Decreto Legislativo Regional n.º 11/96/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-07-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 11/96/M

Criação da freguesia do Jardim da Serra

A parte alta da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, onde está implantada a Paróquia de São Tiago, tem-se evidenciado pelo seu desenvolvimento e progresso, alicerçado em razões de natureza geográfica, demográfica, económica e cultural.

A sua população vem manifestando um forte desejo de alcançar o estatuto de freguesia, que lhe rasgaria novos horizontes, possibilitando o aparecimento de outras actividades produtivas e um quotidiano menos penoso para os seus residentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, da alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e ainda de harmonia com os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Câmara de Lobos, a freguesia do Jardim da Serra, provinda da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Norte - serras limite do concelho de Câmara de Lobos com o concelho de Ribeira Brava;

Sul - Ribeira das Covas, Ribeira dos Tis, Estrada das Romeiras, vereda até ao Caminho do Foro, Ribeira do Inferno, Ribeira do Cabral, Ribeira do Ratinho até ao limite com a freguesia de Câmara de Lobos;

Leste - antigo limite da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos com a freguesia do Curral das Freiras, vereda do lado leste da antena de televisão, Ribeira das Lajes até à Volta da Panelinha;

Oeste - limite com a freguesia do Campanário e limite da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos com a freguesia de Câmara de Lobos.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Câmara de Lobos designará uma comissão constituída por:

a)

Nove eleitores da área da nova freguesia;

b)

Um membro da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;

c)

Um vereador da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;

d)

Dois membros da Assembleia de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;

e)

Dois membros da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 4.º

A comissão instaladora escolhe o seu presidente e exercerá funções até à constituição da Junta de Freguesia do Jardim da Serra.

Artigo 5.º

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

(ver documento original)

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