Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-11-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/M

Define as regras e aprova o modelo de financiamento às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira

As associações humanitárias de bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, conforme determina o artigo 2.º do regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua atual redação.

As crescentes necessidades técnico-operacionais e obrigações financeiras das associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (AHB da RAM), enquanto entidades detentoras de um corpo de bombeiros, resultante de um aumento constante e significativo da atividade operacional, consubstancia um registo contínuo no número de constrangimentos estruturais e condicionalismos funcionais associados à prontidão dos meios e recursos, uma vez que não se coadunam com o caráter não uniforme associado à disponibilidade dos bombeiros em regime de voluntariado que, aliado às subsequentes exigências administrativas, legais e financeiras (como resultado da profissionalização da atividade), impõe a necessidade premente de um apoio financeiro constante das entidades públicas.

Considerando estes pressupostos, as atuais necessidades financeiras e operacionais dos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM, associadas aos elevados custos de funcionamento e organização, há muito que deixaram de ser suportadas pelos respetivos associados ou por apoios privados, de natureza não regular, condicionando e/ou limitando o cumprimento das respetivas obrigações legais e estatutárias.

A Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, tem promovido a celebração de contratos-programa com as AHB da RAM, com periodicidade anual, com vista à atribuição de uma comparticipação financeira com o objetivo de permitir a operacionalidade do serviço de socorro e emergência e contribuir para o financiamento das despesas de funcionamento destas associações, em conformidade com o disposto no Regulamento de Financiamento às AHB da RAM, aprovado em anexo à Resolução n.º 191/2019, de 9 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 55, suplemento, de 9 de abril de 2019.

No território continental de Portugal, a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua atual redação, aprovou regras de financiamento às associações humanitárias de bombeiros, assentes em critérios de risco e desempenho dos corpos de bombeiros.

Por sua vez, o Tribunal de Contas, através do Relatório Global n.º 5/2022, da 2.ª Secção, veio recomendar que a concessão de apoios às associações humanitárias de bombeiros (por parte de entidades públicas) deverá ser assente numa análise integrada do conjunto de apoios públicos concedidos, no qual deverão ser previstos e/ou adotados um conjunto de mecanismos de fiscalização, controlo e acompanhamento da sua execução ou boa aplicação, que possibilite aferir a inexistência de sobreposição de financiamento.

Deste modo, torna-se de extrema importância a redefinição e reestruturação do financiamento público às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, com base num enquadramento jurídico-normativo comum e em respeito pelos princípios da transparência, legalidade, necessidade e proporcionalidade, procurando promover, garantir e melhorar a capacidade de resposta e intervenção permanente, no âmbito de um modelo integrado e coerente, assente em padrões mínimos de qualidade, em função de critérios de economia, eficiência e eficácia, assim como em medidas de risco, territorialidade e desempenho operacional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define as regras e o modelo do financiamento a conceder pelo Governo Regional às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (AHB da RAM).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Alerta Especial» constitui a comunicação ao sistema de proteção civil, na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares, no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios consagrados no Sistema Integrado de Operações de Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);

b)

«Dispositivo Operacional de Bombeiros» consubstancia a organização de um dispositivo de resposta e intervenção operacional, afeto aos corpos de bombeiros, com base em padrões mínimos de resposta às situações de emergência inusitadas/inopinadas mais recorrentes, encontrando-se estruturado em Forças Operacionais de Bombeiros (FOB), ajustadas à tipologia do corpo de bombeiros, às características do território e às dinâmicas socioeconómicas e operacionais da respetiva área de atuação própria e, subsequentemente, organizada em Equipas Operacionais de Bombeiros (EOB) especializadas em diferentes domínios/áreas de intervenção;

c)

«Obras de Beneficiação» têm por objetivo a melhoria do desempenho do edificado preexistente, sem alteração da componente estrutural;

d)

«Obras de Conservação Preventiva e Corretiva» têm por objeto uma intervenção periódica destinada a prevenir e corrigir a degradação do edificado, em função do uso e do tempo de vida útil, por forma a manter o desempenho previsto;

e)

«Reserva Estratégica Regional», enquadramento atribuído aos corpos de bombeiros que, tendo em consideração o seu dispositivo operacional próprio, possuem um conjunto de meios, recursos, equipamentos e veículos diferenciados, para missões específicas, podendo ser alocados e/ou projetados, para qualquer outra área de atuação própria, a nível regional;

f)

