Decreto-Lei n.º 93/2026
Altera o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.
Decreto-Lei n.º 93/2026
de 30 de abril
Concretizando o compromisso reformador do XXIV Governo Constitucional de valorização das carreiras da Administração Pública, incluindo a carreira diplomática, foi aprovado, em 10 de março de 2025, através do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, o novo estatuto da carreira.
O atual enquadramento legal veio revogar um regime com quase três décadas de vigência, completamente desajustado da atualidade e das modernas exigências da política externa portuguesa. Nesse sentido, procedeu-se à modernização da carreira diplomática, positivação de deveres especiais e à atualização do seu modo de organização e funcionamento, incluindo os seus órgãos de gestão.
Apesar do pouco tempo, entretanto decorrido, considera-se adequado e oportuno introduzir ajustamentos à composição e ao funcionamento do Conselho Diplomático. Em primeiro lugar, e considerando a importância dos vários serviços para a atividade desenvolvida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, adita-se à composição daquele órgão o representante do Protocolo de Estado. E, em segundo lugar, estabelece-se a realização anual de uma reunião do referido Conselho, especialmente destinada à análise das várias dimensões da política externa e respetivas orientações, convocada e presidida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Aproveitou-se igualmente esta oportunidade para harmonizar os prazos previstos nos artigos 48.º e 53.º com o procedimento anual de colocações dos diplomatas, bem como para retificar um lapso remissivo constante do artigo 52.º do mesmo diploma legal.
Foi ouvido o Conselho Diplomático nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, bem como a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março
Os artigos 9.º, 48.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Protocolo do Estado;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros convoca e preside, anualmente, a uma reunião dedicada à análise da política externa e das suas orientações.
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - [Anterior n.º 10.]
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - [Anterior n.º 12.]
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O requerimento para a prorrogação a pedido do interessado prevista no número anterior deve ser apresentado ao Secretário-Geral até 31 de agosto do ano precedente.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O tempo de serviço prestado num serviço periférico externo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, por um diplomata colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 48.º, como de permanência nesse serviço periférico externo caso o diplomata venha a ser nele colocado no decurso da missão extraordinária de serviço diplomático.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - O Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 30 de setembro de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948389
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