Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-01-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/M

Prorrogação dos prazos de remição previstos ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M, de 21 de Dezembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M, de 21 de Dezembro, que prorrogou os prazos de remição previstos no Decreto Regional n.º 1/81/M, de 14 de Março, por mais 2 anos, prazos esses que terminam no dia 31 de Dezembro de 1985 para o colono e no dia 31 de Dezembro de 1989 para o senhorio, resultou da constatação de que os prazos então previstos, por várias razões, eram insuficientes para solucionar muitos dos casos ainda existentes.

A todas as razões invocadas no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M, e por motivos alheios à vontade do Governo Regional e dos intervenientes nos processos de remição de colónia, uma outra se veio juntar, dificultando ainda mais a solução de muitos casos que o consenso das partes já havia resolvido.

Isto aconteceu com a publicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, que aprovou o Código do Registo Predial, e ainda, como consequência do referido Código e por via dele, das necessárias alterações efectuadas no Código do Notariado.

Esta transformação legislativa nacional em matérias internacionalmente ligadas com os direitos de propriedade sobre imóveis reflectiu-se profundamente nas operações de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime de colónia, dificultando a legalização de muitas delas e até, em alguns casos, tornando-as quase impossíveis.

Daí que se tivesse feito sentir a necessidade imperiosa de prorrogar os prazos de remição por mais 1 ano. Esta medida, que, devido aos fundamentos atrás expostos, assume um carácter de excepcionalidade, será a última prorrogação dos prazos de remição de colonia.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — Os prazos de remição do Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
a)

Até 31 de Dezembro de 1986 e até 31 de Dezembro de 1989, os contemplados na alínea a) do artigo 1.º, respectivamente;

b)

Até 31 de Dezembro de 1991, o contemplado na alínea b) do artigo 1.º

Art. 2.º Fica revogada qualquer legislação em contrário.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 23 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.