Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-05-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A

Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores

Devido à natureza vulcânica do arquipélago e à presença de escoadas lávicas do tipo basáltico, as ilhas dos Açores apresentam um vasto e diversificado património espeleológico. Atualmente, são conhecidas cerca de duzentas e setenta cavidades subterrâneas naturais nos Açores, que incluem as grutas lávicas ou tubos lávicos, que podem ser terrestres ou submarinos, os algares vulcânicos, as fendas e as grutas de erosão marinha.

As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, constituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes.

Em face da importância deste património natural, o Governo Regional dos Açores criou, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 149/98, de 25 de junho, um grupo de trabalho multidisciplinar para o estudo das cavidades vulcânicas dos Açores, assente no facto de algumas destas estruturas, pela sua singularidade, raridade e representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigirem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Posteriormente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 191/2002, de 26 de dezembro, o referido grupo de trabalho passou a designar-se GESPEA (Grupo de Trabalho para o Estudo do Património Espeleológico dos Açores).

Do trabalho efetuado pelo GESPEA resultou a inventariação e caracterização das cavidades vulcânicas conhecidas, incluindo a respetiva cartografia e o desenvolvimento de uma base de dados relativa ao património espeleológico dos Açores. No âmbito do referido trabalho de inventariação e caracterização, foi desenvolvida uma metodologia que permite a classificação e hierarquização das cavidades vulcânicas dos Açores.

Esta metodologia de classificação e hierarquização é tanto mais importante quanto se sabe que algumas dessas cavidades vulcânicas estão sujeitas a ameaças e vulnerabilidades não negligenciáveis. Os ecossistemas cavernícolas caracterizam-se pela sua fragilidade, sendo também vulneráveis a muitas atividades e usos do solo que interferem com os habitats terrestres localizados à superfície, sobre o traçado das cavidades vulcânicas ou nas suas proximidades.

Importa, pois, dar sequência ao trabalho desenvolvido pelo GESPEA e estabelecer medidas que assegurem uma adequada salvaguarda do património geológico, da diversidade biológica e dos serviços dos ecossistemas em causa, até porque este património natural integra um grande potencial de educação e sensibilização ambiental e constitui um potencial recurso económico, ligado à visitação das cavidades vulcânicas, o qual já assume hoje um papel relevante na animação ambiental e turística em quatro ilhas dos Açores, concretamente na Terceira, em São Miguel, no Pico e na Graciosa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - É aprovado o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores.

2 - O disposto no presente diploma é aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores.

Artigo 2.º

Objetivos

A proteção e classificação das cavidades vulcânicas visa os seguintes objetivos:

a)

Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies;

b)

Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas;

c)

Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas;

d)

Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer;

e)

Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

«Abertura de cavidade vulcânica», o local no terreno que permite o acesso à cavidade vulcânica, independentemente da sua forma e do grau de dificuldade no acesso;

b)

«Algar vulcânico», a estrutura geológica subterrânea de desenvolvimento genericamente vertical, que resulta duma erupção vulcânica, por via da ascensão do magma no sistema de condutas de alimentação do vulcão e consequente drenagem lateral ou em profundidade do magma e esvaziamento parcial das condutas de alimentação;

c)

«Bio-espeleologia», o estudo faunístico, ecológico e da biologia geral dos organismos que vivem no meio subterrâneo;

d)

«Cavidade vulcânica», a estrutura geológica subterrânea natural, presente em rochas vulcânicas, de dimensão variável e origem diversa, incluindo as «grutas lávicas» ou «tubos lávicos», os «algares vulcânicos», as «fendas» e as «grutas de erosão»;

e)

«Erosão», o processo de degradação da morfologia das rochas e solo, sob ação de agentes exógenos da hidrosfera, atmosfera e biosfera, incluindo as ações antrópicas;

f)

«Espécie», o conjunto de populações real ou potencialmente interfecundas, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas, com variação morfológica ou ecológica evidente;

g)

«Espécie cavernícola», a espécie animal que vive no meio subterrâneo, podendo distinguir-se os seguintes tipos: i) troglóbios, ou os animais que estão completamente adaptados ao ecossistema cavernícola; ii) troglófilos, ou os animais que, estando ligeiramente adaptados ao ambiente cavernícola, podem ocorrer igualmente em outros habitats terrestres apígeos podendo ou não completar o seu ciclo de vida no meio subterrâneo; iii) troglóxenos, ou animais que não possuem qualquer adaptação ao habitat cavernícola, mas que usam as cavidades como refúgio;

h)

«Espécie endémica», a espécie que ocorre de forma natural apenas no território dos Açores ou numa sua unidade geograficamente isolada, devido a processos de especiação (neo-endemismos) ou de extinção de populações noutros locais onde também ocorria (paleo-endemismos);

i)

«Espécie exótica», «espécie alóctone» ou «espécie não indígena», a espécie, subespécie ou taxon inferior, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas e crias que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se, quando não originárias do território dos Açores ou de uma sua unidade geograficamente isolada, e nunca aí observada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

j)

«Espécie indígena», «espécie nativa» ou «espécie autóctone», a espécie, subespécie ou taxon inferior que ocorra dentro da sua área natural e de dispersão potencial no território dos Açores, sem prejuízo de ocorrência em outras regiões do globo, e cuja presença não pode ser associada a atividade antropogénica, intencional ou acidental;

k)

«Espécie invasora» ou «espécie infestante», uma espécie introduzida nos Açores suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas em que se instala;

l)

«Espeleologia», a disciplina que estuda as cavidades subterrâneas, incluindo a sua génese e evolução, meio físico e biológico associados, assim como as técnicas adequadas ao seu estudo e as atividades de lazer e desportivas realizadas no mesmo ambiente;

m)

