Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-04-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M

Cria e regulamenta os serviços electrónicos do Governo Regional da Madeira

A sociedade de informação é cada vez mais uma realidade incontornável no meio em que vivemos e deve ser encarada, por todos os actores da nossa sociedade, como um catalisador e meio de satisfação de necessidades individuais e colectivas.

Nesta medida, compete também ao Governo Regional desenvolver os esforços necessários à efectiva implementação de serviços de governo electrónico, prestados através do seu portal na Internet, de forma a facilitar cada vez mais aos cidadãos o acesso e satisfação das suas necessidades junto de cada um dos serviços e organismos do Governo Regional.

Na realidade, a evolução para um efectivo relacionamento com os cidadãos, através da web, comporta a mudança de um estádio meramente informativo para outro de natureza transaccional, interactivo e biunívoco, em que o cidadão não se limita a conseguir obter informações sobre os serviços públicos com os quais tem de se relacionar, mas consegue, efectivamente, por parte destes últimos, a prestação de um serviço que dispensa a sua presença física junto da sede do organismo.

Trata-se de tirar partido das potencialidades do mundo electrónico, compreendendo-o como um verdadeiro balcão virtual de satisfação de necessidades e de prestação de serviços, acessíveis vinte e quatro horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano, garantindo, igualmente, a quem dele usufrua a possibilidade de acompanhar e monitorizar o estado do seu pedido, desde que é solicitado, até à sua efectiva satisfação.

Se as vantagens acima enunciadas são óbvias para o cidadão residente na Região Autónoma da Madeira, ainda mais evidentes se tornam para a diáspora madeirense espalhada pelos cinco continentes e que tem, assim, novas possibilidades de interagir directamente com os serviços e organismos do Governo Regional, vendo satisfeitas as suas necessidades ao utilizar as ferramentas electrónicas que o Governo Regional disponibiliza no seu portal e que por intermédio do presente diploma se visa regular.

Esta nova perspectiva coloca os diversos serviços públicos aderentes mais próximos de todos os seus destinatários, permitindo-lhes um acesso alternativo, mais cómodo e eficiente, de satisfação das suas necessidades e pretensões.

Contudo, para que tal realidade seja possível há que salvaguardar um conjunto de aspectos relacionados com a segurança jurídica, validade e eficácia externa dos processos tramitados por via electrónica, nomeadamente os relativos à gestão dos acessos ao novo serviço, regras de autenticação e do valor probatório das versões electrónicas dos formulários disponibilizados através do sítio do Governo Regional.

Por outro lado, porque o Governo Regional tem consciência de que no seio da sua própria organização existem diversos estádios de maturidade e graus de penetração das novas tecnologias e da sociedade de informação e do conhecimento, importa aproveitar esta oportunidade para procurar uniformizar procedimentos e definir standards mínimos, criando junto do público, cliente dos organismos do Governo Regional, uma imagem única, fiável e com garantias de segurança jurídica.

Na verdade, importa garantir que todos os organismos públicos possam ter uma presença electrónica acessível através de uma única porta de entrada, de todos conhecida e com endereço facilmente identificável, desiderato que pode ser alcançado através do endereço www.gov-madeira.pt, apontador oficial do portal do Governo Regional da Madeira e que institucionaliza a sua presença na world wide web.

Além disso, fruto da desregulamentação normativa vivida até ao momento presente e dos avanços em direcções dispersas que foram ocorrendo, importa, igualmente, uniformizar os endereços de correio electrónico oficiais de cada organismo, garantindo-se, novamente, uma identificação única de cada organismo público, não só com os seus congéneres, mas igualmente com os seus clientes externos. Com esta medida, procura-se sensibilizar os organismos públicos à troca de correspondência por meios electrónicos, assumindo o Governo Regional a validade e vinculação deste meio, conquanto seja utilizado nessa comunicação electrónica endereço electrónico atribuído e configurado pelo organismo público com tutela sobre a área da informática, identificado pelo sufixo "@gov-madeira.pt».

