Decreto Legislativo Regional n.º 10/98/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-06-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 10/98/M

Estabelece a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/90/M, de 29 de Maio, procedeu à reorganização e reestruturação das carreiras e quadros de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Volvidos, no entanto, vários anos sobre a sua aplicação, urge proceder a alguns ajustamentos no seu regime, adequando-o às especificidades próprias da administração escolar desta Região Autónoma.

Neste âmbito, a criação de quadros de pessoal não docente por área escolar e por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário assume-se, assim, como uma das medidas que visam consubstanciar uma melhor e eficaz gestão dos recursos humanos nas escolas da Região Autónoma da Madeira.

Mantém-se assim o princípio consagrado naquele decreto-lei, prevendo-se a existência de dois quadros de pessoal distintos, sem embargo das adaptações introduzidas no sistema dos quadros de vinculação e de afectação, adaptações essas ditadas e impostas pelas particulares características geográficas, culturais e sociais das ilhas da Madeira e de Porto Santo, e indispensáveis à concretização de uma maior estabilidade e segurança em matéria de gestão de recursos humanos tanto no plano da escola como dos funcionários.

Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, surge como um diploma marcado pela desactualização das suas normas, face às alterações legislativas implementadas pela legislação subsequente ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, designadamente pelos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, e 427/89, de 7 de Dezembro.

Nestas condições, impõe-se a necessidade de reformular o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, de modo a proceder à introdução de alterações legislativas, adequando-o ao novo enquadramento jurídico vigente e alterando o quadro de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Concomitantemente, tomou-se a iniciativa de actualizar o regime das carreiras do pessoal não docente, adequando-o à lei em vigor. Como medida inovadora nesta matéria surge a integração da carreira de operador de sistema no dispositivo das carreiras dos estabelecimentos de ensino não superior, abrindo caminho, desta forma, ao incremento da utilização de novas tecnologias como instrumento de trabalho pelo pessoal das escolas.

O apoio de natureza psicológica e psico-pedagógica a alunos nas escolas será também prosseguido por psicólogos que serão colocados nos estabelecimentos de ensino, com vista a promover o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas.

Com a reestruturação operada na Região Autónoma da Madeira em matéria de acção social escolar, os técnicos auxiliares de acção social escolar passam a depender do chefe de serviços de administração escolar por motivo de uma maior operacionalidade e uniformidade de procedimentos, sem prejuízo das directivas delineadas pelo órgão de gestão.

No âmbito da formação, a Secretaria Regional de Educação prosseguirá esse objectivo com vista ao aperfeiçoamento profissional, ao diagnóstico das necessidades de serviço e inclusive à reconversão profissional de pessoal, passando também a escola a intervir como entidade promotora de formação recorrendo a formadores internos e externos numa política concertada com a Direcção Regional de Administração e Pessoal.

Procedeu-se à clarificação das regras de mobilidade no quadro de vinculação por área escolar de forma a consignar-se um processo de maior transparência e publicitação com vista a salvaguardar as expectativas dos funcionários interessados.

A fim de adequar os conteúdos funcionais às carreiras existentes, recorreu-se ao mecanismo de reclassificação para os funcionários que exercessem funções inseridas noutra carreira há pelo menos três anos e desde que possuíssem as habilitações literárias exigidas às novas carreiras a prover.

Criou-se também a carreira de chefe de repartição face à complexidade das tarefas que são atribuídas aos chefes de serviços de administração escolar e que foram acrescidas às subjacentes à área de acção social escolar que passou a estar sob a sua tutela e, ainda, a carreira de tesoureiro a fim de tutelar juridicamente a situação dos funcionários que têm à sua responsabilidade as tarefas respeitantes à arrecadação de receitas, pagamentos e escrituração respectiva, responsabilizando-se pelos valores de caixa que lhe estão confiados.

A realidade das escolas do 1.º ciclo do ensino básico a funcionar a tempo inteiro impõe a criação de uma nova carreira de auxiliar de apoio, com vista a assegurar, simultaneamente, as funções de colaboração na cozinha, bem como as de vigilância e limpeza nos estabelecimentos.

Contemplou também o mecanismo da atribuição do abono para falhas aos técnicos de acção social escolar que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

O novo diploma pretende, também, em grande medida, aperfeiçoar em termos de técnica legislativa a matéria constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, até agora em vigor, munindo a Administração de um instrumento que, através da sistematização e clarificação daquele regime, seja um factor importante para uma melhor aplicação da lei.

As soluções que ora se implementam pretendem, acima de tudo, constituir um factor importante para a boa gestão e funcionamento dos serviços.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

2 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:

a)

Quadros de vinculação por área escolar;

b)

Quadros de pessoal não docente por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por área escolar o grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, agregados em cada concelho da Região Autónoma da Madeira.

3 - São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.

Artigo 4.º

Dimensionamento dos quadros

1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma.

2 - O número de lugares de cada quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de ensino pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.

3 - Anualmente, as dotações de pessoal de cada estabelecimento de educação pré-escolar e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, que integram os quadros de vinculação por área escolar, são fixadas por despacho do Secretário Regional de Educação.

4 - A alteração das dotações dos lugares dos quadros de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário faz-se através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação.

Artigo 5.º

Gestão do pessoal

1 - A gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma cabe à Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação.

2 - As necessidades de pessoal são inventariadas pela escola a quem compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente, bem como intervir com a Direcção Regional de Administração e Pessoal no plano anual de promoção de pessoal.

