Decreto-Lei n.º 84-A/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-12-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 84-A/2022

de 9 de dezembro

Sumário: Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia.

A prevenção e o controlo da poluição sonora constituem objetivos fundamentais para a salvaguarda da saúde e do ambiente. Nessa perspetiva, a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, que tem como objetivo prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente, veio estabelecer a obrigatoriedade de efetuar a recolha de dados acústicos nos vários Estados-Membros e de elaborar relatórios sobre o ambiente acústico ao nível comunitário de forma a criar uma base para a definição de uma futura política comunitária neste domínio e a garantir uma informação mais ampla ao público.

Aquela diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho. Em 2015, a Diretiva (UE) n.º 2015/996, da Comissão, de 19 de maio de 2015, procedeu à primeira alteração do anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, estabelecendo métodos comuns de avaliação do ruído, que foram objeto de transposição para o direito nacional através da adoção do Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro.

Posteriormente, no âmbito da cooperação estabelecida entre a Comissão Europeia e peritos técnicos e científicos dos Estados-Membros, desenvolvida entre 2016 e 2020, foi publicada a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que veio estabelecer as adaptações que se revelaram necessárias em virtude do progresso técnico e científico, alterando, pela segunda vez, o anexo ii da referida Diretiva n.º 2002/49/CE, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.

Em 2020, a Comissão estabeleceu ainda novos métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente na saúde, consubstanciados na Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, com vista à adaptação ao progresso científico, que veio a alterar o anexo iii da referida Diretiva n.º 2002/49/CE, relativo aos métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais.

Por seu turno, o Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, veio harmonizar as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente, alterando, entre outros instrumentos jurídicos da União Europeia, a Diretiva n.º 2002/49/CE. Na sequência dessas alterações, a Comissão aprovou a Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão de 11 de novembro de 2021 que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, bem como as alterações que o Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, introduziu na Diretiva n.º 2002/49/CE, e dar execução à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão de 11 de novembro de 2021 que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Tendo presente a experiência colhida com a aplicação do regime jurídico resultante Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, revela-se necessária a introdução de alterações pontuais ao referido regime jurídico, de modo a assegurar o cumprimento atempado das obrigações cometidas às entidades competentes para a elaboração de mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente.

2 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.

3 - O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º a 11.º, 13.º, 15.º, 15.º-B e 18.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O presente decreto-lei procede ainda à:

a)

Transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente;

b)

Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente;

c)

Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.

3 - O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

'Aglomeração' um município com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado, conforme os resultados do censo populacional mais recente;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

'Grande infraestrutura de transporte ferroviário' o troço ou troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de 30 000 passagens de comboios por ano;

f)

'Grande infraestrutura de transporte rodoviário' o troço ou troços de uma estrada regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

'Repositório de dados' um sistema de informação gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiente e os dados disponibilizados através de plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente. I. P. (APA, I. P.);

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

Artigo 5.º

[...]

1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído Lden e Ln que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.

2 - Podem, ainda, ser utilizados indicadores de ruído suplementares nos termos do disposto na portaria a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os valores dos indicadores de ruído Lden e Ln são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam da portaria a que refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Os mapas estratégicos de ruído devem ainda obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

[...]

1 - Os planos de ação são elaborados de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º e incluem um resumo elaborado nos termos da mesma portaria.

2 - [...]

Artigo 8.º-A

Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído

1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º

2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:

a)

Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;

b)

[...]

3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.

5 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - Os mapas estratégicos de ruído para todas as aglomerações são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

10 - Os mapas estratégicos de ruído para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

11 - A APA, I. P., aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho do ano em causa.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os planos de ação para todas as aglomerações, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

10 - Os planos de ação para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados e enviados à APA, I. P., até 18 de março de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação indicada na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

11 - A APA, I. P., aprova os planos de ação referidos no número anterior até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas, respetivamente, nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5, 6, 9 e 10 do artigo 10.º

2 - [...]

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, conforme estabelecido nos artigos 8.º-A e 8.º-B, bem como a justificação da manutenção ou das alterações efetuadas.

4 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados são disponibilizados e divulgados ao público, acompanhados de uma síntese dos elementos essenciais, designadamente, através da publicitação no sítio da APA, I. P., na Internet, e, para as informações georreferenciadas, na plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, bem como no repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.

2 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de cinco em cinco anos, contados a partir de 30 de junho de 2020, a descrição de todas as aglomerações e de todas as grandes infraestruturas de transporte em observância, respetivamente, do disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respetivos mapas estratégicos de ruído e planos de ação referidas no artigo 4.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º devem enviar à APA, I. P, em formato compatível com o estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, respetivamente, as listagens de todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, até 45 dias antes da data referida no n.º 3, e daí em diante de cinco em cinco anos.

5 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, a seguinte informação:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 4.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 4.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 4.]

d)

[Anterior alínea d) do n.º 4.]

e)

A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;

f)

Os resumos dos planos de ação referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 18 de janeiro de 2025, e daí por diante de cinco em cinco anos.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a APA, I. P., proceda à atualização da informação no repositório de dados, deve apresentar as razões justificativas da mesma e indicar as diferenças entre a informação inicial e a informação atualizada.

Artigo 15.º-B

[...]

1 - [...]

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