Decreto Legislativo Regional n.º 10/2026/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-04-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2026/A

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

O mar é o elemento da natureza que confere a dimensão arquipelágica à Região Autónoma dos Açores, sendo um pilar estratégico que consubstancia conservação e preservação do ecossistema natural, mobilidade de pessoas e bens e prosperidade económica, refletida no desenvolvimento de atividades piscatórias e marítimas.

Neste sentido, pelas caraterísticas do território marítimo dos Açores e pelas idiossincrasias geográficas desta zona insular e arquipelágica, distintas da zona continental europeia, importa adequar as notas reguladoras relativas às embarcações de pesca regionais, lotações e tripulações.

Todavia, a regulação não pode constranger a capacidade de investimento para a maior segurança e manobrabilidade das embarcações. Pelo contrário, deve permitir que os proprietários tenham a possibilidade de reforçar a potência propulsora das embarcações, por forma a aumentar a segurança das mesmas e das suas tripulações.

Deste modo, a presente iniciativa visa permitir o incremento da potência propulsora das embarcações, por forma a aumentar a segurança das mesmas e das suas tripulações, considerando que a segurança nas atividades piscatórias e marítimas é fundamental para proteger vidas humanas, reduzir risco de acidentes fatais e doenças profissionais, no decurso da prática de uma atividade de elevado risco, o que se torna de importância maior considerando a tipologia da maioria dos portos da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2012/A, de 6 de julho, 11/2020/A, de 13 de abril, 15/2024/A, de 30 de dezembro, e 27/2025/A, de 30 de dezembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro

O artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[...]

1 - Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são:

a)

[...]

b)

Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW;

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, aplicam-se os seguintes limites máximos por potência propulsora instalada:

i)

Potência do motor - não superior a 53 cv ou 40 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 30 kW;

ii) Potência do motor - não superior a 67 cv ou 50 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 40 kW;

iii) Potência do motor - não superior a 80 cv ou 60 kW para embarcações com potência propulsora instalada até 50 kW;

d)

Os limites máximos previstos nas alíneas b) e c) estão sujeitos ao regime de entradas e saídas e limites máximos de capacidades, em termos de potência propulsora, conforme regulamentação comunitária.

2 - As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado, complementarmente, na entrada e saída do porto ou em caso de substituição do motor principal, não podendo, em qualquer circunstância, a respetiva potência ser superior à do motor principal.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com a alteração ora introduzida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de abril de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo:

a)

Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável;

b)

As condições de acesso ao território de pesca dos Açores;

c)

A atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores;

d)

As embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua atividade no território de pesca dos Açores;

e)

A pesca lúdica e as atividades marítimo-turísticas na área das pescas;

f)

As lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca;

g)

A formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca;

h)

Os portos e núcleos de pesca da Região.

Artigo 2.º

Território marítimo dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designação de território marítimo dos Açores.

Artigo 3.º

Território de pesca dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago tomam a designação de território de pesca dos Açores.

Artigo 4.º

Mar dos Açores

Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a designação de Mar dos Açores.

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca, no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais.

2 - O presente diploma estabelece, relativamente às embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou coletivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações, bem como regulamenta o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca.

3 - O presente diploma define também as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.

4 - No presente diploma é, igualmente, definido o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o sector das pescas, entende-se por:

a)

«Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, direta ou indiretamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;

b)

«Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embarcação registada na frota regional de pesca» a embarcação de pesca registada num dos portos da Região;

c)

«Embarcação regional» a embarcação registada num dos portos da Região;

d)

«Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações regionais de pesca;

e)

«Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcações da frota regional de pesca e respetivas companhas;

f)

«Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcação e que constam do seu rol de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, bem como da sua relação de trabalhadores com descontos para a segurança social;

g)

«Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a atividade da apanha de recursos marinhos;

h)

«Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a atividade da pesca a partir de terra;

i)

«Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a atividade da pesca em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à exceção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel;

j)

«Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» o trabalhador da companha de uma embarcação ou o trabalhador que desenvolve a atividade de apanhador profissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de atividade, com exceção da relacionada com a descarga de pescado de embarcações ou navios;

k)

«Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

l)

«Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras;

m)

«Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria;

n)

«Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuição espacial;

o)

«Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa-se por apanha;

p)

«Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objeto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

q)

«Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos;

r)

«Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilização de embarcação regional de pesca;

s)

«Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da atividade marítimo-turística;

t)

«SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Relativa à Atividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de ações coordenadas de inspeção, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;

u)

«MONICAP» o Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a atividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;

v)

«EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;

w)

«Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua frota, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;

x)

«Qualificações profissionais» as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da atividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;

y)

«Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da companha de uma embarcação apenas para consumo próprio e que é dispensado de venda em lota.

2 - Sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca, estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 7.º

Medidas de conservação, gestão e exploração

1 - As medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspetos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos fatores sociais e económicos, entre os quais se salientam:

a)

Respeitar o conceito de unidade populacional e a sua distribuição;

b)

Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;

c)

Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o ambiente;

d)

Ter em conta a dependência socioeconómica da pesca das comunidades costeiras a nível local ou regional;

e)

Ter como objetivo a sustentabilidade a médio e longo prazo da pesca.

2 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo da República, um acordo de cooperação para que as medidas referidas no número anterior possam ser aplicáveis às embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.

CAPÍTULO II

DA PESCA

Artigo 8.º

Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais

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