Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-01-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M

Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e estatuiu no n.º 2 do artigo 3.º a sua adaptação às Regiões Autónomas, à qual se procede através do presente diploma.

Nesse sentido, são introduzidas normas que adaptam competências em matérias de natureza orçamental e de gestão de despesas relativas às situações de emprego, já constituídas ou a constituir, e salvaguarda-se a validade de situações relativas ao recrutamento e mobilidade de pessoal que se encontrem pendentes.

São também estabelecidas regras de vigência transitória relativas à manutenção ou conversão da relação jurídica de emprego público.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Publicações

Todas as referências a publicações a efectuar no Diário da República, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Orçamentação e gestão das despesas com pessoal

A competência dos dirigentes máximos em matéria de orçamentação e gestão das despesas com pessoal abrange os chefes de gabinete que tenham competências em matéria de pessoal.

Artigo 4.º

Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público

1 - Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

2 - Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.

3 - Os trabalhadores que actualmente se encontrem no exercício de funções nomeados em substituição, em cargos não dirigentes, mantêm essa situação no regime em que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março.

4 - Os actuais trabalhadores que se encontrem requisitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de mobilidade geral mantêm a respectiva situação em que se encontram até à alteração do diploma referido no número anterior.

Artigo 5.º

Concursos, reclassificações e reconversões

São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do RCTFP.

Artigo 6.º

Complemento regional de remuneração

O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M, de 5 de Dezembro.

Artigo 7.º

Norma de prevalência

O regime definido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições relativas à mesma matéria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 29 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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