Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-03-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março

(observação de cetáceos)

Após debate alargado com as empresas e instituições ligadas às actividades de observação de cetáceos nos mares dos Açores, para fins turísticos e outros, concluiu-se serem necessárias correcções e aperfeiçoamentos pontuais ao regime legal vigente, quer na parte que se prende com o sistema de licenciamento da observação turística quer relativamente às regras de conduta de aproximação e observação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 5.º a 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º a 22.º, 25.º, 26.º e 28.º a 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A realização de operações turísticas nas áreas indicadas no artigo 2.º está sujeita a licenciamento pela Direcção Regional de Turismo (DRT), ouvida a Direcção Regional do Ambiente (DRA), devendo os interessados requerer a respectiva licença no prazo e nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.

2 - (Revogado.)

3 - São concedidas licenças às pessoas singulares ou colectivas que:

a)

Tenham sede ou domicílio em países da União Europeia;

b)

Tenham declarado o início da sua actividade à administração fiscal e comprovem documentalmente que estão a cumprir a legislação fiscal nacional e regional;

c)

Comprovem documentalmente que têm a sua situação regularizada perante a segurança social nacional ou do país de residência ou sede, consoante os casos;

d)

Comprovem estar devidamente licenciadas para o exercício de actividades marítimo-turísticas na Região ou que estão a diligenciar a obtenção das licenças legalmente exigidas, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

e)

Paguem a taxa devida pela licença a conceder no prazo estabelecido pela DRT;

f)

Comprovem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no artigo 10.º

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O título das licenças e o respectivo processo de concessão serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas, pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:

a)

Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;

b)

A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

c)

Não forem pagas as taxas devidas;

d)

Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.

4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.

Artigo 9.º

[...]

1 - É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).

2 - (Corpo do actual artigo 9.º)

3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a)

Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pela realização de acções de divulgação e pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;

b)

...

c)

...

d)

Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que não seja proibido por lei.

2 - A acção de formação mencionada na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da formação profissional, do turismo e do ambiente.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Fornecer à DRT, até ao fim de cada ano civil, a estatística da clientela da empresa durante o ano em causa, organizada por mês e nacionalidade;

e)

...

f)

...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas do capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:

a)

A identificação completa dos responsáveis;

b)

A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;

c)

A identificação das espécies alvo;

d)

A duração e local da operação;

e)

O tipo e as características das plataformas a utilizar;

f)

Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;

g)

O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;

h)

A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.

2 - A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à DRA no prazo de 15 dias.

3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.

4 - O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:

a)

Na sua extemporaneidade;

b)

Na valoração negativa de experiências anteriores, de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares;

c)

Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem consideradas suficientes.

5 - A concessão das autorizações depende da prestação de caução, nos termos e montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.

Artigo 14.º

[...]

As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 17.º

[...]

O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do turismo.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Utilizar o sonar, inclusive fora da área de aproximação.

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo de 180.º livre à sua frente, segundo o esquema do anexo II;

c)

...

d)

Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante;

e)

(Revogada.)

3 - ...

a)

...

b)

A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias superiores a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

c)

A aproximação em embarcações à vela sem utilização de motor;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A observação em grupos de plataformas dentro do perímetro da área de aproximação obedece às seguintes regras, explicitadas no anexo II:

a)

...

b)

As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais;

c)

...

d)

É proibida a permanência de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As embarcações envolvidas na largada de nadadores devem ser especialmente assinaladas, em termos a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do turismo, e dispor, no mínimo, além do tripulante afecto à sua governação, de outro, que estará equipado para a natação e que, durante a largada, se ocupará exclusivamente do apoio e vigilância dos nadadores.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - É proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m.

2 - A observação de baleias por grupos de embarcações obedece às seguintes regras específicas:

a)

É proibida a permanência de mais de três embarcações num raio de 500 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;

b)

A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos animais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de embarcações;

c)

Na área de aproximação, as embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;

d)

As manobras de aproximação são coordenadas via rádio pela embarcação que tem precedência, de acordo com a alínea b);

e)

Cada embarcação pode permanecer em observação a menos de 500 m dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que se deve afastar para além dos 500 m, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar voltar a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias;

f)

Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos referido na alínea anterior, reinicia-se a sua contagem, mas a embarcação em causa perde precedência em relação às três embarcações que, eventualmente, se encontrem mais próximas dos animais no local onde estes venham a surgir de novo.

Artigo 25.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º, pelas alíneas a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d) do artigo 23.º;

e)

Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista no n.º 1 do artigo 22.º;

f)

...

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