Decreto-Lei n.º 90-C/2022
Decreto-Lei n.º 90-C/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível.
O reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais é fundamental para inverter um paradigma de resposta pública fundamentalmente centrado no mercado privado e que foi incapaz de assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.
Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a importância de um mercado privado saudável e que pratique rendas a custos compatíveis com os rendimentos das famílias, sendo fulcral adotar-se mecanismos de articulação com o mesmo, designadamente através de instrumentos que incentivem a deslocação da oferta existente para as políticas de arrendamento acessível.
No caso do «programa Porta 65», este tem sido um importante instrumento para garantir o acesso dos jovens a uma habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos e, dessa forma, apoiar os seus processos de emancipação. É de realçar que se tem assistido, nos últimos anos, a um aumento continuado da dotação orçamental do referido programa e à melhoria, progressiva, da sua performance ao nível da taxa de execução e do número de pessoas abrangidas.
Consequentemente, o presente decreto-lei visa prosseguir o objetivo de aumentar o leque de jovens que podem aceder a este programa, em particular através da atualização dos tetos máximos de renda.
Já no que respeita ao «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), por forma a consolidar o objetivo de promover uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, torna-se necessário levar a cabo uma revisão operacional, tendo em vista a sua simplificação e desburocratização. Pretende-se que a revisão levada a cabo permita aumentar o potencial de adesão ao programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios.
Adicionalmente, passa a ser incentivada a utilização dos dois programas em simultâneo, tendo em vista também alargar o leque de apoios proporcionados aos mais jovens em particular.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 229.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, e pelas Leis n.os 87/2017, de 18 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que cria o Programa de Arrendamento Acessível;
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, que estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
...
«Renda máxima admitida (RMA)» o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;
...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos seis meses anteriores à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.
11 - O candidato é responsável pela veracidade e atualidade das informações prestadas ou obtidas através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
12 - ...
13 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A candidatura ao Porta 65 - Jovem é efetuada por via eletrónica no sítio da Internet do IHRU ou através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Todos os elementos necessários à instrução e verificação das candidaturas são obtidos através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, sempre que aplicável.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Ser titular de contrato de arrendamento registado no portal das finanças ou contrato-promessa de arrendamento, este último de acordo com o modelo aprovado por portaria;
Apresentar o contrato-promessa com a definição da futura renda, até ao valor da RMA na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir em portaria;
...
3 - ...
4 - ...
5 - A tipologia da habitação pode ser superior às previstas nos números anteriores nos casos em que o valor da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - No caso de apresentação de contrato-promessa de arrendamento, conforme previsto no n.º 2, o pagamento do primeiro mês de subvenção fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A concessão de apoio ao abrigo do Porta 65 - Jovem não obsta a que o contrato de arrendamento seja enquadrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Artigo 29.º
[...]
1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 6.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio
Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de 'residência permanente' ou de 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional'.
2 - Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
3 - Os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.
5 - O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.
2 - Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, relativos ao mesmo alojamento, a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, o limite específico apenas é aplicável ao contrato de subarrendamento.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - A inscrição do alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento é realizada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 - A inscrição do alojamento é titulada por certificado, que contém informação declarada pelo prestador e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
3 - ...
4 - O prestador é responsável pela veracidade e atualidade da informação referida no n.º 2, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:
Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; ou
Por opção do candidato.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
Taxa de esforço e tipologia adequada
1 - Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 - Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - A candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é registada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
2 - ...
3 - O âmbito da candidatura é definido com base na informação declarada pelo candidato e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, compreendendo os seguintes aspetos:
Renda máxima admissível, calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 ou dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
Tipologia de alojamento adequada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
Finalidade do arrendamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
Modalidade de alojamento, nos termos do artigo 9.º
4 - Os candidatos são responsáveis pela veracidade e atualidade da informação referida no número anterior.
5 - O registo da candidatura é titulado por um certificado, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º, devendo incluir:
...
...
O âmbito da candidatura definido nos termos do n.º 3.
6 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
Identificação do alojamento;
Identificação dos membros do agregado habitacional;
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
O certificado de inscrição do alojamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
O certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º
5 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
(Revogada.)
Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
...
2 - Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, deve ser apresentado à entidade gestora o comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
...
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - ...
Artigo 28.º
[...]
...
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.