«Sistema Regional de Alerta e Aviso» constitui-se como um sistema evolutivo, composto por um conjunto organizado de estruturas (de âmbito permanente e conjuntural) de coordenação, comando e controlo, de procedimentos administrativos e de normas técnico-operacionais (com aplicabilidade e/ou eficácia interna e externa), com vista à definição, normalização e padronização das premissas, normas e diretivas subjacentes aos processos de planeamento, coordenação, comando, gestão e execução operacional e institucional decorrente de situações de emergência expectáveis, inopinadas ou inusitadas, com base nos meios, recursos e equipamentos tidos como pertinentes à prossecução das tarefas necessárias à supressão e/ou resolução de cada situação em concreto;

g)

«Socorro» constitui-se como as ações, atividades ou procedimentos operacionais associados às situações de emergência, de caráter inusitado e inopinado, que impliquem a ativação e projeção dos meios, recursos humanos, equipamentos ou veículos tidos como adequados e/ou considerados necessários à prestação do auxílio, assistência e reabilitação da situação em concreto.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Ao financiamento atribuído pelo Governo Regional às AHB da RAM, aplicam-se os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, eficiência, responsabilização e transparência.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DO FINANCIAMENTO

Artigo 4.º

Modelo de financiamento

1 - O modelo de financiamento do Governo Regional às AHB da RAM, encontra-se estruturado da seguinte forma:

a)

Comparticipação financeira permanente;

b)

Comparticipação financeira conjuntural.

2 - A comparticipação financeira permanente apoia financeiramente as AHB da RAM, com o propósito de assegurar a prestação do socorro e o cumprimento das missões de serviço público adstritas aos corpos de bombeiros, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), que integra o Dispositivo Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (DIOPS-RAM), durante o estado normal, nível de alerta verde ou estado de alerta especial de nível azul, do Sistema Regional de Alerta e Aviso.

3 - A comparticipação financeira conjuntural visa apoiar financeiramente as AHB da RAM, com o propósito de assegurar o reforço complementar e empenhamento operacional extraordinário de meios e recursos previstos para o DIOPS-RAM, através dos dispositivos especiais em vigor, para o estado de alerta especial de nível amarelo ou superior, no âmbito do Sistema Regional de Alerta e Aviso, conforme estabelecido na respetiva diretiva operacional regional.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelo financiamento

1 - O Governo Regional é responsável pela comparticipação financeira permanente, até ao máximo de 60 % do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma, com exceção das AHB da RAM sediadas nos municípios do Funchal e Porto Santo.

2 - Nos municípios do Funchal e Porto Santo, o Governo Regional é responsável pela comparticipação financeira permanente, até ao máximo de 90 % e 85 %, respetivamente, do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.

3 - O Governo Regional é responsável pela totalidade do financiamento adstrito à comparticipação financeira conjuntural.

4 - A comparticipação financeira, responsabilidade do Governo Regional, será executada mediante a celebração de contrato-programa, anual ou plurianual, com as AHB da RAM.

Artigo 6.º

Mecanismos de fomento à agregação do financiamento

1 - A comparticipação financeira permanente poderá ser agregada com os apoios financeiros atribuídos pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, às AHB da RAM, sediada(s) no(s) respetivo(s) concelho(s), com vista ao exclusivo cumprimento das missões de serviço público na área de atuação própria.

2 - O financiamento, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, poderá ser complementado com os apoios financeiros a atribuir pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, no montante de 40 % do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.

3 - O financiamento, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, poderá ser complementado com os apoios financeiros a atribuir pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, nos montantes de 10 % e 15 %, respetivamente, do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.

4 - O mecanismo de fomento à agregação do financiamento entre o Governo Regional e as câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, realiza-se mediante a formalização de um protocolo de cooperação.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PERMANENTE

Artigo 7.º

Comparticipação financeira permanente

1 - A comparticipação financeira permanente está diretamente correlacionada com o objeto e tipologia do dispositivo e o âmbito de atuação, por forma a prevenir e eliminar situações que consubstanciam a dupla comparticipação de despesas.

2 - A estrutura da comparticipação financeira permanente encontra-se organizada em duas componentes de financiamento, nomeadamente:

a)

Componente de financiamento fixo; e

b)

Componente de financiamento variável.

