Decreto-Lei n.º 9/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-01-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 9/2022

de 11 de janeiro

Sumário: Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos.

O Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/697, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020 [Regulamento (UE) 2017/352], pretendeu garantir a plena integração dos portos em cadeias logísticas e de transporte sem descontinuidades, sendo essencial para o crescimento e para a utilização e o funcionamento mais eficientes da rede transeuropeia de transportes e do mercado interno, aplicando-se às categorias de serviços portuários previstas no Regulamento (UE) 2017/352, em todos os portos do continente, incluindo os que não integram a rede transeuropeia de transportes, nomeadamente os portos de Viana do Castelo, Leixões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Faro.

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/352, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um procedimento eficaz de tratamento de reclamações, identificando as autoridades responsáveis por esse tratamento. Cabe ainda aos Estados-Membros o estabelecimento das regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2017/352, impondo sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Para operacionalização das medidas previstas no presente decreto-lei e no referido regulamento, define-se, por um lado, o elenco das entidades competentes e os procedimentos aplicáveis à concessão do direito de prestar serviços portuários, ao estabelecimento das taxas de serviços portuários não sujeitos a concorrência e às taxas de utilização das infraestruturas portuárias. São, ainda, estabelecidas medidas de simplificação administrativa com o fim de melhorar a eficiência e a sustentabilidade das cadeias logísticas e de transporte.

Por outro lado, estatui-se que a violação das regras previstas no Regulamento (UE) 2017/352, referentes ao regime de prestação de serviços portuários e da transparência financeira, constitui contraordenação, cabendo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a competência para a fiscalização, instrução e aplicação das coimas aplicáveis. O presente regime define um quadro sancionatório claro, conferindo certeza e segurança jurídica aos operadores.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as Autoridades Portuárias e os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/697, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020 [Regulamento (UE) 2017/352].

2 - O presente decreto-lei consagra a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento (UE) 2017/352, designadamente os procedimentos de reclamação e o quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se à prestação das categorias de serviços portuários previstas no Regulamento (UE) 2017/352, em todos os portos do continente que integram a rede transeuropeia de transportes.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - Compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) fiscalizar o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/352.

2 - A AMT é a autoridade relevante, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/352.

3 - Para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/352, considera-se como «autoridade competente» ou «entidade gestora do porto» a autoridade portuária que desempenha a função de autoridade e administração do porto e cuja jurisdição abrange a infraestrutura portuária, doravante designada por «autoridade portuária».

CAPÍTULO II

Prestação de serviços portuários

Artigo 4.º

Requisitos mínimos

1 - A autoridade portuária divulga no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal quais os serviços objeto de concessão e de licenciamento sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos.

2 - Sem prejuízo da aplicação de legislação especial, os contratos de concessão abrangidos pelo número anterior devem ser precedidos do procedimento aplicável, em função do valor ou da natureza, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).

3 - O licenciamento da prestação de serviços sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos obedece ao disposto em regulamento a aprovar pela autoridade portuária, que enuncia, para cada porto e serviço, as razões da limitação do número de prestadores e os requisitos mínimos que estes devem satisfazer, com indicação, sempre que aplicável, da legislação relevante.

4 - O regulamento a que se refere o número anterior é elaborado pela autoridade portuária de acordo com o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA), sem prejuízo das competências da AMT, dependendo a sua eficácia da respetiva publicação no sítio na Internet da autoridade portuária e no portal ePortugal.

Artigo 5.º

Procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários

1 - Ao procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários aplica-se o disposto no CPA e no CCP.

2 - A decisão da autoridade portuária de deferimento ou indeferimento do pedido de concessão, limitação ou cessação do direito de prestar serviços portuários é proferida no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da data de receção do pedido de concessão do direito e da documentação necessária.

Artigo 6.º

Limitação do número de prestadores portuários

1 - A autoridade portuária pode decidir limitar o número de prestadores portuários ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/352.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade portuária publicita as propostas relativas à limitação do número de prestadores de serviços portuários juntamente com as razões que as fundamentam no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, pelo menos 90 dias antes da adoção da decisão de limitação, para que os interessados apresentem os seus contributos no prazo de 60 dias.

3 - O procedimento concursal para a limitação do número de prestadores de serviços portuários é publicitado pela autoridade portuária, no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, com informações sobre o serviço portuário a prestar e o procedimento de seleção.

4 - As candidaturas previstas no número anterior são apresentadas no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO III

Taxas de utilização dos serviços portuários e da infraestrutura portuária

Artigo 7.º

Transparência das relações financeiras

1 - O relatório de contas da autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, que seja beneficiária de fundos públicos tem de demonstrar, no sistema contabilístico, de forma transparente:

a)

Os fundos públicos diretamente disponibilizados pelos poderes públicos à autoridade portuária do porto em questão;

b)

Os fundos públicos disponibilizados pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou de instituições financeiras públicas; e

c)

A utilização para a qual esses fundos públicos foram atribuídos.

2 - As contas dos serviços portuários ou a dragagem financiada publicamente através de benefícios concedidos à autoridade portuária, ou a outra entidade que preste esses serviços em seu nome, são separadas das contas das suas outras atividades, segundo princípios de contabilidade analítica.

3 - A autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, conserva as informações relativas às relações financeiras a que se refere o presente artigo durante cinco anos a contar do termo do exercício orçamental a que as informações dizem respeito.

