Decreto-Lei n.º 90/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-11-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 90/2024

de 22 de novembro

As intervenções de conservação e restauro em património classificado estão previstas, na legislação portuguesa, em diversos diplomas, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que define o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Este diploma determina, no n.º 2 do artigo 22.º, que a execução das obras ou intervenções de conservação e restauro é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas respetivas áreas de especialidade. Contudo, apesar desta exigência, não está ainda legalmente definido o perfil dos técnicos habilitados para a realização de intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis, incluindo os integrados em imóveis classificados, nem identificada a formação necessária para o desempenho destas funções.

Face a esta indefinição, são, em última instância, as entidades contratantes que assumem a responsabilidade de procederem à identificação dos profissionais habilitados para o efeito, discricionariedade que pode levar a que sejam selecionados, em procedimentos concursais, técnicos sem as habilitações e competências necessárias, o que pode ter consequências nas práticas de preservação do património cultural.

Assim, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho, definindo o perfil e a formação dos conservadores-restauradores habilitados para a realização de intervenções de conservação e restauro em património cultural.

Na oportunidade, equipara-se o regime aplicável aos bens culturais móveis aos bens móveis incorporados em património cultural imóvel em conformidade com alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho.

Por fim, salienta-se que a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, responde às preocupações manifestadas ao longo dos anos pela Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal, que tem assento no Conselho Nacional de Cultura, que contribuiu para a respetiva elaboração.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho

Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Comprovativo das qualificações e currículo profissional do responsável pela direção e coordenação das obras ou intervenções;

d)

Composição, comprovativos das qualificações e currículos profissionais dos elementos da equipa técnica;

e)

[...].

Artigo 18.º

[...]

1 - O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida e com cinco anos de experiência profissional após obtenção do título académico.

2 - Entende-se por técnicos com qualificação legalmente reconhecida os conservadores-restauradores com licenciatura e mestrado pós-Bolonha em conservação e restauro, e os demais conservadores-restauradores com as seguintes qualificações:

a)

Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;

b)

Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;

c)

Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados por estabelecimento de ensino superior estrangeiro reconhecidos por uma instituição pública de ensino superior nacional, nos termos dos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.

3 - A formação superior referida no número anterior e a experiência profissional devem ser relevantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.

Artigo 20.º

[...]

1 - A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º

2 - [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º

2 - A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º

3 - As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

[...]

1 - Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma forma os bens culturais móveis ou património móvel integrado, estes devem ser imediatamente suspensos pelo responsável pela direção das obras ou intervenções.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos determinada nos termos do artigo 24.º

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 36.º

[...]

A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 38.º

[...]

1 - A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - [...].

3 - Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural competente.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados

1 - A coordenação e a execução de obras ou intervenções identificadas como de conservação e restauro em bens culturais imóveis, bem como em património móvel integrado, são da responsabilidade de técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto no artigo 22.º

2 - O relatório prévio, previsto no artigo 15.º, relativo a obras ou intervenções referidas no número anterior deve incluir a caraterização histórico-artística do bem e o diagnóstico do respetivo estado de conservação.

3 - As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os profissionais que possuam, a esta data, um mínimo de 10 anos de experiência profissional em direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis ou património integrado, e que não detenham as habilitações literárias legalmente exigidas, podem requerer junto da administração do património cultural competente o reconhecimento da habilitação para o exercício daquelas funções.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre - Dalila Rodrigues.

Promulgado em 30 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

2 - O regime jurídico referido no número anterior abrange:

a)

Os bens culturais imóveis;

b)

Os bens culturais móveis;

c)

O património móvel integrado em bens culturais imóveis e identificado como tal no respetivo ato de classificação ou no ato de abertura do procedimento de classificação.