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Pelo presente diploma é criado o Governo Regional da Madeira electrónico, adiante designado por GRe.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo organismos autónomos, institutos públicos, fundos públicos personalizados e entidades públicas empresariais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

"GRe» a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios electrónicos, dispensando total ou parcialmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos referidos no artigo anterior, nos termos e condições a definir no presente diploma;

b)

"Portal do Governo Regional» o ponto principal de acesso e encaminhamento a toda a gama de conteúdos electrónicos disponibilizados pelo Governo Regional da Madeira, preferencialmente agrupados por áreas temáticas, acessível através do endereço www.gov-madeira.pt;

c)

"Serviços públicos online» a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios electrónicos, dispensando totalmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos prestadores do serviço, podendo ser igualmente assegurado por meios electrónicos o pagamento pelo cidadão dos custos inerentes à prestação do serviço;

d)

"Serviços públicos electrónicos» a solicitação e prestação parcial de serviços públicos através de meios electrónicos, dado que, contrariamente ao disposto na alínea anterior, num dado momento do procedimento administrativo será requerida a presença física do destinatário no organismo prestador;

e)

"Formulários electrónicos» um documento elaborado mediante processos electrónicos, de natureza e conteúdo idênticos à correspondente versão em papel, destinado a preenchimento e submissão presencial ou física junto do organismo destinatário;

f)

"Termo de responsabilidade» o documento físico onde são recolhidos os dados necessários à autenticação de cada um dos utilizadores do GRe, onde se expressam os direitos e deveres dos utilizadores do portal do Governo Regional e que, após a sua assinatura por cada pessoa singular ou colectiva, formaliza a autenticação e o reconhecimento das obrigações das partes envolvidas;

g)

"Autenticação» o processo de verificação de conformidade dos elementos solicitados aquando do pré-registo efectuado no portal pelas pessoas singulares ou colectivas, sendo que:

I) No que toca às pessoas singulares, se verifica, de forma inequívoca, a sua identidade e a fidedignidade dos restantes dados pessoais constantes do termo de responsabilidade;

II) No que toca às pessoas colectivas, se verifica, de forma inequívoca, a identidade dos seus legais representantes, a sua legitimidade para vincular legalmente a empresa que representam e a fidedignidade dos restantes dados constantes do termo de responsabilidade;

h)

"Sítio» o conjunto de páginas electrónicas contendo informações diversas relativas a um serviço ou organismo do Governo Regional, subordinadas ou não ao domínio gov-madeira.pt;

i)

"Equipa de help-desk» o conjunto de pessoas responsáveis por prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias aos utilizadores do portal, bem como pela gestão das suas reclamações e constrangimentos surgidos na utilização dos serviços electrónicos prestados pelo portal.

Artigo 3.º

Balcão virtual

1 - A presença do Governo Regional da Madeira na Internet é feita através do seu portal, acessível em www.gov-madeira.pt.

2 - A prestação de serviços do GRe será efectuada exclusivamente através do portal do Governo Regional da Madeira, em área reservada, após autenticação dos utilizadores através de login e password, nos termos a definir pelo presente diploma.

3 - Sem prejuízo dos domínios próprios já existentes e geridos por cada entidade, todos os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º devem identificar claramente nas suas páginas web, através de hiperligação, o portal do Governo Regional.

4 - Os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º que disponibilizem nos sítios por si administrados serviços públicos online devem adequá-los aos princípios e requisitos mencionados no presente diploma, nomeadamente ao disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou, em alternativa, garantir que o acesso aos referidos serviços se fará após autenticação no portal do Governo Regional e posterior reencaminhamento para o sítio onde o serviço é prestado, sob pena de nulidade dos respectivos procedimentos.

5 - A nulidade referida no número anterior não é oponível contra o utilizador de serviço electrónico.

