Decreto-Lei n.º 84-B/2022
Decreto-Lei n.º 84-B/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/1936], confere nova redação à Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 (Diretiva 2008/96/CE), relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, originando alterações significativas, em termos de conceitos, definições e aplicação de procedimentos.
Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe a referida diretiva para a ordem jurídica nacional, estabelecendo o novo regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, e revogam-se os Decretos-Leis n.os 138/2010, de 28 de dezembro, e 123/2014, de 11 de agosto.
As estradas da rede rodoviária transeuropeia (RRT), identificadas no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, são de extrema importância para a integração europeia pelo que, nessas estradas, deve ser garantido um elevado nível de segurança rodoviária. Verifica-se, da avaliação dos efeitos da aplicação da já mencionada Diretiva 2008/96/CE, que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária aplicados na RRT contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves na União Europeia (UE).
Constata-se ainda, resultado da mesma avaliação, que os Estados-Membros que também aplicam princípios de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, a título voluntário, às respetivas estradas nacionais fora da RRT obtêm melhores resultados do que os Estados-Membros que não o têm feito. É, deste modo, desejável que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária se apliquem a outros trechos das redes rodoviárias europeias, para além dos que fazem parte da RRT, incluindo outras infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RRN).
A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede baseada no risco surge, na Diretiva (UE) 2019/1936, como um instrumento eficiente e eficaz para selecionar os trechos rodoviários que devem ser alvo de inspeções de segurança rodoviária mais exaustivas, bem como para priorizar o investimento em função do potencial de melhoria da segurança rodoviária desses trechos.
Verifica-se, na UE, que os trechos das estradas adjacentes aos túneis abrangidos pela Diretiva n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para túneis da RRT, apresentam um risco particularmente elevado de acidente. Prevê-se, por conseguinte, no presente decreto-lei, a realização de inspeções de segurança rodoviária conjuntas aos trechos de estradas adjacentes aos túneis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual, que procede à transposição da referida diretiva, que envolvam representantes das entidades responsáveis por essas estradas e esses túneis, com o objetivo de melhorar as condições de segurança rodoviária nesses locais.
Os utilizadores desprotegidos da estrada, considerando-se como tal os peões, em particular as crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, os utilizadores de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos, representam uma parte muito significativa das vítimas mortais em acidentes de viação na UE, situação que também se regista em Portugal. Por estes motivos estipula-se, na Diretiva (UE) 2019/1936 e no presente decreto-lei, que as necessidades deste tipo de utilizadores devem ser expressamente tidas em conta em todos os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. A este propósito salienta-se que o conceito de «utilizadores desprotegidos da estrada» surge no presente decreto-lei, em lugar de «utilizadores vulneráveis» como consta da referida diretiva, devido ao facto desta definição constante do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, não incluir os utilizadores de veículos motorizados de duas rodas, ao contrário da definição que consta da diretiva.
É promovido o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados-Membros da UE.
O presente decreto-lei aplica-se às infraestruturas rodoviárias que integram a RRT, tal como já era previsto anteriormente, estendendo-se agora às restantes autoestradas, vias reservadas a automóveis e motociclos, e itinerários principais, constantes do Plano Rodoviário Nacional (redefinido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual), ou estradas que se encontrem a desempenhar a função destes itinerários enquanto não são construídos, independentemente de estarem ou não integrados na referida RRT, e quer se encontrem em fase de projeto, em construção ou em serviço. Aplica-se, ainda, às infraestruturas rodoviárias e aos projetos de infraestruturas rodoviárias não abrangidos no conjunto acabado de referir, situadas fora de zonas urbanas, sem acessos a propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da UE, com exceção das que não estão abertas ao tráfego de veículos a motor em geral, como sejam as pistas para velocípedes e as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Estão excluídos da aplicação do presente decreto-lei os túneis rodoviários abrangidos pela transposição da Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para túneis da rede rodoviária transeuropeia, cujo regime jurídico é estabelecido no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual.
Apenas no que se refere às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e às auditorias de segurança rodoviária, o âmbito do presente decreto-lei estende-se, ainda, e nos termos nele estatuídos, a todas as estradas da RRN, mesmo às que não estão contempladas nos conjuntos anteriormente referidos. Por outro lado, face à evolução da sinistralidade rodoviária que se verificar, a aplicação da avaliação da segurança rodoviária à escala da rede e a realização de inspeções específicas de segurança rodoviária poderão ser extensíveis a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, para além dos conjuntos anteriormente referidos.
Os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, expostos no presente diploma, contribuirão para o aumento da qualidade dos projetos rodoviários, para uma mais adequada concentração de investimentos nos trechos em serviço de maior sinistralidade, para a redução dos custos económicos e sociais dos acidentes de viação e para a melhoria do planeamento e qualidade da manutenção da rede rodoviária.
Foram ouvidos a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Prevenção Rodoviária Portuguesa e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos a:
Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária;
Auditorias de segurança rodoviária;
Avaliações da segurança rodoviária à escala da rede;
Inspeções periódicas de segurança rodoviária;
Inspeções conjuntas de segurança rodoviária;
Inspeções específicas de segurança rodoviária.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes infraestruturas rodoviárias, quer se encontrem em fase de projeto, construção ou serviço:
Vias que integram a rede rodoviária transeuropeia, independentemente da respetiva classificação, designadamente autoestradas, vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários principais e itinerários complementares e estradas nacionais;
Autoestradas, independentemente de estarem ou não incluídas na alínea anterior;
Vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários principais e outras vias que integram os corredores definidos para este tipo de itinerários no Plano Rodoviário Nacional, ou que os estejam a substituir enquanto não são construídos, independentemente de estarem ou não incluídos nas alíneas anteriores;
Infraestruturas rodoviárias e projetos de infraestruturas rodoviárias situadas fora de zonas urbanas, sem acessos às propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não estão abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, nomeadamente as pistas para velocípedes, ou outras vias que não são concebidas para a circulação em geral, designadamente as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais, independentemente de estarem ou não incluídas nas alíneas anteriores.
