e determinar medidas corretivas, sempre que se verifique que a entidade incumpriu os deveres previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, ou adotou práticas suscetíveis de comprometer a transparência institucional ou a clareza da informação prestada aos destinatários.

3 - A supervisão prevista no presente artigo não interfere na autonomia pedagógica, curricular e organizacional das entidades, nem constitui qualquer forma de acreditação ou de validação das atividades de ensino superior por elas oferecidas.

4 - O IES, I. P., deve, sempre que possível, privilegiar mecanismos de cooperação institucional com as autoridades competentes do Estado em que a entidade se encontra legalmente estabelecida, evitando duplicações ou sobreposições de mecanismos de controlo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 6.º

Reconhecimento de diplomas

Os diplomas de ensino superior emitidos pelas entidades abrangidas pelo presente decreto-lei podem ser reconhecidos em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, mediante pedido individual dos respetivos titulares.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, em especial, ao IES, I. P., e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - O incumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos previstos no RJCE:

a)

O exercício de atividade abrangida pelo presente decreto-lei sem que tenha sido previamente concedido o respetivo registo pelo IES, I. P., em violação do disposto no artigo 3.º;

b)

A omissão de informação, a prestação de informação falsa, inexata, incompleta ou enganosa, ou qualquer outra forma de inobservância dos deveres de transparência ou das medidas corretivas determinadas pelo IES, I. P., em violação do disposto no artigo 4.º;

c)

A recusa injustificada em colaborar com a supervisão legalmente prevista, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos previstos no RJCE.

4 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 2, e em função da respetiva gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, para além das coimas, as sanções acessórias previstas no RJCE.

5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 9.º

Processos de contraordenação

1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente decreto-lei competem ao IES, I. P.

2 - A decisão administrativa dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo a decisão de arquivamento dos processos e a de aplicação de coimas e de sanções acessórias, é da competência do conselho diretivo do IES, I. P.

3 - Aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável o RJCE.

4 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos previstos no RJCE.

Artigo 10.º

Medidas cautelares

1 - O IES, I. P., pode determinar medidas cautelares, nos termos e com os efeitos previstos no RJCE.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, nem o regime de medidas provisórias definido no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.º

Cooperação administrativa

1 - O IES, I. P., deve solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, a assistência mútua necessária e tomar as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos a entidades estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

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