Artigo 4.º

Correio electrónico

1 - Todos os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º deverão possuir, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, um endereço de correio electrónico subordinado ao domínio gov-madeira.pt, fornecido e configurado através da Direcção Regional de Informática.

2 - Os serviços e organismos do Governo Regional abrangidos pelo presente diploma comprometem-se a utilizar nas suas comunicações internas, preferencialmente, o correio electrónico, bem como a efectuar o arquivo em suporte digital de toda a correspondência oficial trocada por esta via.

3 - A correspondência electrónica trocada entre os serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, de acordo com os trâmites referidos no número anterior, tem o mesmo valor e grau de vinculação que a correspondência trocada em suporte de papel.

4 - Caso surjam divergências de redacção entre documentos transmitidos simultaneamente em papel e electronicamente, prevalecerá a redacção constante deste último suporte.

5 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma deverão publicitar, pelos meios que considerem adequados, o seu endereço de correio electrónico criado nos termos definidos pelo presente artigo, designadamente nos seus modelos de papel timbrado e página web.

6 - Os elementos mencionados no número anterior, bem como outros elementos identificativos de cada serviço ou organismo, deverão constar do portal, em área a criar para o efeito, cabendo a cada um dos organismos a responsabilidade da sua actualização, utilizando as ferramentas fornecidas para o efeito pelo portal.

Artigo 5.º

Uniformização de conteúdos

1 - Os membros do Governo Regional que tutelam os sectores da informática e da administração pública, mediante despacho conjunto, definirão um conjunto de regras de boas práticas com vista à definição de standards comuns, designadamente em matéria de conteúdos, grafismo, navegação e usabilidade.

2 - O despacho mencionado no número anterior será aplicável ao portal do Governo Regional, podendo ser igualmente adoptado por todos os serviços e organismos que já possuam sítio na Internet e que entendam dever adequá-lo às regras referidas no número anterior.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma que possuam sítio na web devem, no prazo de 60 dias e mediante despacho do seu dirigente máximo, proceder à nomeação de um responsável pela gestão e actualização dos conteúdos de cada serviço.

4 - Compete ao dirigente máximo de cada serviço e organismo, através do despacho mencionado no número anterior, definir as regras de validação e aprovação da gestão de conteúdos colocados no sítio da entidade que dirige.

Artigo 6.º

Serviços do GRe

1 - O Governo Regional compromete-se a dinamizar a produção de conteúdos e a prestação de serviços públicos de natureza transaccional e colocá-los acessíveis no seu portal na Internet.

2 - Sempre que, fruto de constrangimentos legais ou administrativos, não se revele possível a prestação de serviços electrónicos, devem os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma disponibilizar nos seus sítios toda a informação de suporte à instrução e tramitação de tais serviços.

3 - Considera-se incluída na parte final do número anterior, designadamente, a existência no sítio de versões electrónicas dos formulários ou documentos necessários à instrução do pedido, informação sobre legislação de suporte, documentos que o acompanhem, prazos legais associados à tramitação do pedido, órgãos administrativos responsáveis pela sua decisão e aprovação e respectivos contactos.

4 - O elenco dos serviços de GRe já disponíveis no portal constam de anexo ao presente diploma.

5 - A actualização do elenco de serviços referido no número anterior é efectuada através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da informática e da Administração Pública.

6 - Os serviços electrónicos disponíveis no portal do GRe devem fazer referência, em local visível do portal, à sua inclusão no anexo ao presente diploma ou à portaria em que foram aprovados.

7 - Os serviços públicos prestados por via electrónica através do portal do GRe, desde que cumpram as regras enunciadas no presente diploma, têm o mesmo valor probatório e certeza jurídica do que as equivalentes versões prestadas presencialmente por cada um dos organismos públicos que os tutelam.

Artigo 7.º

Autenticação

1 - A prestação de serviços do GRe no portal do Governo Regional está dependente de uma autenticação prévia dos seus utilizadores, definida nos termos dos números seguintes.

