Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M
Regula as atividades de produção, receção, armazenagem, distribuição e comercialização de ovos no território da Região Autónoma da Madeira
A comercialização de ovos está sujeita às regras da organização comum de mercado (OCM) dos ovos, no contexto da organização comum de mercado dos produtos agrícolas (OCM única), recentemente revista com a publicação do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
No contexto da OCM única, as normas de comercialização dos ovos, foram aprovadas pelo Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 458/2013 da Comissão, de 16 de maio, sendo que aquelas são de aplicação direta em todo o espaço europeu, sem prejuízo de que os Estados-Membros possam clarificar algumas das suas disposições.
Por outro lado, os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente, estabeleceram regras específicas de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, que são também aplicáveis aos ovos.
Também na comercialização de ovos devem ser respeitadas as exigências mínimas de rotulagem definidas no Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, bem como as disposições de registo estabelecidas na Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.
Porque os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final, a Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, veio fixar, para Portugal, as regras aplicáveis, estabelecendo a definição de «pequena quantidade» para cada um dos produtos de origem animal abrangidos por esta derrogação, incluindo os ovos.
Importa ainda ter em conta que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na última versão que lhe foi conferida pelo Regulamento (UE) n.º 1137/2014 da Comissão, de 27 de outubro, prevê que os Estados-Membros, possam adotar medidas e regras nacionais específicas para os requisitos previstos no seu anexo III, para dar resposta às necessidades das empresas do setor alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais e que apresentem uma produção insuficiente para responder ao consumo local.
As condições de insularidade e ultraperificidade que caraterizam a Região Autónoma da Madeira, determinam que a produção, a receção (incluindo transporte), o armazenamento e a distribuição e comercialização de produtos alimentares perecíveis, como são os ovos, estejam sujeitos a condicionalismos especiais que justificam que sejam definidos requisitos mínimos a respeitar nestas operações para garantir que o abastecimento neste produto, decorra em condições que permitam preservar a sua qualidade e segurança alimentar.
Assim, conforme o previsto no ponto 2, do capítulo I, da secção X do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os ovos devem ser armazenados e transportados à temperatura, de preferência constante, pelo que prevê que, para assegurar uma conservação ótima das suas propriedades higiénicas, as autoridades nacionais possam impor requisitos em matéria de transporte e armazenamento deste produto.
Verifica-se assim que existe um vasto conjunto de regras, como de derrogações às mesmas, relativas à produção, à receção (incluindo o transporte), ao armazenamento e à distribuição e comercialização de ovos, dispersas por vária regulamentação comunitária e legislação nacional, facto que muito dificulta a sua integral aplicação, pelo que interessa concentrar todas as disposições relevantes para a segurança alimentar e para a qualidade deste produto num único diploma regional.
Finalmente, tendo em conta a elevada perecibilidade dos ovos e as condições especiais que devem ser garantidas nas fases inerentes à sua receção (incluindo o transporte), distribuição e comercialização por grosso, para garantir o cumprimento das regras de comercialização que lhes são aplicáveis e preservar a sua qualidade e segurança alimentar interessa adotar, na receção quando provenientes do restante espaço nacional, um procedimento semelhante ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, de modo a que, nesta Região Autónoma, os controlos veterinários no destino sejam aplicáveis, não só ao produto proveniente de demais Estados-Membros, mas também ao rececionado do território continental português e da Região Autónoma dos Açores.
Foi ouvida a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), e bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula as atividades de produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira.