3 - Quando a obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução ou de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, o relatório prévio, o relatório intercalar, o resultado da vistoria prévia e a autorização previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente incluídos no parecer da administração do património cultural competente no âmbito desse procedimento, não se realizando posteriormente.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais obedecem aos seguintes princípios:

a)

Prevenção, garantindo como regra o carácter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;

b)

Planeamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados para o efeito, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respetivas técnicas, metodologias e recursos a empregar em sede de execução;

c)

Graduabilidade, fazendo corresponder o nível de exigências e requisitos a fixar para as obras ou intervenções em bens culturais ao seu valor cultural e à forma de proteção de que são objeto;

d)

Fiscalização, promovendo o controlo das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados;

e)

Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.

2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de proteção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Administração do património cultural competente» a entidade responsável pela abertura do procedimento de classificação;

b)

«Bens culturais» os bens móveis e imóveis classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, bem como o património móvel integrado;

c)

«Relatório prévio» o relatório sobre a importância e a avaliação das obras ou intervenções cuja realização seja proposta em relação a bens culturais;

d)

«Relatório intercalar» o relatório descritivo dos trabalhos efetuados, em curso e a realizar, fundamentando, nomeadamente, eventuais alterações no planeamento, técnicas, metodologias e execução em relação ao previsto em relatório prévio ou outros factos relevantes no âmbito das obras ou intervenções;

e)

«Relatório final» o relatório de onde conste a natureza das obras ou intervenções realizadas, os exames e análise efetuados, as técnicas, as metodologias, os materiais e tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, videográfica ou outra sobre o processo seguido e o respetivo resultado;

f)

«Património móvel integrado» os bens móveis de interesse cultural relevante ligados materialmente e com carácter de permanência a bem cultural imóvel, bem como os bens móveis que estejam afetos de forma duradoura ao seu serviço ou ornamentação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 4.º

Relatório prévio

Para efeitos de apreciação de pedidos de parecer, aprovação ou autorização para obras ou intervenções em bens culturais é obrigatória a entrega do relatório prévio, sem prejuízo dos demais elementos previstos no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Autoria do relatório prévio

1 - O relatório prévio é da responsabilidade de um técnico habilitado com formação superior adequada e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico.

2 - A formação superior e a experiência profissional referidas no número anterior devem ser relevantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.

3 - Na elaboração do relatório prévio participam igualmente os técnicos especialistas competentes em função da natureza do bem cultural e do tipo de obras ou intervenções a realizar.

Artigo 6.º

Informações complementares

1 - A administração do património cultural competente pode solicitar informações complementares, apresentação de documentos ou de outros elementos para a apreciação do pedido de parecer, aprovação ou autorização, no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido.

2 - O pedido de informações complementares pela administração do património cultural competente suspende o prazo de decisão sobre pedido de parecer, aprovação ou autorização até à data da prestação daquelas.

3 - O interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares prevista no número anterior.

Artigo 7.º

Vistoria prévia

1 - A administração do património cultural competente realiza vistoria prévia em relação ao bem cultural objeto de pedido de parecer, aprovação ou autorização sempre que o considerar necessário para aferir da necessidade e adequação das obras ou intervenções, no prazo de 15 dias após a receção do relatório prévio.

2 - A vistoria é obrigatória e realizada no prazo de 20 dias após a receção do relatório prévio quando as obras ou intervenções tenham por objeto bens culturais classificados de interesse nacional.

3 - A vistoria é realizada dentro do prazo previsto para a decisão do pedido de parecer, aprovação ou autorização de obras ou intervenções.

4 - A vistoria deve ser realizada, sempre que possível, por técnico com qualificações, no mínimo, equivalentes às exigidas para a autoria do relatório prévio.

5 - A omissão de vistoria prévia prevista nos números anteriores não dispensa a apreciação, pela administração do património cultural competente, do pedido de parecer, aprovação ou autorização realizado ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - As obras ou intervenções em bens culturais são objeto de acompanhamento pelos serviços da administração do património cultural competente.

2 - O acompanhamento compreende as diligências necessárias, podendo consistir na realização de exames, vistorias, fiscalização técnica, avaliações ou peritagens.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.