2 - Os utilizadores dos serviços do GRe devem fazer um pré-registo através da Internet, onde lhes serão solicitadas as informações identificadas na alínea g) do artigo 2.º do presente diploma.

3 - O registo definitivo e atribuição de palavra chave de acesso aos serviços do GRe ficam dependentes de confirmação presencial dos dados constantes do pré-registo e da assinatura de termo de responsabilidade, cujo modelo será aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam a administração pública e a informática, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.

4 - A palavra chave, atribuída nos termos do número anterior, será válida para a autenticação de cada utilizador na prestação de todos os serviços existentes no âmbito do GRe e substitui a assinatura do requerente do serviço pretendido.

5 - Em casos excepcionais, em alternativa ao procedimento identificado nos números anteriores, os utilizadores dos serviços do GRe poderão iniciar os seus pedidos apenas com o pré-registo mencionado no n.º 2 do presente artigo, ficando contudo o despacho final do processo iniciado por via electrónica dependente de confirmação presencial do pedido, nas instalações do serviço ou organismo onde decorre o processo.

6 - O processo de confirmação presencial, mencionado no n.º 3 do presente artigo, será efectuado perante o organismo ou organismos que vierem a ser designados para o efeito, através de despacho do membro do governo que tutela a Administração Pública.

7 - O processo de confirmação presencial, mencionado no n.º 3 do presente artigo, poderá ser substituído pelo reconhecimento notarial da assinatura do termo de responsabilidade.

8 - A autenticação, referida no número anterior, é feita uma única vez por cada login atribuído e é válida para todos os serviços electrónicos disponíveis no portal do GRe.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e organismos que disponibilizem serviços electrónicos no portal do GRe celebrarão protocolos entre si, reconhecendo reciprocamente o processo de autenticação efectuado nos termos do presente artigo.

10 - A minuta do protocolo mencionado no número anterior será aprovada por resolução do Governo Regional.

Artigo 8.º

Equipa multidisciplinar

1 - Para garantia da execução do presente diploma será constituído um grupo de trabalho, composto por um representante da vice-presidência e de cada secretaria regional, nomeado por resolução do Conselho do Governo, a quem competirá conjugar e articular toda a informação recolhida em cada secretaria regional, para alimentação e constante actualização do portal do Governo Regional.

2 - Compete aos representantes mencionados no número anterior acompanhar e supervisionar os trabalhos de cada um dos responsáveis referidos no n.º 4 do artigo 5.º

3 - A gestão e aprovação de informação referida no n.º 1 do presente artigo devem ser preferencialmente efectuadas por meios electrónicos, em área reservada do portal, destinada à sua manutenção e actualização.

4 - O grupo de trabalho mencionado no presente artigo será coordenado pelo representante da vice-presidência do Governo Regional, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

5 - Compete ao coordenador do grupo de trabalho garantir o seu eficaz funcionamento, propondo, em nome deste, ao vice-presidente do Governo Regional as medidas julgadas necessárias para garantir a exequibilidade das funções que lhe são cometidas.

Artigo 9.º

Gestão do GRe

1 - O GRe depende de uma infra-estrutura física e lógica que compreende, designadamente, o hardware, software, redes e comunicações cuja gestão, manutenção e actualização fica a cargo da Direcção Regional de Informática.

2 - Compete ao membro do Governo Regional com tutela da área das finanças assegurar os adequados meios financeiros e humanos necessários à execução do disposto no número anterior.

3 - O GRe assenta ainda numa estrutura de help-desk, que disponibilizará aos utilizadores do portal toda a informação e apoio necessário à sua utilização.

4 - A composição da equipa de help-desk, o respectivo enquadramento jurídico e o organismo de tutela serão definidos por despacho conjunto do vice-presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

5 - O GRe depende igualmente da garantia de constante adequação dos serviços electrónicos prestados com as normas jurídicas e regulamentares em que se baseiam os serviços análogos prestados presencialmente.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.