2 - O presente diploma estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, no território da Região Autónoma da Madeira, das disposições aplicáveis à produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos, constantes dos seguintes regulamentos comunitários e suas posteriores alterações:
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, designadamente as definições da Parte VII do Anexo I e as definições, designações e denominações de venda, referidas no artigo 78.º e previstas no seu Anexo VII, parte VI;
Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, que estabeleceu as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no que respeita às normas de comercialização dos ovos;
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, aplicáveis aos operadores que se dedicam à produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos;
Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, designadamente as definições dos pontos 5 e 7.3 do Anexo I e os requisitos específicos para os ovos, definidos do capítulo I, da secção X do Anexo III.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições, constantes do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho:
«Ovos», os ovos com casca (com exceção dos partidos, incubados ou cozinhados) provenientes de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano direto ou para a preparação de ovoprodutos;
«Ovos partidos», os ovos que apresentem defeitos da casca e das membranas que impliquem a exposição do seu conteúdo;
«Ovos incubados», os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação;
«Ovos industriais», os ovos que não se destinem ao consumo humano;
«Unidade de produção», um estabelecimento de criação de galinhas poedeiras registado nos termos da Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro;
«Centro de embalagem», um centro na aceção do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, e no qual os ovos sejam classificados, embalados e rotulados em função da sua qualidade e do seu peso;
«Código do produtor» o número próprio da unidade de produção, nos termos do ponto 2 do anexo à Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro;
«Lote», os ovos em embalagens ou avulso, provenientes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro de embalagem, situados num só local, com a mesma data de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso;
«Embalagem», um recipiente que contenha ovos da categoria A ou B, com exceção das embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais;
«Reembalagem» a transferência física de ovos para outra embalagem ou a alteração da marcação de uma embalagem que contenha ovos;
«Venda avulso», a comercialização a retalho, ao consumidor final, de ovos não contidos em embalagens;
«Comercialização», a posse de ovos para efeitos de comercialização, incluindo a colocação à venda, a armazenagem, a embalagem, a rotulagem, a entrega ou qualquer outra forma de transferência, a título gratuito ou oneroso;
«Data-limite de venda» corresponde ao prazo máximo de entrega dos ovos ao consumidor final, que é, no máximo, de 21 dias após a postura, conforme estabelecido no ponto 3, do capítulo I, da secção X, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
«Consumidor final», o último consumidor de um género alimentício, que não o utiliza no âmbito de qualquer operação ou atividade do setor alimentar;
«Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com exceção dos estabelecimentos de restauração coletiva;
«Indústria não alimentar», qualquer estabelecimento que produza produtos que contenham ovos não destinados ao consumo humano.
2 - Para efeitos do presente diploma também é considerada a definição de «ovoprodutos» constante do ponto 7.3 do Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, designadamente: «Ovoprodutos», os produtos transformados resultantes da transformação dos ovos ou de vários componentes ou misturas de ovos ou ainda de outra transformação desses mesmos produtos.
3 - Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições, constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determinou os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios:
«Empresa do setor alimentar», qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma atividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios;
«Fases da produção, transformação e distribuição», qualquer fase, incluindo a importação, desde a produção primária de um género alimentício até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final;
«Colocação no mercado», a detenção de géneros alimentícios para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;
«Operador de uma empresa do setor alimentar», a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do setor alimentar sob o seu controlo.
4 - São também consideradas, para efeitos do presente diploma, as seguintes definições constantes do Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios:
«Género alimentício pré-embalado», uma unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração coletiva, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou modificada. A definição de «género alimentício pré-embalado» não abrange os alimentos embalados no local de venda a pedido do consumidor, ou pré-embalados para venda direta;
«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;
«Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gravadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embalagem ou no recipiente dos géneros alimentícios;
«Data de durabilidade mínima de um género alimentício», a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas. No caso dos alimentos perecíveis do ponto de vista microbiológico, como os ovos com casca, corresponde à data-limite de consumo, que não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura, conforme estabelecido no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho;
«Estabelecimento de restauração coletiva», qualquer estabelecimento (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola, um hospital e uma empresa de serviços de restauração, no qual, no âmbito de uma atividade empresarial, são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final.
5 - São ainda consideradas, para efeitos do presente diploma, as seguintes definições do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, designadamente:
«Controlo veterinário» qualquer controlo físico e ou formalidade administrativa executado sobre os produtos que visa, de modo direto ou indireto, assegurar a proteção da saúde pública ou animal;
«Estabelecimento» qualquer local onde se proceda ao fabrico, manipulação ou armazenamento dos produtos;
«Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional;
«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente regional e nacional.
6 - São também consideradas as seguintes definições:
«Modo de criação», sistemas de criação das galinhas poedeiras previstos na alínea a) do segundo parágrafo, do n.º 2, do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, designadamente: o sistema de criação das galinhas em gaiolas ou os sistemas alternativos ou sistemas de produção no solo que, por sua vez, pode ser: com acesso ao ar livre (galinhas criadas ao ar livre) ou estar apenas confinado aos pavilhões (galinhas criadas no solo);
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