Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M
Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma dá cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, e tem por escopo a sistematização, simplificação e transparência dos actos em que o concurso se estrutura, promovendo a criação de quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica, mediante a afectação dos docentes especializados em educação e ensino especial aos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como enquadrar a contratação de pessoal docente especializado para as vagas supervenientes.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, natureza e objectivos do concurso
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
2 - A satisfação de necessidades transitórias na área de educação e ensino especial será assegurada por docentes com a respectiva especialização, em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
3 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de educação física, educação musical, educação visual e trabalhos manuais masculinos e femininos, para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, cujo provimento obedecerá às regras constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, relativas ao processo de recrutamento de cada nível de educação/ensino, entendendo-se que as referências feitas à Direcção Regional de Administração Educativa se reportam à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O processo de selecção e recrutamento que constitui objecto do presente diploma abrange os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente especializado quer portadores de qualificação profissional para a docência em funções especializadas em educação e ensino especial.
Artigo 3.º
Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente especializado em educação e ensino especial estruturam-se em quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica.
2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades educativas especiais permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - Os quadros de instituição de educação especial destinam-se a satisfazer as necessidades das valências da própria instituição e, acessoriamente, funcionam como centro de recursos de afectação para satisfação de necessidades de apoio externo a situações inerentes à valência de educação integrada e orientação domiciliária.
4 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades educativas especiais não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituir os docentes especializados de quadros de escola e a orientação domiciliária e ao apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas, bem como a garantir a promoção do sucesso da educação e ensino especial.
Artigo 4.º
Natureza e objectivos
1 - O concurso do pessoal docente especializado em educação e ensino especial pode revestir a natureza de:
Concurso interno ou concurso externo;
Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - O concurso interno é aberto a docentes especializados em educação e ensino especial pertencentes aos quadros de escola, aos quadros de instituição de educação especial ou aos quadros de zona pedagógica.
3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Regional de Educação, para o nível ou grau de ensino a que se candidatam, com especialização para ensino e educação especial.
4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola, nos quadros de instituição de educação especial e nos quadros de zona pedagógica.
5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes especializados entre os três tipos de quadros previstos no presente diploma ou entre os diferentes quadros de escola, os diferentes quadros de instituição de educação especial ou os diferentes quadros de zona pedagógica.
6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes especializados integrados no quadro de zona pedagógica respectivo, bem como do quadro de instituição de educação especial no âmbito de actuação da sua tutela.
SECÇÃO II
Procedimento do concurso de provimento
Artigo 5.º
Abertura do concurso
1 - A abertura do concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.
2 - A vigência do concurso é anual.
3 - O concurso é aberto durante o mês de Abril, pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (RAM) e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o aludido aviso se encontra publicado.
4 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados a partir do 1.º dia útil seguinte ao da data da publicação do aviso.
5 - Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, as seguintes menções:
Natureza do concurso e referência à legislação aplicável;
Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso;
Número e local de lugares a prover;
Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço e correio electrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;
Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
Identificação e local onde pode ser adquirido o formulário de candidatura, incluindo o de disponibilização por via electrónica;
Menção, no concurso externo de ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, organizado por forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
Elementos legais de identificação do candidato, incluindo o respectivo domicílio para efeitos de notificação;
Posição em que o candidato concorre;
Elementos necessários à ordenação do candidato;
Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, instituição de educação especial ou quadros de zona pedagógica, de acordo com os códigos estabelecidos no aviso de abertura do concurso;
Declaração de se o candidato já beneficia ou pretende beneficiar do previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e, em caso afirmativo, a componente lectiva a que está obrigado;
Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato em caso de não obtenção de colocação.
2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos respectivos documentos.
3 - Os elementos constantes do registo biográfico do candidato, existente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, são certificados pela respectiva divisão de serviços administrativos e os existentes em estabelecimentos de educação ou de ensino são certificados pelo órgão de gestão respectivo.
4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo órgão de administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada, ou nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo.
5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.
6 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c), para os efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.
Artigo 7.º
Preenchimento do formulário de candidatura
1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.
Artigo 8.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos ao concurso interno para lugares de quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica são ordenados nas seguintes prioridades:
1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro.
2 - Os candidatos ao concurso externo devem possuir qualificação profissional para o nível e grau de ensino a que se candidatam.
3 - Os candidatos referidos nos n.os 1 e 2 devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
4 - Os cursos a que se refere o número anterior só podem ser considerados como cursos de formação especializada para os candidatos que à data do concurso sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
Artigo 9.º
Graduação profissional dos candidatos
1 - Dentro de cada uma das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os candidatos são ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a conclusão de curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, e até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestado no âmbito da educação e ensino especial anteriormente à obtenção do citado curso de formação especializada.
2 - Na colocação de docentes especializados em quadro de instituição de educação especial prefere o critério da coincidência da área de especialização do docente com a valência da instituição, sendo a colocação de entre estes efectuada de acordo com a sua graduação profissional.
Artigo 10.º
Classificação profissional
1 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.
2 - Quando a instituição de ensino superior não atribua menção quantitativa ao curso de formação especializada, a classificação profissional do candidato será a seguinte:
10 valores para o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto;
12 valores para o curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão anterior à Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro;
14 valores para a conclusão da parte curricular de um mestrado;
16 valores para o grau de mestre;
18 valores para o grau de doutor.
Artigo 11.º
Critérios de desempate
Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes preferências:
O candidato com maior número de dias de serviço docente após a conclusão do curso de formação especializada;
O candidato com mais tempo de serviço docente contado até 31 de Agosto do ano em que concluiu o curso de formação especializada;
O candidato mais idoso.
Artigo 12.º
Preferências
1 - Os candidatos serão opositores às vagas publicitadas, indicando as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por instituição de educação especial e por quadros de zona pedagógica.
2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;
Códigos de instituição de educação especial - no máximo da sua totalidade;
Códigos de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.
3 - Quando os candidatos indicarem códigos de instituição de educação especial, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino susceptíveis de integrarem situações previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º
4 - Quando os candidatos indicarem códigos de quadros de zona pedagógica, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados na área de actuação do respectivo centro de apoio psicopedagógico de âmbito concelhio.
Artigo 13.º
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