Decreto-Lei n.º 84/2026
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro, aprova um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.
Decreto-Lei n.º 84/2026
de 13 de abril
A matéria sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal, também designada como matéria social no domínio dos transportes rodoviários, bem como o regime de instalação, funcionamento e utilização do tacógrafo, incluindo os respetivos regimes contraordenacionais, tem sido objeto de extensa harmonização europeia.
A legislação e regulamentação europeia em matéria social no domínio dos transportes rodoviários visa harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho dos condutores deste tipo de transporte e promover a segurança rodoviária. Estes objetivos são prosseguidos através, nomeadamente, da fixação de limites máximos aos tempos de condução, da previsão de durações mínimas de tempos de pausa e períodos de repouso, da proibição de certas modalidades de pagamento do trabalho suscetíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, do reforço dos mecanismos de controlo, a cargo das autoridades públicas e, ainda, através da imposição de sanções em caso de incumprimento das regras em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, designadamente o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, o Regulamento (CE) n.º 2135/98 e o Regulamento n.º 561/2006. Efetivamente, o tacógrafo constitui o principal instrumento de controlo do cumprimento das regras em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, tendo o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo sido transposto, para a ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho.
Assim, atualmente, os períodos máximos de condução e mínimos de repouso dos condutores, encontram-se plasmados no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024 [Regulamento (CE) n.º 561/2006].
O Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Regulamento UE n.º 165/2014) e que alterou o já referido Regulamento (CE) n.º 561/2006, por sua vez, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, no que respeita aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal, estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários, tendo introduzido o «tacógrafo inteligente» ligado a um serviço de posicionamento baseado num sistema de navegação por satélite.
Tanto os referidos Regulamento (CE) n.º 561/2006, como o Regulamento (UE) n.º 165/2014, são parte integrante de um esforço acrescido para melhorar as condições de trabalho dos condutores, assegurar uma concorrência leal entre os operadores e melhorar a segurança rodoviária nas estradas europeias. Os tacógrafos devem, assim, cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 165/2014, com as alterações introduzidas pelos regulamentos que lhe sucederam, no que se refere às condições de construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos. Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, alterou os Regulamentos (CE) n.os 561/2006, e (UE) n.º 165/2014, e que se prende com matéria relacionada com os direitos dos trabalhadores.
A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, visou aumentar a proteção da segurança e da saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária e melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem essas atividades (Diretiva n.º 2002/15/CE). Esta foi transposta, para a ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho, incluindo o respetivo regime contraordenacional, e através do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, incluindo o respetivo regime contraordenacional.
Apesar de estarmos perante decretos-leis que se aplicam a condutores dependentes e independentes e que se encontram abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, têm surgido dúvidas interpretativas relativas à sua aplicabilidade, pelo que importa clarificar conceitos, a fim de se aplicar o mesmo regime tanto aos condutores dependentes como independentes, de forma não discriminatória.
O Governo pretende, assim, através do presente decreto-lei, estabelecer um novo regime em que se encontrem devidamente clarificados os conceitos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2007, de 19 de junho, e 117/2012, de 5 de junho, aplicando-se o mesmo regime tanto aos condutores dependentes como independentes, de forma não discriminatória, incluindo no que respeita ao regime contraordenacional, tendo em consideração o cumprimento do princípio da proporcionalidade vertido no Regulamento (UE) n.º 2016/403, da Comissão, de 18 de março de 2016, que classifica como leves, graves ou muito graves, consoante a gravidade, as infrações previstas na Diretiva n.º 2002/15/CE, optando-se pela revogação dos Decretos-Leis n.os 237/2007, de 19 de junho, e 117/2012, de 5 de junho.
Acresce que a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85, ambos do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE, do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, pela Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março de 2016, pela Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 - que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva n.º 96/71/CE e à Diretiva n.º 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário -, e pela Diretiva Delegada (UE) 2024/846, de 14 de março de 2024 - relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário -, veio obrigar os Estados-Membros a aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, as regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, e, bem assim, a estabelecer um regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dessas regras com base numa classificação harmonizada do respetivo grau de gravidade. Esta foi transposta, em 2010, para a ordem jurídica interna, pela Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, na parte respeitante ao i) regime contraordenacional da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, ao ii) controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido no ponto anterior, e ao iii) regime contraordenacional da violação das disposições sociais constantes do AETR.
