Decreto-Lei n.º 96/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-05-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

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Decreto-Lei n.º 96/2026

de 4 de maio

O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Em 2024, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2010/63/UE, no respeitante aos requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais bem como aos métodos de occisão de animais (Diretiva Delegada (UE) 2024/1262).

Atendendo que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

Neste enquadramento, as modificações introduzidas centram-se, essencialmente, na alteração aos métodos de occisão de animais e aos requisitos relativos à prestação de cuidados e ao alojamento de determinadas espécies de animais, tendo por base novos conhecimentos científicos.

Com efeito, desde a adoção da Diretiva 2010/63/UE, foram obtidos avanços científicos sobre aquelas que devem ser as condições adequadas em matéria de alojamento e de prestação de cuidados para determinadas espécies animais, tais como cefalópodes, peixes-zebra e aves passeriformes. De igual modo, foram reconhecidos métodos para a occisão de cefalópodes, tendo em vista a minimização de dor, sofrimento e angústia.

Relativamente à occisão de roedores, considera-se, ainda, inadequada a utilização de gases inertes, nomeadamente de árgon e de azoto, devendo esta prática deixar de ser permitida.

Acresce que os estudos recentes consideram que o choque hipotérmico é um método adequado para a occisão de peixes-zebra, pelo que este método deve ser autorizado para a occisão desta espécie de animais, evitando-se, desta forma, encargos administrativos desnecessários decorrentes de isenções regulares concedidas ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

Introduzem-se, ainda, algumas melhorias ao diploma vigente, com o objetivo de assegurar a aplicação adequada de requisitos que não ficaram devidamente acautelados na primeira alteração ao decreto-lei, assim como introduzir uma atualização normativa para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados de alojamento dos animais, bem como aos métodos de occisão de animais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Os artigos 31.º, 43.º, 49.º, 56.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.

6 - [...]

7 - As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:

a)

Requerimento a solicitar autorização;

b)

Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;

c)

Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.

8 - O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV.

4 - [Revogado.]

5 - A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da conclusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3.

6 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3.

Artigo 56.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º;

w)

[Anterior alínea u).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 62.º

[...]

1 - Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo v do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

O anexo v ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Informações sobre a apresentação de dados estatísticos

1 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.

Artigo 7.º

Norma transitória

O pessoal que exerce funções de occisão de animais deve requerer a autorização referida no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na redação conferida pelo presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 4 de dezembro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 24 de abril de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 27 de abril de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Os métodos de confirmação da morte do animal devem ser adequados à espécie a occisar.

3 - Quadro:

| |

| --- |

4 - [...]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) [...]

8) [...]

9) [...]

10) [...]

11) [...]

12) [...]

13) [...]

14) [...]

15) [...]

16) [...]

17) A utilizar unicamente para peixes-zebra (Danio rerio) ≥ 16 dias após a fertilização (dpf) e com um comprimento máximo do corpo de 5 cm. A temperatura do choque hipotérmico deve ser ≤ 4ºC e a diferença de temperatura em relação à temperatura de conservação deve ser ≥ 20ºC. Os peixes não devem ter contacto direto com gelo. O tempo mínimo de exposição deve ser de 5 minutos.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO V

[...]

SECÇÃO A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - Ruído e vibrações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

No que respeita aos animais aquáticos, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais como geradores elétricos ou sistemas de filtração, não podem prejudicar o bem-estar dos animais.

2.4 - Sistemas de alarme e planos de contingência:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Existem planos de contingência eficazes para assegurar a saúde e o bem-estar dos animais em caso de falha nos elementos zootécnicos essenciais.

3 - [...]

SECÇÃO B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

No que respeita ao alojamento de aves retiradas do meio natural, sempre que estas forem mantidas por períodos superiores a 24 horas, são aplicáveis os espaços previstos nos quadros 8.1 a 8.10. Sempre que as aves forem mantidas por períodos mais curtos, são tomadas medidas para minimizar os riscos para o bem-estar dos animais.

QUADRO N.º 8.1

[...]

QUADRO N.º 8.2

[...]

QUADRO N.º 8.3

[...]

QUADRO N.º 8.4

[...]

QUADRO N.º 8.5

[...]

QUADRO N.º 8.6

[...]

QUADRO N.º 8.7

[...]

QUADRO N.º 8.8

Estorninhos

Dimensão do grupo Dimensão mínima do compartimento (m2) Altura mínima (cm) Comprimento mínimo do espaço de comedouro por ave (cm) Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
Até 6 2,0 200 5 30
Entre 7 e 12 4,0 200 5 30
Entre 13 e 20 6,0 200 5 30
Por cada ave adicional entre 21 e 50 0,25 5 30
Por cada ave adicional para além das 50 0,15 5 30

QUADRO N.º 8.9

Pardais-comuns

Dimensão do grupo na ausência de barreiras visuais Dimensão do grupo na presença de barreiras visuais Dimensão mínima do compartimento (m2) Altura mínima (cm)
Até 10 até 15 2,4 180
Entre 11 e 20 entre 16 e 35 4,8 180
Entre 21 e 30 entre 36 e 60 7,3 180
Por cada ave adicional para além das 30 por cada ave adicional para além das 60 0,11

QUADRO N.º 8.10

Chapins-reais e chapins-azuis

Dimensão do grupo Dimensão mínima do compartimento por ave (m2) Altura mínima (cm) Número mínimo de comedouros Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm)
1 3 180 1 100
2-10 (*) (unissexo) 1 180 2 40
1 fêmea+1 macho 2 180 2 100

(*) Não são permitidos grupos com mais de 10 animais sem um programa de monitorização definido e com uma frequência suficiente para detetar e atenuar agressões.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

11.1 - [...]

É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. O débito de água em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques é suficiente para assegurar que os parâmetros de qualidade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis, de acordo com as características do sistema zootécnico, a espécie e os requisitos da fase de desenvolvimento. Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes. Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se permanentemente dentro da gama aceitável para a atividade e fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes nadarem corretamente e manterem um comportamento normal. Os peixes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água. São tomadas medidas adequadas para minimizar alterações bruscas nos vários parâmetros que afetam a qualidade da água. A adequação do débito e do nível de água é assegurada e monitorizada.

11.2 - [...]

A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é fornecido um arejamento suplementar à água do tanque, em função do sistema zootécnico. As concentrações de dióxido de carbono e de compostos azotados, nomeadamente amoníaco, nitritos e nitratos, são mantidas abaixo dos níveis nocivos. A qualidade da água é monitorizada por meio de um programa de ensaios definido e com uma frequência suficiente para detetar alterações nestes parâmetros críticos, e são tomadas medidas para a atenuação de eventuais alterações.

O nível de pH é adaptado à espécie em causa e monitorizado para se manter tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradualmente.

11.3 - Temperatura e iluminação

A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal para a espécie em causa e as suas fases de desenvolvimento e num valor tão estável quanto possível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado.

11.4 - [...]

11.5 - [...]

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