Decreto-Lei n.º 94/2026
Altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2024/1788 e da Diretiva (UE) 2023/1791, relativas a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural, do hidrogénio e para eficiência energética.
Decreto-Lei n.º 94/2026
de 30 de abril
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal relativos à transição energética e à descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional.
Este compromisso coaduna-se com o enquadramento jurídico e estratégico europeu disposto no «Objetivo 55» da Comissão Europeia, que visa alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % nas emissões líquidas de gases de efeito de estufa até 2030, comparado com os níveis de 1990, com o objetivo final de neutralidade climática até 2050.
Por seu lado, a Diretiva 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, determina que os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar favorável às instalações de produção de biometano, no que respeita às taxas e aos custos de ligação resultantes da sua ligação às redes de transporte ou de distribuição.
Em Portugal, o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 estabelece o objetivo de, até 2030, assegurar a mistura de até 10 % de hidrogénio na Rede Nacional de Transporte de Gás e de até 20 % na Rede Nacional de Distribuição de Gás até 2030. Para esse objetivo contribui, designadamente, o Plano de Recuperação e Resiliência, com diversos avisos de apoio à promoção da transição energética, por via da produção de hidrogénio e de outros gases de origem renovável.
Considerando que a indústria nacional associada a estes gases ainda se encontra numa fase de desenvolvimento inicial, e em linha com a operacionalização do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 e a Estratégia Nacional de Hidrogénio, o presente decreto-lei cria um mecanismo de comparticipação nos encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção até à interligação com a Rede Pública de Gás, promovendo a utilização de gases de origem renovável e de desenvolvimento da Rede Nacional de Gás.
A adoção deste mecanismo é essencial para permitir o funcionamento da dinâmica de mercado, nomeadamente através da supressão de entraves à ligação e ao acesso ao mercado de novas unidades de produção de gases de origem renovável, e para desbloquear a concretização de novos projetos abrangidos.
Aproveita-se, ainda, para introduzir o princípio da prioridade à eficiência energética no planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e no cálculo e fixação das tarifas reguladas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, em linha com o disposto na Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2022, de 14 de outubro, e 79/2025, de 21 de maio, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
À transposição parcial da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE;
À transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
Os artigos 72.º, 86.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
Os encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção até à interligação com a RPG, incluindo as infraestruturas associadas à ligação e injeção na rede, são da responsabilidade dos respetivos titulares de registo na parte em que não sejam comparticipados pelo SNG, segundo critérios e metodologia a fixar pela ERSE;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As infraestruturas referidas no n.º 3 do artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão respetiva, não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo produtor.
6 - A definição da metodologia e dos critérios referidos na alínea a) do n.º 1 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
Transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG;
Proteção dos clientes face à evolução das tarifas;
Viabilização dos objetivos de descarbonização e de incorporação de gases de origem renovável do SNG previstos, nomeadamente, no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040, e da Estratégia Nacional de Hidrogénio (EN-H2), bem como nas respetivas alterações.
Artigo 86.º
[...]
1 - O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás, e ainda detalhar os investimentos e infraestruturas a desenvolver por forma a habilitar o sistema a contribuir para os objetivos do PNEC e do RNC.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No planeamento, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício maximizando a eficiência dos investimentos ao abrigo do princípio da prioridade à eficiência energética face a opções alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade e de gestão da procura, quando estas assegurem os objetivos do PNEC e RNC.
7 - A ERSE pode aprovar e publicar a metodologia a seguir na análise da eficiência dos investimentos referida no número anterior, com base em proposta dos operadores das redes.
8 - [Anterior n.º 6.]
9 - [Anterior n.º 7.]
10 - [Anterior n.º 8.]
Artigo 109.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, salvaguardando os objetivos climáticos e de sustentabilidade, e promovendo a qualidade ambiental.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Aprovação dos critérios e metodologia de comparticipação de encargos com a ligação pelo Sistema Nacional de Gás
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprova os critérios e a metodologia referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, no prazo de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 22 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948392
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