«Estrutura vulcano-espeleológica», a estrutura formada no interior das cavidades vulcânicas, na sequência de processos primários, como o arrefecimento da lava e os fluxos lávicos secundários, e processos secundários, incluindo a deposição de minerais secundários e a alteração bioquimiogénica;

n)

«Fenda», a abertura alongada originada por processos geológicos vulcânicos ou tectónicos, incluindo esvaziamento de fissuras eruptivas, contração e rutura de massas rochosas pelo arrefecimento da lava e ações tectónicas distensivas;

o)

«Gruta lávica» ou «tubo lávico», a estrutura geológica subterrânea de desenvolvimento genericamente horizontal, que resulta duma erupção vulcânica efusiva, pelo arrefecimento superficial e drenagem inferior de escoada lávica;

p)

«Gruta de erosão», a estrutura geológica subterrânea costeira, resultante da ação erosiva do mar sobre as arribas;

q)

«Habitat natural», a área terrestre ou aquática, natural ou seminatural, que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas únicas;

r)

«Pesquisa arqueológica», o estudo dos vestígios das atividades humanas decorridas ao longo da história num determinado espaço;

s)

«Traçado da cavidade vulcânica», a implantação em carta dos limites longitudinais ou contorno da cavidade vulcânica;

t)

«Vulcano-espeleologia», o ramo da espeleologia que estuda os processos e mecanismos de génese e evolução das cavidades vulcânicas, assim como das estruturas existentes no seu interior.

Artigo 4.º

Inventariação e classificação

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente inventaria e propõe a classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas nos Açores.

2 - O Inventário do Património Espeleológico dos Açores (IPEA) identifica, delimita e carateriza todas as cavidades vulcânicas conhecidas, sendo publicado e atualizado no portal do Governo Regional na Internet.

3 - As cavidades vulcânicas são classificadas por resolução do Conselho do Governo, em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes categorias:

a)

Classe A - cavidade com elevado interesse de conservação, caraterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de formações geológicas muito raras, bem como pela grande dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais de destruição ou de interferência antrópica;

b)

Classe B - cavidade com interesse de conservação, caraterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de formações geológicas raras, bem como pela dimensão média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de interferência humana;

c)

Classe C - cavidade com valor natural reduzido, caraterizada essencialmente pela pequena dimensão e pela ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes ou existência de sinais de deterioração do ecossistema;

d)

Classe D - cavidade com valor natural não conhecido, em resultado da ausência de informação sobre os elementos patrimoniais aí presentes.

Artigo 5.º

Cavidade vulcânica protegida

1 - A cavidade vulcânica que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, seja classificada de classe A, nos termos do artigo anterior, é integrada no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida.

2 - A classificação de cavidade vulcânica protegida em área integrada na Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o Capítulo III do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, não prejudica o estatuto desta área protegida, nem os critérios e objetivos que estiveram na base da respetiva classificação.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - As cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular são dotadas, obrigatoriamente, de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável, tendo em conta os seguintes objetivos de gestão:

a)

Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, geológicos e biológicos em presença;

b)

Promover a conservação e a valorização dos elementos geológicos em presença, garantindo a preservação da geodiversidade e possibilitando a manutenção dos processos mineralógicos e ecológicos essenciais aos suportes de vida microbiana;

c)

Promover a conservação e a valorização dos elementos biológicos em presença, garantindo a preservação da biodiversidade e desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna cavernícola endémica especializada, nomeadamente espécies troglóbias, e da vegetação das entradas das cavidades, nomeadamente espécies de briófitos comuns nesses habitats;

d)

Definir modelos e regras de utilização das cavidades vulcânicas, de forma a garantir a salvaguarda e a qualidade dos recursos naturais geológicos e biológicos, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

e)

Corrigir os processos degradativos dos valores geológicos e biológicos, decorrentes de impactes originados por determinados usos ou atividades, e criar condições para a manutenção e valorização daqueles valores naturais;

f)

Contribuir para o adequado ordenamento do território e uso do solo à superfície, sobre o traçado das cavidades vulcânicas ou nas suas proximidades, disciplinando as atividades agroflorestais, industriais, urbanísticas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores geológicos, biológicos e estéticos desse património natural, possibilitando, ao mesmo tempo, o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente de animação ambiental e turística;

g)

Estabelecer regras de utilização do meio subterrâneo que garantam uma gestão criteriosa e sustentada e a boa qualidade ambiental das cavidades vulcânicas utilizadas para fins de animação ambiental e turística;

h)

Promover o estudo e investigação sobre os processos geológicos, mineralógicos, hidrológicos e biológicos que ocorrem nas cavidades vulcânicas, bem como o estudo de pormenor das cavidades vulcânicas menos conhecidas;

i)

Promover a sensibilização e educação, bem como a divulgação das cavidades vulcânicas e dos respetivos valores naturais, estéticos e culturais;

j)

Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir uma ameaça para os sistemas cavernícolas.

2 - O plano de ação a que se refere o número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e abrange todas as cavidades vulcânicas protegidas ou abertas à visitação regular existentes em cada ilha, podendo estabelecer medidas específicas para cada uma delas, em função dos valores e interesses em presença.

3 - Os objetivos enunciados no n.º 1 são aplicáveis à gestão de todas as cavidades vulcânicas conhecidas nos Açores, independentemente da respetiva categoria ou de estarem abrangidas por um plano de ação.

Artigo 7.º

Orientações de gestão

De modo a salvaguardar o património geológico, a biodiversidade e os serviços dos ecossistemas das cavidades vulcânicas dos Açores, devem ser implementadas as seguintes orientações de gestão:

a)

Monitorizar e fiscalizar, regularmente, as cavidades vulcânicas das classes A e B;

b)

Controlar ou condicionar o acesso às cavidades vulcânicas das classes A e B;

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