Artigo 8.º

Componente de financiamento fixo

1 - A componente de financiamento fixo visa apoiar as AHB da RAM com os encargos suportados com o vencimento base, subsídio de refeição, suplementos e contribuições à segurança social, seguros obrigatórios dos trabalhadores que exercem funções no quadro ativo dos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e proteção civil.

2 - Encontram-se excetuados do número anterior, os encargos relacionados com a atividade do corpo de bombeiros, dependentes do poder discricionário e da autonomia administrativa e financeira das AHB da RAM, nomeadamente, o subsídio de turno, o trabalho suplementar e demais direitos e regalias conexas.

Artigo 9.º

Componente de financiamento variável

1 - A componente de financiamento variável visa apoiar as AHB da RAM, com os encargos financeiros suportados com:

a)

A administração e gestão das AHB da RAM;

b)

A prontidão e ativação operacional, no âmbito do DIOPS-RAM, do corpo de bombeiros;

c)

A aquisição e manutenção de meios, recursos, equipamentos e veículos;

d)

As obras de beneficiação e conservação preventiva e corretiva de espaços e infraestruturas;

e)

As despesas relacionadas com a promoção, incentivo, dinamização e participação na atividade voluntária;

f)

As compensações referentes à atividade voluntária;

g)

Os suplementos de especialização formativa associados ao serviço operacional.

2 - A componente de financiamento variável encontra-se organizada através de programas de apoio financeiro, designadamente:

a)

Programa de apoio à gestão administrativa;

b)

Programa de apoio à operacionalidade;

c)

Programa de apoio ao voluntariado.

3 - Encontra-se excetuado do disposto na alínea b) do n.º 1 a ativação dos meios, recursos, equipamentos e veículos de emergência pré-hospitalar comparticipados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

4 - A componente de financiamento variável incorpora a atribuição de um suplemento de reserva estratégica regional às AHB da RAM, detentora(s) de um corpo de bombeiros classificado como reserva estratégica regional.

Artigo 10.º

Programa de apoio à gestão administrativa

O programa de apoio à gestão administrativa visa comparticipar os encargos financeiros suportados pelas AHB da RAM, relativos às despesas de administração e gestão decorrentes da prossecução do seu escopo principal.

Artigo 11.º

Programa de apoio à operacionalidade

1 - O programa de apoio à operacionalidade visa comparticipar os encargos financeiros suportados pelas AHB da RAM com a prontidão e ativação operacional, a aquisição e manutenção de meios, recursos, equipamentos e veículos e as obras de beneficiação e conservação preventiva e corretiva de espaços e infraestruturas do corpo de bombeiros.

2 - Encontram-se excluídos do presente programa de apoio financeiro as despesas com as apólices de seguro relativas a veículos e equipamentos da propriedade do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM), bem como as obras relativas à integridade dos espaços e infraestruturas cedidas às AHB da RAM, pelo Governo Regional.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional, por meio de ato fundamentado e considerando os fins e necessidades específicas e/ou estratégicas da Região, poderá incentivar ou promover, através do SRPC, IP-RAM, a aquisição de meios, recursos, equipamentos e veículos, em complemento ao Programa de Apoio à Operacionalidade.

Artigo 12.º

Programa de apoio ao voluntariado

1 - O programa de apoio ao voluntariado visa comparticipar os encargos financeiros suportados pelas AHB da RAM com a promoção, incentivo, dinamização e participação na atividade voluntária, assim como as compensações devidas pelo serviço operacional desempenhado, em regime de voluntariado, no âmbito do DIOPS-RAM.

2 - O presente programa de apoio financeiro visa financiar a atribuição de suplementos de especialização formativa associados ao serviço operacional voluntário, por forma a promover a especialização da atividade dos bombeiros.

3 - Os suplementos de especialização formativa referidos no número anterior são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CONJUNTURAL

Artigo 13.º

Comparticipação financeira conjuntural

1 - A comparticipação financeira conjuntural visa apoiar as AHB da RAM, com os encargos financeiros suportados, entre outros, com:

a)

Despesas com pessoal e veículos;

b)

Despesas com a reposição de salários perdidos;

c)

Despesas com danos em veículos, equipamentos e materiais.

2 - A comparticipação financeira conjuntural é regulada de acordo com a diretiva financeira, emitida anualmente pelo SRPC, IP-RAM, aprovada pelos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e proteção civil.

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