Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
Cria o Parque Natural da Terceira
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo-as nos parques naturais de cada uma das ilhas.
Pelo presente diploma procede-se à criação do Parque Natural da Terceira, revendo-se a classificação das áreas protegidas existentes naquela ilha, dando assim execução ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma.
Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Terceira adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
Integram o Parque Natural da Terceira as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente as referentes aos monumentos naturais regionais do algar do Carvão e das furnas do Enxofre, pela singularidade geológica que os mesmos apresentam.
Passam a integrar o Parque Natural da Terceira as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-se, em termos de relevância, o Biscoito da Ferraria, a serra de Santa Bárbara e os Mistérios Negros às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas.
O Parque Natural da Terceira abrange a classificação de novas áreas protegidas, designadamente as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Matela, do Biscoito das Fontinhas e do Pico do Boi e as áreas protegidas para a gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, esta por razões hidrológicas, Cinco Ribeiras, Ponta das Contendas, ilhéus das Cabras, Baixa da Vila Nova e Monte Brasil. Constituem fundamentos para a classificação destas novas áreas os valores naturais em presença, os elevados índices de biodiversidade e a representatividade ao nível da flora.
No Parque Natural da Terceira são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird areas (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais, que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas acolhem principalmente aves marinhas, que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Terceira integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.
Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo i prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores do mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
O Parque Natural da Terceira constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.
Com a criação do Parque Natural da Terceira fica concluído o processo de reclassificação das áreas protegidas criadas ao abrigo do anterior regime jurídico, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, no que respeita às anteriores reservas florestais naturais, e do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, no que respeita às restantes áreas, cessando a vigência condicional destes diplomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Terceira, o qual integra todas as áreas protegidas da ilha Terceira, qualquer que seja a sua categoria.
2 - O Parque Natural da Terceira constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha Terceira e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural da Terceira prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural da Terceira estão representados na carta simplificada constante do anexo i e descritos e fixados no anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira estão descritos e fixados no anexo ii do presente diploma e do qual faz parte integrante e representados na carta simplificada constante do anexo i e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo i podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:25 000, arquivados para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha Terceira, e nos elementos cartográficos e de informação geográfica disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 4.º
Reclassificação
1 - O Parque Natural da Terceira integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:
Monumento natural regional do algar do Carvão, reclassificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/A, de 23 de Março;
Monumento natural regional das furnas do Enxofre, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/A, de 23 de Março.
2 - As reservas florestais naturais parciais do Biscoito da Ferraria e da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, criadas pelo disposto na alínea g) do artigo 1.º e delimitadas, respectivamente, pelas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, são reclassificadas como reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e como reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º
3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural da Terceira, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do parque natural
Secção I
Categorias
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marinhas que integram o Parque Natural da Terceira classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural;
Monumento natural;
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
Área de paisagem protegida;
Área protegida de gestão de recursos.
Secção II
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de reserva natural:
A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros, com a designação de TER01;
A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto, com a designação de TER02;
A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas, com a designação de TER03.
2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;
Manutenção dos processos ecológicos;
Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomorfológicos e dos afloramentos rochosos;
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos;
Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
3 - Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam interditos os actos e actividades seguintes:
A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural da Terceira;
O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização ou de manutenção e limpeza da área protegida;
A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos;
A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
4 - Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
A instalação de infra-estruturas eléctricas ou de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas;
A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
A prática de actividades desportivas motorizadas;
A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;
A instalação de viveiros e a recolha de sementes ou de estacas para a reprodução de plantas autóctones.
5 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política cinegética, é interdita a caça no interior das reservas naturais, com excepção da caça ao coelho.
6 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.
Artigo 8.º
Reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros
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