2 - Os regimes das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e das auditorias de segurança rodoviária aplicam-se a todas as infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RNN), independentemente de estarem, ou não, integradas nas categorias indicadas no número anterior.
3 - Os procedimentos relativos à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede, bem como as inspeções específicas de segurança rodoviária, podem ser aplicados a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, que não as integradas nas categorias indicadas no n.º 1, nos termos dos artigos 5.º e 8.º, respetivamente.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os túneis da rede rodoviária transeuropeia abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária
1 - As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias que se encontrem sujeitas ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infraestruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária.
2 - As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária são realizadas nas fases iniciais do projeto, até à conclusão do estudo prévio, devendo considerar, em particular, as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, bem como os elementos constantes da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária contêm as considerações de segurança rodoviária que contribuem para a escolha da melhor alternativa de traçado e ainda a informação necessária à análise custo-benefício das diversas alternativas avaliadas.
4 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «utilizadores desprotegidos» peões, em particular crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, utilizadores de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos.
Artigo 4.º
Auditorias de segurança rodoviária
1 - As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias que se encontrem sujeitos ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infraestruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas auditorias de segurança rodoviária.
2 - As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de conceção dos projetos de infraestruturas rodoviárias, nas seguintes fases:
Do programa base;
Do estudo prévio;
Do projeto de execução;
Do projeto a que corresponde o executado em obra, após a conclusão dos trabalhos e imediatamente antes da abertura ao tráfego.
3 - Na realização de auditorias de segurança rodoviária consideram-se as necessidades dos utilizadores desprotegidos, bem como os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - A realização de auditorias de segurança rodoviária, a formação, qualificação e nomeação de auditores, e os respetivos regimes sancionatórios, constam de legislação específica.
5 - Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), regular e supervisionar as auditorias de segurança rodoviária.
Artigo 5.º
Avaliação da segurança rodoviária à escala da rede
1 - Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assegurar a realização da avaliação da segurança à escala da rede rodoviária.
2 - A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede abrange todas as infraestruturas rodoviárias em serviço incluídas no n.º 1 do artigo 2.º e deve ocorrer com a frequência necessária para garantir níveis adequados de segurança e, pelo menos, de cinco em cinco anos.
3 - A ANSR pode estender a aplicação desta avaliação a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, não incluídas no número anterior, face à evolução da sinistralidade rodoviária.
4 - A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede deve ser efetuada através de metodologia a aprovar pela ANSR tendo em atenção as orientações da Comissão Europeia, incluindo as necessidades dos utilizadores desprotegidos e procurando ter em consideração os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
5 - As entidades gestoras de vias, na aceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, devem fornecer à ANSR as informações de que disponham relativas aos elementos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, que se revelem necessárias à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede.
6 - A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede analisa a gravidade dos riscos de acidente e de ferimento com base:
Num exame visual, realizado no local ou por meios eletrónicos, das caraterísticas construtivas e de projeto da infraestrutura rodoviária, considerando-se a segurança intrínseca ou inerente;
Numa análise da sinistralidade rodoviária da rede em serviço há mais de três anos, tendo em vista a identificação dos trechos nos quais tenha ocorrido um número proporcionalmente elevado de acidentes graves face ao volume de tráfego.
7 - A avaliação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efetuada por equipas constituídas por dois ou mais elementos, devendo um dos elementos da equipa, pelo menos, ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica em vigor sobre a matéria.
8 - Com base nos resultados da avaliação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 6, a ANSR classifica ou promove a classificação dos trechos da rede rodoviária em pelo menos três categorias, de acordo com o respetivo nível de segurança.
9 - A ANSR comunica ao IMT, I. P., e às entidades gestoras de vias os resultados da classificação a que se refere o número anterior e efetua a respetiva divulgação pública através do seu sítio na Internet, onde indica fundamentadamente os trechos selecionados, em relação aos quais devem ser realizadas as inspeções específicas de segurança rodoviária ou as medidas corretivas ou mitigadoras imediatas, nos termos do artigo 8.º
Artigo 6.º
Inspeções periódicas de segurança rodoviária
1 - Cabe às entidades gestoras de vias assegurar a realização de inspeções periódicas de segurança rodoviária às infraestruturas em serviço sob sua responsabilidade, com a finalidade de identificar as características e defeitos que exigem ações de manutenção por motivos de segurança rodoviária e prevenir a ocorrência de acidentes, ou mitigar as suas consequências caso ocorram.
2 - As inspeções periódicas de segurança rodoviária são realizadas com caráter de rotina, visualmente ou com recurso a meios eletrónicos ou outros, com frequência suficiente para garantir níveis de segurança adequados para a infraestrutura em causa e, pelo menos, de quatro em quatro anos, devendo abranger cada trecho da rede, incluindo a plena via, os nós de ligação e as interseções, que devem ser percorridos em todos os circuitos e sentidos de trânsito permitidos.
3 - Cabe às entidades gestoras de via definir o número, as competências e experiência dos profissionais a integrar nas equipas que realizam as inspeções periódicas de segurança rodoviária nas infraestruturas que gerem, em função das valências que considerem necessárias a cada inspeção em particular, devendo aquelas competências, preferencialmente, abranger os domínios da conceção, do projeto, da construção, da manutenção e da operação de infraestruturas rodoviárias.
4 - Na execução de inspeções periódicas de segurança rodoviária devem considerar-se as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos e procurar considerar-se os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
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