Artigo 6.º

Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar

1 - A mobilidade dentro de cada quadro de vinculação por área escolar é efectuada através da distribuição e efectua-se anualmente entre os meses de Junho e Julho.

2 - A distribuição consiste na colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sendo realizada no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.

3 - A distribuição opera-se independentemente de quaisquer formalidades legais e efectua-se de modo que os funcionários entrem em exercício de funções no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.

4 - A distribuição inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura onde constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

A composição do júri;

b)

A forma e o prazo para entrega das candidaturas;

c)

A indicação da necessidade de utilização de modelo tipo de requerimento e a forma da sua obtenção;

d)

Vagas abertas e local de trabalho.

5 - A distribuição dos funcionários nos termos do número anterior faz-se por despacho do director regional de Administração e Pessoal, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a)

O funcionário que resida mais próximo do estabelecimento de ensino ou de educação;

b)

O funcionário que possua mais tempo de serviço na carreira;

c)

O funcionário com maior idade.

6 - Em caso de empate cabe à Direcção Regional de Administração e Pessoal estabelecer outros critérios.

7 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo que se fixa em 30 dias úteis, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de distribuição, sendo dado conhecimento aos estabelecimentos de ensino.

8 - Das reuniões dos júris serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

Artigo 7.º

Mobilidade entre outros quadros

A mobilidade entre os quadros criados pelo presente diploma ou entre estes e quaisquer outros quadros da Administração Pública é feita de acordo com a lei geral em vigor.

Artigo 8.º

Intercomunicabilidade de carreiras

A intercomunicabilidade de carreiras obedece ao disposto na lei geral.

Artigo 9.º

Aperfeiçoamento profissional

1 - A Secretaria Regional de Educação, adiante designada por SRE, assegurará a concretização do direito à formação com vista ao aperfeiçoamento profissional do pessoal abrangido pelo presente diploma.

2 - A SRE pode determinar, por despacho do director regional de Administração e Pessoal, a obrigatoriedade de frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao exercício da função.

3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, cabe ao elemento do órgão de gestão responsável pelo pessoal não docente promover a formação com recurso a formadores internos e externos em articulação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, podendo estabelecer protocolos com entidades e instituições para esse efeito e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções de formação.

Artigo 10.º

Horário de trabalho

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho de acordo com a lei em vigor para a respectiva carreira.

2 - Sempre que o serviço onde se integra o referido pessoal, pela sua natureza, careça de horário diferente do normal, este deverá obedecer a critérios de escala a estabelecer pelo órgão de gestão, pelo director ou por quem as suas vezes fizer, não podendo o pessoal ser obrigado a trabalhar em mais de dois períodos diários nem deixar de cumprir o número de horas semanais estabelecido para a respectiva carreira, não podendo ter um intervalo superior a duas horas entre os dois períodos consecutivos.

3 - Por força da natureza das funções a desempenhar, poderão ser estabelecidos pelos conselhos directivos, directores ou quem as suas vezes fizer horários com dias de descanso variáveis, nos termos da lei geral.

Artigo 11.º

Exercício de outras actividades

O exercício de outras actividades pelo pessoal abrangido pelo presente diploma faz-se nos termos estabelecidos na lei geral.

Artigo 12.º

Pessoal

1 - O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

a)

Pessoal de enfermagem;

b)

Pessoal de informática;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal operário;

f)

Pessoal auxiliar.

2 - As condições de ingresso e acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.

3 - A área de recrutamento dos chefes de repartição para os estabelecimentos de ensino básico e secundário, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda mediante concurso de entre chefes de serviços de administração escolar, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom.

4 - O provimento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário faz-se mediante concurso, de entre oficiais administrativos principais dos estabelecimentos oficiais de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após a frequência com aproveitamento de um curso de formação a regulamentar por despacho conjunto do Secretário Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Secretário Regional de Educação.

5 - Enquanto não for possível cumprir o disposto no número anterior, poderão candidatar-se ao concurso para chefes de serviços de administração escolar oficiais administrativos dos estabelecimentos de ensino com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.

6 - O recrutamento para as categorias da carreira de ecónomo, integradas no grupo de pessoal administrativo, obedece às seguintes regras:

a)

Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre os ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação de serviço não inferior a Bom;

b)

Os ecónomos de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e durante o período probatório é obrigatória a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação com a duração de três meses.

7 - O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro do grupo de pessoal operário obedece às seguintes regras:

a)

Os cozinheiros chefes são providos de entre cozinheiros com, pelo menos, cinco anos de serviço com qualificação não inferior a Bom;

b)

Os cozinheiros são providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom;

c)

Os ajudantes de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

8 - O provimento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa é feito por concurso de entre auxiliares de acção educativa com, pelo menos, oito anos de serviço, três dos quais com a classificação de Muito bom.

9 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras de auxiliar de manutenção, jardineiro, auxiliar técnico, auxiliar de acção educativa, auxiliar de limpeza e auxiliar de apoio faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

10 - A carreira de auxiliar de apoio desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 13.º

Conteúdos funcionais

1 - A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras do pessoal a que se refere o presente diploma consta do anexo III a este diploma.

2 - A descrição do conteúdo funcional das carreiras e categorias não prejudica a atribuição, aos funcionários, de tarefas de idêntica complexidade e responsabilidade não expressamente mencionadas.

3 - A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência.

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