Decreto-Lei n.º 88/2026
Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre.
Decreto-Lei n.º 88/2026
de 23 de abril
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE, pela Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, da Comissão, de 8 de setembro de 2025, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, da Comissão, de 8 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre.
Artigo 2.º
Alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a 1 de julho de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 13 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
| [...] | [...] | |
|---|---|---|
| 1 | [...] | [...] |
| 1(a) | [...] | [...] |
| 1(b) | [...] | [...] |
| 1(c) | [...] | [...] |
| 1(d) | [...] | [...] |
| 1(e) | [...] | [...] |
| 1(f) | [...] | [...] |
| 1(f)-I | [...] | [...] |
| 1(f)-II | [...] | [...] |
| 1(g) | [...] | [...] |
| 2(a) | [...] | [...] |
| 2(a)(1) | [...] | [...] |
| 2(a)(2) | [...] | [...] |
| 2(a)(3) | [...] | [...] |
| 2(a)(4) | [...] | [...] |
| 2(a)(5) | [...] | [...] |
| 2(b) | [...] | [...] |
| 2(b)(1) | [...] | [...] |
| 2(b)(2) | [...] | [...] |
| 2(b)(3) | [...] | [...] |
| 2(b)(4) | [...] | [...] |
| 2(b)(4)-I | [...] | [...] |
| 2(b)(4)-II | [...] | [...] |
| 2(b)(4)-III | [...] | [...] |
| 3 | [...] | [...] |
| 3(a) | [...] | [...] |
| 3(b) | [...] | [...] |
| 3(c) | [...] | [...] |
| 4(a) | [...] | [...] |
| 4(a)-I | [...] | [...] |
| 4(b) | [...] | [...] |
| 4(b)-I | [...] | [...] |
| 4(b)-II | [...] | [...] |
| 4(b)-III | [...] | [...] |
| 4(c) | [...] | [...] |
| 4(c)-I | [...] | [...] |
| 4(c)-II | [...] | [...] |
| 4(c)-III | [...] | [...] |
| 4(d) | [...] | [...] |
| 4(e) | [...] | [...] |
| 4(f) | [...] | [...] |
| 4(f)-I | [...] | [...] |
| 4(f)-II | [...] | [...] |
| 4(f)-III | [...] | [...] |
| 4(f)-IV | [...] | [...] |
| 4(g) | [...] | [...] |
| 5(a) | [...] | [...] |
| 5(b) | [...] | [...] |
| 6(a) | Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % | Caduca a 11 de dezembro de 2026. |
| 6(a)-I | Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % (*) | Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias. |
| 6(a)-II | Chumbo como elemento de liga em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 % (*) | Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as categorias. |
| 6(b) | Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 % | Caduca a 11 de junho de 2027. |
| 6(b)-I | Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*) | Caduca a 11 de dezembro de 2026, para as categorias 1 a 7 e 10.Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11. |
| 6(b)-II | Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 % (*) | Caduca a 11 de junho de 2027, para as categorias 1 a 7 e 10.Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (*) |
| 6(b)-III | Chumbo como elemento de liga em ligas de alumínio vazadas, num teor ponderal não superior a 0,3 %, desde que resulte da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*) | Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias 1 a 8, para a categoria 9, com exceção dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, e para a categoria 10. |
| (c) | Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 % (*) | Caduca a 30 de junho de 2027. |
| [...] | [...] | [...] |
(*) A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam, em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que:
A taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm2 por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h);
No caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos.
Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou uma parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho.
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