Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-06-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/A

Aplicação à Região do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, estabeleceu o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Aquele diploma foi entretanto alterado, por ratificação, pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março.

É sentida a necessidade de adaptação destes diplomas ao quadro normativo regional, mediante a designação dos órgãos e serviços competentes para a sua execução no âmbito da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, serão tidas em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - A autorização e suas alterações, previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, são concedidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e Segurança Social e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - As competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde são exercidas no âmbito das Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, respectivamente.

3 - As actividades de promoção e vigilância da saúde, nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, são asseguradas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º

Produto das coimas

O destino do produto das coimas e o modo de transferência da receita efectivamente arrecadada regem-se nos termos a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto.

Artigo 4.º

Prazos

Os prazos estabelecidos nos artigos 25.º, 27.º e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, contam-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.