Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-02-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/M

Alteração ao estatuto remuneratório do deputado à Assembleia Legislativa Regional

Prescreve o artigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que «a Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia».

Na sequência dessa faculdade, e num sentido de maior harmonização, por um lado, e clarificação de situações, por outro, é de todo o interesse e actualidade rever, em matérias colaterais, alguns aspectos do estatuto remuneratório vigente para os deputados desta Assembleia Legislativa.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 48,75% do vencimento do Presidente da República.

Art. 2.º Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 62,5% do vencimento do Presidente da República.

Art. 3.º - 1 - No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito a subsídios e ajudas de custo correspondentes.

2 - Os princípios gerais a que obedecem os subsídios e ajudas de custo são fixados por deliberação da Mesa da Assembleia, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e de representantes dos partidos.

3 - O disposto nos artigos 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de Junho, e 12.º do Decreto Regional n.º 9/81/M, de 2 de Maio, mantém-se em vigor até que a Assembleia delibere nos termos do número anterior.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 1992.

Aprovado em sessão plenária de 29 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 20 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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