Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, reestruturou o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criou um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Tendo em conta que já decorreram quatro anos desde a aprovação do referido diploma, sentiu-se a necessidade de clarificar alguns conceitos e competências e, simultaneamente, de se aperfeiçoar e ampliar o conjunto de ilícitos de mera ordenação social associado à atividade e ao âmbito de intervenção do referido sistema e da respetiva entidade concessionária.
Acresce que, entretanto, foram definidos os efeitos da avaliação do desempenho para os trabalhadores da concessionária sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, importando assegurar que estes possam também ser aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas que exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.
Foi promovida a auscultação da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, do Sindicato de Quadros Técnicos e Dirigentes da Função Pública, da União Geral de Trabalhadores, da União dos Sindicatos Independentes e da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 21.º e 22.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.
Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos;
Operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior que exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, são integrados no correspondente grupo funcional da concessionária, sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunerações, suplementos e efeitos da avaliação do desempenho vigente na concessionária, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A execução de ligações aos sistemas públicos de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais e de águas para regadio ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da concessionária;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O abandono de resíduos fora dos equipamentos de deposição nos respetivos pontos de recolha, em violação das normas regulamentares e legais vigentes;
A alteração do posicionamento dos contentores de recolha de resíduos para fora dos respetivos pontos de recolha;
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
As Bases I, II, V, XV, XXII, XXIX das bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«BASE I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
BASE II
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos;
Operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
Caracterização e quantificação de resíduos;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
BASE V
[...]
1 - [...]
2 - No âmbito da gestão dos resíduos em regime de alta, os utilizadores municipais são obrigados a entregar todos os resíduos urbanos recolhidos nas suas respetivas áreas e/ou rececionados nas suas instalações, salvo se, por razões ponderosas de interesse público, reconhecidas pela concedente, for devidamente justificada a não entrega.
3 - Aos utilizadores municipais não aderentes compete proceder à recolha de resíduos urbanos e ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos da concessionária ou outra instalação indicada por esta.
BASE XV
Compensações
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
BASE XXII
[...]
1 - Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia autorização da concedente, salvo se já estiverem incluídos no plano de investimentos da concessionária.
2 - [...].
BASE XXIX
[...]
1 - Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constantes nas alíneas b), e) e h) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios aderentes, a emitir no prazo de trinta dias.
2 - Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constantes nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de trinta dias.
3 - Após os pareceres referidos nos números anteriores ou findo o prazo para a sua emissão, aqueles regulamentos de exploração e de serviço são sujeitos à aprovação da concedente, a qual se tem por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias.
4 - O referido nos números anteriores aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
É aditada a epígrafe do artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Cobrança coerciva de dívidas»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A alteração introduzida pelo presente diploma ao n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2018.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
CAPÍTULO I
Fusão das empresas dos sectores públicos das águas e dos resíduos
Artigo 1.º
Fusão
1 - As sociedades de capitais exclusivamente públicos denominadas IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., são fundidas por incorporação na sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por ARM, S. A.
2 - O procedimento da fusão obedece à tramitação formal consagrada no Código das Sociedades Comerciais, tendo presente a composição societária da empresa incorporante e a natureza jurídica das sociedades referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Transição
1 - Transitam para a ARM, S. A., todos os ativos e passivos da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., incluindo o património público colocado sob sua gestão.
2 - A ARM, S. A., sucede na totalidade dos direitos e obrigações e em todas as relações jurídicas contratuais da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A.
3 - No que se refere aos contratos de financiamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e pela Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S. A., a Região Autónoma da Madeira mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.
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