Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-03-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A

Cria o Parque Natural de São Jorge

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo-as nos parques naturais de cada uma das ilhas.

Pelo presente diploma procede-se à criação do Parque Natural da ilha de São Jorge, revendo-se a classificação das áreas protegidas existentes naquela ilha, dando execução ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma.

Conforme determinado naquele diploma, a categorização dos espaços que integram o Parque Natural de São Jorge segue a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Integram o Parque Natural de São Jorge todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo da legislação então em vigor, sendo também integradas naquele Parque Natural as reservas florestais naturais parciais, criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim o valor natural daqueles espaços de excelência para a conservação da natureza.

O Parque Natural de São Jorge abrange um espaço com especial interesse paisagístico, natural e geológico que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do devido destaque. É assim classificado o monumento natural da Ponta dos Rosais, que, deste modo, passa a integrar a Rede Regional de Áreas Protegidas.

As Fajãs dos Cubres e da Caldeira de Santo Cristo, localizadas na costa nordeste de São Jorge, e ícones da imagem da ilha, viram consagrado o seu valor estético e paisagístico pela designação de zonas húmidas de importância internacional, ao abrigo da Convenção de Ramsar.

Saliente-se que essas zonas húmidas, classificadas como Sítio Ramsar, e as margens que lhe são adjacentes, proporcionam habitat a diversas espécies vegetais e animais, nomeadamente as comunidades de Ruppia maritima L. e de Juncus acutus L., que acolhem aves residentes e migratórias com interesse conservacionista.

Neste seguimento, as categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge consideram estes sítios reconhecidos a partir de critérios de representatividade e importância quanto aos ecossistemas, aos valores faunísticos e florísticos em presença, e pela sua relevância para a conservação de aves aquáticas e espécies marinhas.

No Parque Natural de São Jorge são classificadas áreas importantes para aves - important bird area (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves sob estatuto de conservação desfavorável. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural de São Jorge integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia quanto à conservação da natureza e preservação da biodiversidade.

Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural de São Jorge as áreas marinhas protegidas definidas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo ii prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

Nestes termos, o Parque Natural de São Jorge constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais. A respectiva estrutura territorial abrange o núcleo dos principais maciços vulcânicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos recursos marinhos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza e âmbito

1 - É criado o Parque Natural de São Jorge, o qual integra todas as áreas protegidas da ilha de São Jorge, qualquer que seja a sua categoria.

2 - O Parque Natural de São Jorge constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Jorge e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O Parque Natural de São Jorge integra o Ecomuseu de São Jorge, o qual se organiza como um sistema de redes multirrelacionais, numa perspectiva de desenvolvimento da comunidade e de conservação, valorização e gestão dos recursos patrimoniais, naturais, culturais, históricos e paisagísticos.

4 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural de São Jorge prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural de São Jorge estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural de São Jorge estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii a que se refere o número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do original à escala de 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha de São Jorge ou das cartas disponibilizadas no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 4.º

Reclassificação

1 - O Parque Natural de São Jorge integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:

a)

A Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de Fevereiro;

b)

A Reserva Natural Parcial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A, de 21 de Fevereiro;

c)

A Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de Julho.

2 - São reclassificadas pelo presente diploma e integradas na Área Protegida da Zona Central e Costa Norte as reservas florestais naturais parciais seguintes, criadas na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como áreas de reserva natural:

a)

A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do Areeiro, criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;

b)

A Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das Caldeirinhas, criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho;

c)

A Reserva Florestal Natural Parcial dos Picos do Carvão e da Esperança, criada pelo disposto na alínea e) do artigo 1.º e delimitada pela alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.

Artigo 5.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação referida no número anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º do presente diploma.

3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º do presente diploma determina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e é realizada em função da respectiva importância para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

SECÇÃO I

Categorias

Artigo 6.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural de São Jorge classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Monumento natural;

b)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

c)

Área de paisagem protegida;

d)

Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO II

Monumento natural

Artigo 7.º

Monumento Natural da Ponta dos Rosais

1 - Integra o Parque Natural de São Jorge com a categoria de monumento natural o Monumento Natural da Ponta dos Rosais.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a)

Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;

b)

Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c)

Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.

3 - No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;

b)

A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;

c)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

d)

O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

e)

A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;

f)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - No Monumento Natural da Ponta dos Rosais ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

c)

A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

d)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento das já existentes;

e)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

f)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis;

g)

A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes.

Artigo 8.º

Fundamentos e objectivos específicos

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação do Monumento Natural da Ponta dos Rosais o valor estético em presença e a singularidade geológica.

2 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Ponta dos Rosais estão representados no anexo ii pela sigla SJO01.

3 - O Monumento Natural da Ponta dos Rosais integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a Zona de Especial Conservação da Ponta dos Rosais (PTJOR0013), doravante designada por ZEC da Ponta dos Rosais, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000, e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro, seguidamente apenas mencionado como POOC de São Jorge.

4 - O Monumento Natural da Ponta dos Rosais constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

SECÇÃO III

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 9.º

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural de São Jorge com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a)

A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Noroeste, com a designação de SJO02;

b)

A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste, com a designação de SJO03;

c)

A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa das Velas, com a designação de SJO04;

d)

A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central de São Jorge, com a designação de SJO05.

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