Decreto-Lei n.º 97/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-11-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 97/2024

de 29 de novembro

Com o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, o legislador europeu veio aprovar um quadro regulamentar orientado para promover o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, adotando uma abordagem coerente, com o intuito de criar as condições adequadas à realização de um verdadeiro mercado interno, contrariar a fragmentação regulamentar e garantir condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado e uma eficaz defesa dos consumidores.

Nesta intervenção, o legislador europeu entendeu que os pontos de acesso sem fios de área reduzida constituem importantes instrumentos para assegurar a adequada cobertura do território por redes de comunicações em banda larga de elevado débito necessárias a alcançar o desiderato proposto e, por esse motivo, veio estabelecer um enquadramento normativo que agiliza e facilita a instalação daqueles equipamentos.

Através da transposição do regime previsto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, veio prever no seu artigo 25.º que as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, salvo quando esteja em causa a utilização de edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública.

As características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que beneficiam da isenção de controlo prévio encontram-se concretizadas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, ato que veio também a determinar que, no prazo máximo de duas semanas a contar da implantação de cada ponto, os operadores comuniquem às autoridades nacionais competentes a respetiva localização e os requisitos que os mesmos satisfazem.

A implementação do regime previsto no direito da União Europeia para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida determina a criação, no direito nacional, de mecanismos necessários para assegurar a efetiva isenção de mecanismos de controlo prévio e implica definir os termos da exigida comunicação da implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, delimitar as situações em que a isenção de controlo prévio não se aplica, bem como os procedimentos que nestes casos são admitidos para acautelar a proteção dos bens e interesses que se pretendem proteger.

A agilização da instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida não prejudica a observância das medidas necessárias a garantir o respeito da propriedade privada, nem o direito de os proprietários ou entidades que detêm ou gerem as infraestruturas aptas ao alojamento daqueles equipamentos determinarem os termos da utilização dos seus bens e atribuir os direitos de passagem necessários à ligação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida à rede de área alargada em conformidade com o direito da União Europeia.

O presente decreto-lei vem assim dar execução a um regime que decorre do direito da União Europeia e, nesse contexto, definir o enquadramento aplicável à instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Foram, também, consultados o Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o Património Cultural, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei:

a)

Estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas);

b)

Assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei:

a)

Constituem pontos de acesso sem fios de área reduzida os equipamentos que como tal são definidos na alínea gg) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

b)

Consideram-se empresas de comunicações eletrónicas as entidades que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

Artigo 2.º

Livre acesso

1 - Às empresas de comunicações eletrónicas é reconhecido um direito ao acesso e à utilização das infraestruturas aptas, integradas no domínio público ou privado do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, independentemente de quem as detém ou gere, que sejam tecnicamente adequadas para alojar pontos de acesso sem fios de área reduzida ou necessárias para efetuar a ligação desses pontos a uma rede de base.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei constituem infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida as que como tal são definidas na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, e sejam tecnicamente adequadas para alojar aqueles equipamentos ou necessárias para efetuar a ligação dos mesmos a uma rede de comunicações eletrónicas acessível ao público, incluindo, nomeadamente, equipamentos de rua, tais como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro.

3 - As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão sujeitas ao disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual observando o que especificamente prevê o presente decreto-lei.

4 - As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida que não constem de cadastro com informação georreferenciada devem, à medida que facultam o acesso e utilização das mesmas, proceder ao seu registo em cadastro nos termos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual regime do acesso e utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

5 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por iniciativa própria, ou a pedido, pode, com base numa análise de proporcionalidade dispensar a elaboração de cadastro relativo a determinado tipo de infraestruturas.

6 - A decisão que se refere no número anterior deve ser precedida de procedimento de consulta realizado nos termos previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 3.º

Livre instalação

1 - Com exceção das situações previstas no número seguinte, a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida está isenta de controlo prévio bem como do pagamento de qualquer taxa que lhe seja inerente, podendo os operadores iniciar a sua instalação e desenvolver as ações necessárias ao fornecimento de energia bastando para tal exibir o consentimento da entidade que detém ou explora a infraestrutura onde os referidos pontos devam ser instalados.

2 - Depende de autorização municipal a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida:

a)

Em bens imóveis, incluindo monumentos, conjuntos ou sítios, classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal e respetivas áreas de proteção, bem como os bens imóveis que estejam em vias de classificação como tal nos termos legalmente estabelecidos, assim como bens culturais sujeitos a proteção nos termos dos planos diretores municipais;

b)

Em edifícios ou locais cuja utilização está condicionada por razões de segurança pública necessárias à proteção de pessoas e bens;

c)

Que não se enquadram em alguma das classes de instalação previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020.

3 - Em tudo o que não está expressamente previsto no presente decreto-lei, a autorização a que se refere o número anterior obedece à legislação que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios fixada no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.

