Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-01-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A

Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;

c)

Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;

d)

Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 - O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.

2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2023, abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.

3 - A verba destinada ao OPRAA, no ano de 2023, é de 1 200 000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 960 000,00 (euro) (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.

4 - Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos da área da juventude.

5 - A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:

25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.

6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.

7 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.

8 - No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência anteriormente referida é delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

9 - A execução de projetos do OPRAA que dependa de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, será delegada, nos termos definidos em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.

10 - As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

11 - As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 28.º

12 - As aquisições de bens móveis sujeitas a registo necessárias à execução de projetos do OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

1 - O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.APR) faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de decisão sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração pública regional.

2 - A verba destinada para o ano de 2023 é de 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por Resolução do Conselho do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OP.APR.

5 - No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência anteriormente referida é delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

6 - As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais.

4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a)

Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado;

b)

Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a)

Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c)

De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;

d)

De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários ou de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;

e)

Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f)

De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.

3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

Artigo 6.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem.

3 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

4 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.

5 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

6 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.

7 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 7.º

Retenção de transferências

Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 8.º

Centralização de atribuições

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.

2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à administração pública regional

Artigo 9.º

Admissão e afetação de pessoal

1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública.

2 - Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência na área da educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de administração pública, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.

4 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Contratação de prestação de serviços de médicos

1 - O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.

2 - A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.

Artigo 11.º

Contratação de trabalhadores

As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

Artigo 12.º

Disposições específicas

1 - Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.

2 - As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

Artigo 13.º

Quadros de Pessoal

1 - Considerando que cerca de 40 % das despesas inscritas no Orçamento da Região estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:

a)

Quadro de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais;

b)

Quadro de pessoal docente e não docente afeto às unidades orgânicas do sistema educativo regional;

c)

Quadro de profissionais de saúde contratados a termo resolutivo incerto;

d)

Quadro de profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, conforme previsto no artigo 10.º;

e)

Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.

2 - Todos os dados aqui referidos devem ser publicados com a descrição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo ser divulgados por ilha.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao setor público empresarial regional

Artigo 14.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 - As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2022 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 15.º

Contratos-programa

1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.

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