Decreto-Lei n.º 84/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 84/2022

de 9 de dezembro

Sumário: Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001.

A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.

A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também, temas prementes da Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo.

Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente, como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

O presente decreto-lei vem concretizar e desenvolver essa visão, atualizando as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alargando ainda o sistema de emissão de garantias de origem à produção de energia através de cogeração de elevada eficiência.

De igual modo, são estabelecidas metas mais ambiciosas para a contribuição das energias renováveis no setor dos transportes e definidas novas metas para os transportes marítimos, aéreos e ferroviários.

Simultaneamente, são alargados os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, às instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento, a partir de combustíveis biomássicos e é prevista a criação de um regime de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda, a notificar à Comissão.

Por outro lado, incentiva-se o uso de combustíveis para o transporte rodoviário com maior percentagem de incorporação de biocombustíveis, desde que salvaguardada a segurança da sua utilização, já antes consagrados através das obrigações de incorporação e agora através da alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.

Por fim, o presente decreto-lei pretende, ainda, concluir a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001, materializando o compromisso nacional com a estratégia europeia de descarbonização e de transição energética, para um futuro mais sustentável.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Bioenergia Avançada e a APPB - Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, APETRO e da APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001];

b)

Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;

c)

Estabelece, para efeitos do cumprimento das metas referidas na alínea anterior, os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de redução de emissões de gases com efeito de estufa para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado;

d)

Estabelece os mecanismos de emissão de garantias de origem para:

i)

Eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;

ii) Energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;

iii) Gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável;

iv) Produção de energia em instalações de cogeração de elevada eficiência;

e)

Define mecanismos de promoção de biocombustíveis e biogás nos transportes;

f)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Alteração indireta do uso dos solos», o impacto que ocorre quando o cultivo de colheitas para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, desloca a produção tradicional de colheitas alimentares para consumo humano ou animal para terrenos não agrícolas, o que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa (GEE);

b)

«Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c)

«Biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso dos solos», os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos, cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que evitam os efeitos da deslocação de culturas alimentares para consumo humano ou animal usadas para a produção dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, através da melhoria das práticas agrícolas, bem como do cultivo de colheitas em áreas que anteriormente não eram utilizadas para esse fim, e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos previstos no presente decreto-lei;

d)

«Biogás», combustíveis gasosos, incluindo o biometano, produzidos a partir de biomassa;

e)

«Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

f)

«Biorresíduos», os biorresíduos na aceção da alínea d), do artigo 3.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;

g)

«Cadeia de valor», conjunto de atividades desempenhadas por uma organização, desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda, até à fase de distribuição final;

h)

«Combustíveis de baixo teor em carbono», os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado;

i)

«Combustíveis de carbono reciclado», os combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos líquidos ou sólidos de origem não renovável não adequados à valorização de materiais nos termos do artigo 7.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou a partir de gases do tratamento de resíduos e de gases de escape de origem não renovável produzidos como consequência inevitável e não intencional do processo de produção em instalações industriais;

j)

«Consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes», o consumo de energia relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados familiares, serviços, incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;

k)

«Fornecedor de combustíveis», a entidade que introduz no consumo combustíveis rodoviários líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) ou outra entidade que seja responsável pelo pagamento do correspondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP);

l)

«Gases de baixo teor de carbono», os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2)-eq/MJ;

m)

«Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001;

n)

«Importador de biolíquidos», a entidade responsável pela introdução em território nacional de biolíquidos provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;

o)

«Importador de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade responsável pela introdução em território nacional de combustíveis de baixo teor em carbono, no estado puro ou incorporado em combustíveis fósseis, provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;

p)

«Operadores económicos», os fornecedores de combustíveis, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, os produtores e importadores de biolíquido, as instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis a partir de combustíveis biomássicos;

q)

«Potência térmica nominal de uma instalação», a quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em poder calorífico inferior, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;

r)

«Produto intermédio», um produto que resulta do processamento prévio de uma, ou mais, matérias-primas e que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes ou de combustíveis de carbono reciclado;

s)

«Produtor de biolíquidos», a entidade que produz biolíquidos em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC;

t)

«Produtor de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade que produz combustíveis de baixo teor em carbono em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC e, caso aplicável, registada na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual;

u)

«Resíduo», o resíduo, na aceção da alínea aa) do artigo 3.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, exceto as substâncias intencionalmente modificadas ou contaminadas para efeitos de corresponder à presente definição;

v)

«Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem naturais e os terrenos de pastagem não naturais;

w)

«Valor real», a redução de emissões de GEE resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, de biolíquido ou de combustível biomássico, calculada nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições constantes das alíneas 1), 3), 5), 19), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46) e 47) do artigo 2.º e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

CAPÍTULO II

Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis

Artigo 3.º

Metas nacionais

1 - Em 2030, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49 %.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes metas indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:

a)

Em 2024, um consumo igual ou superior a 34 %;

b)

Em 2026, um consumo igual ou superior a 40 %;

c)

Em 2028, um consumo igual ou superior a 44 %.

3 - A quota de utilização de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia não deve ser inferior a 31 %.

4 - A verificação do cumprimento das metas previstas no presente artigo é competência da DGEG.

Artigo 4.º

Cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis

1 - O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma:

a)

Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de eletricidade renovável para autoconsumo;

b)

Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento;

c)

Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelo setor dos transportes.

2 - Para efeitos da soma prevista no número anterior, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:

a)

A eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo excluída toda a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas por bombagem a partir de água previamente bombeada;

b)

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, apenas é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é considerada a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida a partir de fontes renováveis, acrescida do consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a)

Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e não renováveis, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético;

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