Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-01-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 1/96/A

Conselho Regional de Concertação Social

O processo de concertação social foi legalmente institucionalizado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/88/A, de 23 de Julho, diploma que criou o Conselho Regional de Concertação Social.

De entre as várias atribuições cometidas a este organismo, salientam-se as relativas ao fomento do diálogo e da concertação entre o Governo, os trabalhadores e os empregadores, nos domínios da política sócio-económica, das questões do trabalho e do emprego e da negociação colectiva.

O alargamento do Conselho Regional de Concertação Social a outras entidades, além das que já participavam, constitui pois um passo significativo no sentido do aprofundamento da participação democrática dos cidadãos na definição das políticas económicas e sociais, dando-se representatividade a outros grupos institucionais, com interesses relevantes no processo de desenvolvimento.

Deste modo, pretende-se a institucionalização de um organismo que constitua um veículo fundamental para o reforço efectivo do diálogo social, tomado este conceito quer na sua vertente mais ampla, enquanto instrumento estratégico de definição das políticas económicas e sociais, quer na sua vertente mais restrita, enquanto identificado com o processo da concertação social propriamente dita, sendo de resto, esta última, a razão pela qual se prevê a existência de um órgão (Comissão Permanente de Concertação Social), ao qual incumbe exercer, com independência, o acervo essencial das funções antes cometidas ao Conselho Regional de Concertação Social.

Sublinhe-se que o órgão agora criado corresponde a um modelo de concertação social já experimentado na generalidade dos países democráticos, com resultados bastantes positivos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Regional de Concertação Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica, social e ambiental.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao Conselho:

a)

Pronunciar-se sobre anteprojectos e projectos dos planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente do plano regional e do orçamento, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;

b)

Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores nas instâncias da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

c)

Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;

d)

Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região;

e)

Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

f)

Aprovar o seu regulamento interno.

2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.

3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do seu presidente ou por impulso de um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso ser apresentada a ordem de trabalhos pretendida.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a)

O Presidente do Governo, que preside;

b)

Os Secretários Regionais;

c)

Seis representantes dos trabalhadores, a designar, em igual número, pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e pela União Geral de Trabalhadores;

d)

Seis representantes das organizações empresariais, a designar, em igual número, pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e pela Federação Agrícola dos Açores;

e)

Um representante do sector cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;

f)

Dois representantes das autarquias locais, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

g)

Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;

h)

Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;

i)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas instituções regionais;

j)

Um representante da Universidade dos Açores;

l)

Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social.

2 - O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada uma das partes referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 propor um vice-presidente e aos restantes membros, com exclusão dos referidos na alínea l) do n.º 1, a indicação do quarto vice-presidente.

3 - Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

Artigo 4.º

Designação e posse dos membros

1 - No prazo de 30 dias a contar da data de posse do Presidente do Governo, as entidades a que se referem as alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 3.º devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes.

2 - O Presidente do Governo empossará os membros do Conselho no prazo de 60 dias a contar da data referida no número anterior.

3 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser designados de entre os membros das direcções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respectiva confederação.

4 - Os representantes a que se referem as alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 3.º devem pertencer à direcção da respectiva associação ou das suas associadas.

Artigo 5.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período do mandato do Governo Regional.

2 - Perdem o mandato os membros que:

a)

Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam;

b)

Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho;

c)

Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento interno do Conselho.

3 - Ocorrendo a situação prevista na alínea a) do número anterior, devem as entidades referidas dar conhecimento do facto por escrito ao presidente.

Artigo 6.º

Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

a)

O presidente;

b)

O plenário;

c)

A Comissão Permanente de Concertação Social;

d)

A comissão coordenadora;

e)

As comissões especializadas.

Artigo 7.º

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar e convocar o Conselho;

b)

Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário e da comissão coordenadora;

c)

Convidar a participar nas reuniões do plenário, salvo oposição deste, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d)

Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho.

2 - O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma num dos vice-presidentes.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir por um dos vice-presidentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 8.º

Plenário

1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho.

2 - Cabe ao plenário exprimir, no quadro das competências estabelecidas no artigo 2.º, as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Comissão Permanente de Concertação Social

1 - Compete, em especial, à comissão Permanente de Concertação Social:

a)

Promover o diálogo e a concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial;

b)

Propor medidas nos domínios do emprego, formação profissional e segurança social;

c)

Contribuir para a definição da política de rendimentos e preços.