Artigo 4.º

Obrigações decorrentes da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida

1 - As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão obrigadas a:

a)

Comunicar à ANACOM, através de plataforma que para o efeito for disponibilizada, a localização geográfica, as datas de instalação e remoção, se aplicável, as principais características técnicas e as infraestruturas aptas utilizadas para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da respetiva instalação nos termos previstos no artigo 12.º;

b)

Abster-se de implantar pontos de acesso sem fios incluídos nas situações identificadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior sem a prévia autorização municipal;

c)

Observar as instruções técnicas estabelecidas nos termos do artigo 5.º;

d)

Garantir, com observância do disposto no artigo 6.º, que, nos locais em que estão implantados um ou vários pontos de acesso sem fios de área reduzida, nomeadamente nos locais acessíveis à população, os níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos e os níveis agregados de emissões mencionado no n.º 1 do artigo 6.º não ultrapassam os níveis de referência estabelecidos.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas são responsáveis pelo adequado uso das infraestruturas nas quais instalam os pontos de acesso sem fios de área reduzida bem como pela manutenção e remoção dos equipamentos instalados.

Artigo 5.º

Instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida

1 - A ANACOM estabelece, por regulamento, as instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, tendo em consideração, nomeadamente, as especificidades das infraestruturas de suporte, a sua localização, bem como a necessidade de ocultação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida e da cablagem destinada ao fornecimento de energia elétrica e da ligação a redes de comunicações eletrónicas.

2 - As instruções técnicas previstas no número anterior devem ser publicitadas na página eletrónica da ANACOM, nas páginas eletrónicas dos municípios, bem como no Sistema de Informação sobre Infraestruturas Aptas (SIIA) e vinculam as empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida 20 dias úteis após a data da sua publicação.

Artigo 6.º

Radiações eletromagnéticas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem garantir o cumprimento dos níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos estabelecidos para as emissões dos pontos de acesso sem fios fixados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, e na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, bem como os níveis agregados de emissões nos casos em que haja localizações compartilhadas de pontos de acesso ou agregação de vários pontos de acesso sem fios de área reduzida numa mesma área.

2 - Os pontos de acesso sem fios de área reduzida estão sujeitos ao regime fixado no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo as empresas devem, na medição das emissões produzidas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida, observar as regras e metodologia fixadas pela ANACOM para a elaboração e execução dos planos de monitorização e para a medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, bem como as regras relativas à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais das referidas estações, que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 7.º

Trabalhos em espaço público

1 - A realização de trabalhos de implantação ou de manutenção, corretiva ou preventiva, de pontos de acesso sem fios de área reduzida e respetivos acessórios está isenta de qualquer ato de controlo prévio ou permissivo para ocupação do espaço público, podendo as empresas de comunicações eletrónicas executar os referidos trabalhos desde que assegurem a sua adequada sinalização e identificação de obstáculos nos termos da legislação aplicável.

2 - As intervenções que possam afetar a circulação de veículos e pessoas na via pública superiores a duas horas devem ser comunicadas aos municípios, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e conter a indicação das coordenadas geográficas do local ou dos locais da intervenção, comprovativo da legitimidade para aceder às infraestruturas, bem como a data e a hora em que as mesmas devem ter lugar.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à realização de obras ou trabalhos urgentes necessários para evitar situações que podem colocar em causa a saúde e segurança públicas, bem como às obras e ou trabalhos para resolução de avarias as quais podem ser realizadas sem prévia comunicação, devendo, contudo, ser comunicadas ao município nas vinte e quatro horas seguintes à sua realização.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve o serviço municipal competente, no prazo de 5 dias úteis, informar sobre se considera indispensável para a gestão de tráfego ou para a segurança de pessoas e bens, a necessidade de acompanhamento policial.

5 - As empresas de comunicações eletrónicas podem requerer o acompanhamento policial para a realização dos trabalhos.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como nos casos em que os municípios tenham exigido acompanhamento policial nos termos do n.º 4, as empresas de comunicações eletrónicas devem endereçar comunicação escrita à entidade policial com responsabilidade de supervisão sobre a área onde a intervenção venha a ocorrer acompanhada de documento que demonstre a legitimidade para aceder às infraestruturas e comprovativo da comunicação prevista no n.º 2.

7 - No caso de não ser possível assegurar o acompanhamento da realização dos trabalhos previstos nos números anteriores na data e horas solicitadas, as autoridades policiais devem comunicar à empresa de comunicações eletrónicas datas e horas alternativas para o efeito, de forma a viabilizar a execução dos trabalhos nos 5 dias subsequentes.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 8.º

Pedido

1 - A autorização municipal para a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, deve ser requerida através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).

2 - Com o pedido de autorização municipal referido no número anterior, devem ser apresentados os seguintes elementos, não podendo ser exigida a apresentação de quaisquer outros:

a)

Identificação do titular;

b)

Indicação precisa do local da implantação com indicação das coordenadas geográficas da instalação e da distância dos pontos de acesso sem fios de área reduzida relativamente ao solo, acompanhada de imagem ou planta com identificação do local no qual vai ser feita a instalação;

c)

Documento comprovativo da permissão de utilização das infraestruturas aptas para o alojamento dos pontos de acesso sem fios de área reduzida;

d)

Memória descritiva da instalação com indicação dos critérios adotados, condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação, bem como peças desenhadas, subscritas pelo técnico responsável;

e)

Nos casos em que a instalação for realizada em imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação e respetivas zonas de proteção deve ser apresentado igualmente o respetivo estudo elaborado por arquiteto que demonstre a adequabilidade patrimonial da intervenção, nomeadamente quanto à sua afetação nos valores patrimoniais existentes e integração das infraestruturas, nos termos previstos na legislação aplicável;

f)

Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

g)

Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações elétricas;

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