4 - A autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, faculta à AMT, sempre que esta solicite ou em caso de reclamação formal, as informações relativas às relações financeiras e todas as informações complementares que considere necessárias para efetuar uma avaliação exaustiva dos dados comunicados e para avaliar a conformidade com a legislação nacional e comunitária, de acordo com as regras da concorrência, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

5 - O regime do presente artigo aplica-se mesmo que a autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, não tenha recebido fundos públicos nos exercícios contabilísticos anteriores, mas comece a beneficiar desses fundos a partir do exercício contabilístico seguinte ao da transferência dos fundos públicos.

Artigo 8.º

Taxas de serviços portuários não sujeitas à concorrência

1 - A definição das taxas cobradas pelos prestadores de serviços portuários sujeitos a obrigações de serviço público, em que existe uma limitação do número de prestadores de serviços portuários, abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/352, bem como as taxas cobradas por serviços de pilotagem que não estão expostos a uma concorrência efetiva, obedecem ao princípio da transparência, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade.

2 - O prestador de serviços portuários ou a autoridade portuária que optam por integrar a taxa de utilização de serviços portuários noutro tipo de serviços discriminam o montante da taxa do serviço portuário, de modo a permitir a clara identificação pelo utente do serviço portuário.

3 - Compete à AMT analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias e emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados, promovendo e defendendo a concorrência, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária.

4 - O prestador de serviços ou a autoridade portuária facultam à AMT, no prazo de 10 dias, sempre que esta solicite ou em caso de reclamação formal, as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas dos serviços portuários às quais se aplica o disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Taxas de utilização da infraestrutura portuária

1 - A estrutura e o nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária são determinados em função da estratégia comercial e dos planos de investimento do porto e devem respeitar as regras de concorrência e os requisitos gerais definidos no quadro da política portuária geral.

2 - As taxas de utilização da infraestrutura portuária podem variar de acordo com a estratégia económica e com a política de ordenamento do território do porto, designadamente em relação a certas categorias de utente, ou com o fim de promover uma utilização mais eficiente da infraestrutura portuária, do transporte marítimo de curta distância ou de um nível elevado de desempenho ambiental, de eficiência energética ou de eficiência carbónica das operações de transporte.

3 - A variação da taxa de infraestrutura portuária obedece ao princípio da transparência, da objetividade e da não discriminação, em conformidade com o direito da concorrência e as regras relativas aos auxílios estatais.

4 - O pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária pode ser integrado noutros pagamentos, devendo ser sempre identificável pelo utente.

5 - As taxas de utilização da infraestrutura portuária são publicitadas no sítio da Internet da autoridade portuária e no portal ePortugal, salvo as diferenciações das taxas que resultem de negociações individuais.

6 - A autoridade portuária assegura que o utente da infraestrutura portuária é informado das alterações da natureza ou do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária, que não se traduzam em mera atualização em função da inflação, pelo menos dois meses antes da data em que essas alterações devam produzir efeitos.

Artigo 10.º

Regulamento de tarifas

O regulamento de tarifas de cada umas das administrações portuárias é elaborado por estas de acordo com o procedimento previsto no CPA, sem prejuízo das competências da AMT, de análise, apreciação e aprovação das propostas de regulamento de tarifas, dependendo a sua eficácia da respetiva publicação no sítio na Internet da autoridade portuária.

CAPÍTULO IV

Garantia dos interessados

Artigo 11.º

Decisões da autoridade portuária

1 - As decisões proferidas nos procedimentos previstos no presente decreto-lei são fundamentadas e sujeitas a recurso para a AMT no prazo de 30 dias corridos, contados da data da notificação.

2 - As decisões das autoridades portuárias são passíveis de recurso jurisdicional nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - A autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários disponibilizam e indicam nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal os meios de que dispõem para apresentação de reclamações sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo dos instrumentos destinados ao tratamento de reclamações de que dispõem, a autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários devem possuir e disponibilizar o respetivo livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se os procedimentos nele previstos às reclamações dos consumidores e utentes relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei.

3 - A AMT é a entidade competente para acompanhar e tratar as reclamações relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei, bem como as reclamações apresentadas pelos passageiros abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, e do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, na sua redação atual, incluindo as respeitantes a terminais portuários e respetivos operadores nos portos marítimos abrangidos pelo presente regime.

4 - As reclamações relativas ao cumprimento do Regulamento (UE) 2017/352, designadamente para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 13.º daquele regulamento, bem como do presente decreto-lei, devem ser remetidas à AMT pelas entidades reclamadas, no prazo de quinze dias, acompanhadas das respetivas respostas, bem como das informações e demais elementos relevantes para sua apreciação.

5 - A autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários devem decidir as reclamações apresentadas, através dos meios que disponibilizam para o efeito, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sua receção.

6 - Às reclamações apresentadas através do livro de reclamações pelos consumidores e utentes aplicam-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, devendo o original da folha de reclamação, acompanhada da resposta ao reclamante, ser enviado pelo responsável da autoridade portuária ou do prestador de serviços portuários à AMT.

7 - Para efeitos de aplicação do regime constante do presente decreto-lei, a autoridade portuária, os prestadores de serviços portuários e os utentes do porto têm o dever de colaborar com a AMT, nomeadamente garantindo o acesso às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados por esta, incluindo todas as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária.

Artigo 13.º

Recursos

Das decisões da AMT cabe recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito e do disposto nos estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual (estatutos da AMT).

Artigo 14.º

Arbitragem

Qualquer litígio respeitante a divergências de aplicação do presente decreto-lei pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros, nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 - A fiscalização e a instrução dos processos pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei competem à AMT.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao conselho de administração da AMT.

3 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo quanto não se encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e respetivo processo.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2500,00 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:

a)

O incumprimento pela autoridade portuária da obrigação de publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b)

O incumprimento pela autoridade portuária da definição de um procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

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