2 - A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo presidente do Conselho e composta pelos seguintes membros do plenário:

a)

Quatro membros do Governo, a designar por despacho do respectivo Presidente;

b)

Dois representantes da União Geral de Trabalhadores;

c)

Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;

d)

Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

e)

Dois representantes da Federação Agrícola dos Açores.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir pelo membro do Governo competente em matéria de trabalho.

4 - Em matéria de concertação social, as deliberações tomadas pela Comissão Permanente de Concertação Social não carecem de aprovação pelo plenário.

5 - O número de votos atribuído a cada uma das entidades que compõem a Comissão Permanente de Concertação Social corresponde ao somatório dos votos dos seus representantes, independentemente do número de membros presentes.

Artigo 10.º

Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é composta pelo presidente, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas.

2 - Compete à comissão coordenadora:

a)

Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

b)

Preparar as reuniões do plenário;

c)

Aprovar a proposta de orçamento e suas alterações;

d)

Elaborar o programa anual de actividades do conselho;

e)

Executar as deliberações do plenário;

f)

Elaborar as propostas de regulamento que se mostrem necessárias.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir pelo membro do Governo titular do departamento detentor dos meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

Artigo 11.º

Comissões especializadas

1 - O Conselho pode criar comissões especializadas para o estudo de questões ligadas às suas competências.

2 - O plenário designa os membros das comissões especializadas tendo em conta a natureza dos interesses representados, podendo delas fazer parte os membros suplentes do Conselho ou técnicos a indicar pelos seus membros.

3 - Os membros do Governo podem fazer-se representar por pessoal dirigente ou técnicos dos respectivos departamentos.

4 - Compete às comissões especializadas:

a)

Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b)

Propor ao presidente a realização dos estudos que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;

c)

Eleger de entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento de ligação com os restantes órgãos do Conselho.

Artigo 12.º

Secretários coordenadores

1 - O Conselho dispõe de dois secretários coordenadores.

2 - Compete aos secretários coordenadores:

a)

Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho, sob orientação do presidente;

b)

Preparar os estudos e informações que se mostrem necessários;

c)

Coordenar os serviços de apoio e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;

d)

Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário, da Comissão Permanente de Concertação Social, da comissão coordenadora e das comissões especializadas e elaborar as respectivas actas.

3 - Os secretários coordenadores são nomeados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta da comissão coordenadora, pelo período correspondente ao mandato do Governo Regional.

4 - As funções de secretário coordenador podem ser exercidas em regime de acumulação com quaisquer outro cargos ou funções, sendo remuneradas por gratificação, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 13.º

Regulamentos internos

1 - O plenário aprova, sob proposta da comissão coordenadora, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos aos restantes órgãos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Cabe à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.

Artigo 14.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Na falta de disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho deliberam por maioria simples, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, o direito de voto é pessoal, não podendo ser exercido senão pelo próprio membro ou pelo membro suplente que o substitua.

3 - As reuniões dos órgãos do Conselho podem ser públicas no que concerne à fase de votação, desde que tal seja deliberado pela maioria dos seus membros.

Artigo 15.º

Assessores

Cada parte representada no Conselho poderá fazer-se acompanhar por dois assessores para a assistir nas sessões em que participa.

Artigo 16.º

Serviços de apoio

1 - O Conselho dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, sediados na Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - O Conselho pode solicitar, através da comissão coordenadora, estudos, trabalhos ou pareceres a entidades públicas ou privadas.

3 - Os serviços e organismos da administração regional dispensarão ao Conselho todo o apoio que lhes for solicitado.

Artigo 17.º

Financiamento

1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho serão inscritos no orçamento regional, em verba afecta à Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - O pagamento das despesas suportadas pelos membros do Conselho com a sua participação nos trabalhos será definido por resolução do Governo Regional.

Artigo 18.º

Disposição transitória

1 - Para o exercício do primeiro mandato, o Presidente do Governo empossará os membros do Conselho, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se referem as alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 3.º devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 19.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/88/A, de 23 de Julho, que criou o Conselho Regional de Concertação Social.

2 - Os membros do Conselho Regional de Concertação Social mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

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