Em 2023, através do Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho, procedeu-se à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, na parte relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário [Diretiva (UE) 2020/1057]. O referido decreto-lei estabelece ainda o regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário [Regulamento de Execução (UE) 2022/694]. Verifica-se, contudo, a necessidade de promover a regularização das situações de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário que não sejam portadores de declaração, por ausência de comunicação. Por outro lado, e devido à entrada em circulação das viaturas dotadas de tacógrafo inteligente de segunda geração, deixa de fazer sentido a disposição transitória relativamente às operações adicionais aquando da execução de uma operação bilateral internacional, nas situações em que as viaturas não se encontram dotadas de tal tacógrafo.
Considerando as transformações técnicas e jurídicas ocorridas no setor do transporte rodoviário nas últimas duas décadas, designadamente por força do Pacote da Mobilidade I e da acelerada transformação exigida a este setor, impõe-se uma atualização do quadro normativo aplicável, bem como a realização de alguns ajustamentos legislativos a nível do ordenamento jurídico interno. Nesse sentido, considerando a necessidade de atualização e de harmonização do quadro normativo interno face à proliferação e evolução dos atos legislativos e regulamentares europeus nesta matéria, sem prejuízo da legislação já transposta, para a ordem jurídica interna, nos termos acima referidos, procede-se à atualização da legislação nacional sobre esta matéria - quer transpondo partes de diretivas ainda não transpostas, quer atualizando legislação nacional em função de alterações verificadas em diretivas já transpostas, quer dando execução a regulamentos europeus, quer apenas procedendo à harmonização da legislação nacional com os conceitos europeus, designadamente no que respeita à terminologia usada na graduação das contraordenações, unificando a legislação, até agora dispersa, num único diploma. Concentrar, assim, num único diploma, toda a matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e que se prende, essencialmente, com matéria relacionada com os direitos dos trabalhadores, com o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, regras relativas à instalação e uso do tacógrafo e os regimes contraordenacionais aplicáveis ao incumprimento daquelas regras, constituindo uma mais-valia colocar, num único diploma, a legislação sobre estas matérias até agora dispersa. Neste contexto atualiza-se o regime contraordenacional relativamente ao cumprimento das normas sobre a duração e organização do tempo de trabalho, aplicável tanto aos trabalhadores dependentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2007, 19 de junho, como aos condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas estabelecidas pela referida legislação. O regime contraordenacional estabelecido abrange as pessoas que conduzam veículos de transporte internacional, seja por conta própria ou por conta de outrem, e ainda o AETR.
Face ao exposto - e sem prejuízo da legislação nacional que transpôs as diretivas e executou na ordem jurídica interna a respetiva legislação e regulamentação europeia nesta matéria e que foi identificada supra -, procede-se, ao abrigo do presente decreto-lei, à aprovação de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, incluindo os respetivos regimes contraordenacionais, transpondo para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:
A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário;
A Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, pela Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março de 2016, pela Diretiva (UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pela Diretiva Delegada (UE) n.º 2024/846, de 14 de março de 2024, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva n.º 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário;
A Diretiva (UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário.
O presente decreto-lei dá ainda execução na ordem jurídica interna:
Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo iii;
Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024; Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do AETR;
Ao regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março, no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário;
Ao regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março, no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Transportes de Passageiros, a Associação Rodoviária de Transportadores de Pesados de Passageiros, a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, a Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas, a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a Federação Portuguesa do Táxi, a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias, o Sindicato Nacional dos Motoristas, o Sindicato Independente de Motoristas de Matérias Perigosas, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, a Associação Nacional Movimento TVDE, a Associação Portuguesa de Transportadores em Automóveis Descaracterizados, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
O presente decreto-lei foi objeto de publicitação no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3/2025, do dia 20 de fevereiro de 2025. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do projeto.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece:
As condições de instalação e utilização do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, atendendo às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo iii;
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