Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A
Estatuto do gestor público regional
O presente diploma estabelece o estatuto do gestor público regional, da Região Autónoma dos Açores, pelo que procede à revogação expressa do regime estatutário que versa sobre a mesma matéria e que se encontra previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.
Este diploma consagra um conjunto de regras relativas ao gestor público, designadamente, no que concerne ao exercício da gestão, dos direitos e deveres dos gestores, à fixação de mecanismos de avaliação de desempenho, formas de designação ou nomeação, assunção de responsabilidades e cessação de funções, assim como os regimes remuneratório e de pensões.
Pretende, deste modo, estabelecer um regime do gestor público regional integrado e adaptado às exigências actuais de modernização, racionalização e de eficiência, por forma que o sector público empresarial da Região satisfaça melhor as necessidades colectivas e potencie a promoção do desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas q) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Conceito e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Gestor público regional
Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Regime de extensão
1 - Aos membros dos órgãos de gestão de empresa participada pela Região Autónoma dos Açores, quando designados pelo Governo Regional, através de resolução, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 19.º, n.º 1, e 20.º
2 - O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos regionais, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 3.º
Exclusão
Não é considerado gestor público regional quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
CAPÍTULO II
Exercício da gestão
Artigo 4.º
Orientações estratégicas de gestão
Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do sector empresarial regional.
Artigo 5.º
Deveres dos gestores públicos regionais
São deveres dos gestores públicos regionais e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
Prosseguir a realização dos objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão e promover o seu equilíbrio económico-financeiro;
Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei e no contrato de gestão, assim como a realização da estratégia da empresa, respeitando o objectivo delineado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade, no que respeita ao seu enquadramento na política económico-social do sector;
Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os seus objectivos, designadamente, acompanhando, verificando e controlando a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, por forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;
Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;
Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa, bem como a sua confidencialidade;
Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivação dos respectivos trabalhadores.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho das funções de gestão
1 - O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral e nas orientações directas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade.
2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
3 - Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho implica proposta do titular do capital único ou maioritário, a formular em assembleia geral.
Artigo 7.º
Avaliação no âmbito da empresa
1 - Nos casos em que o modelo de gestão da empresa pública regional em causa compreenda gestores com funções executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 8.º
Sociedades participadas
Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Artigo 10.º
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 11.º
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos regionais é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
CAPÍTULO III
Designação, mandato e contratos de gestão
SECÇÃO I
Formas de designação e duração do mandato dos gestores públicos
Artigo 12.º
Designação dos gestores
1 - Os gestores públicos regionais são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.
2 - Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou por eleição.
3 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
4 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou a demissão do Governo Regional e a investidura parlamentar do Governo Regional recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta, de que não tenha ainda resultado eleição, dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
5 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Artigo 13.º
Duração do mandato
1 - O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão de gestão coincidentes.
2 - O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Comissões de serviço e mobilidade
1 - Para o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante, nos termos do regime jurídico do sector empresarial regional.
2 - Podem, ainda, exercer funções de gestor público regional:
Funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração regional autónoma dos Açores, do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, por tempo indeterminado, mediante acordo de cedência especial ou de cedência ocasional;
Trabalhadores de outras empresas, mediante acordo de cedência ocasional.
3 - À cedência especial e à cedência ocasional referidas na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no decreto legislativo regional que consagra o regime de mobilidade profissional na administração regional autónoma dos Açores.
4 - O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público regional releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
SECÇÃO II
Contratos de gestão
Artigo 15.º
Contratos de gestão
1 - Nas empresas públicas regionais a celebração de contrato de gestão é determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo sector de actividade, no qual se definirá:
As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 4.º do presente diploma, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
Os parâmetros de eficiência da gestão;
Outros objectivos específicos;
Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 27.º
2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares do capital social e o membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
3 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.
CAPÍTULO IV
Natureza das funções, impedimentos e incompatibilidades dos gestores
Artigo 16.º
Natureza das funções
Os gestores públicos regionais podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública regional em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
Artigo 17.º
Gestores com funções executivas
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se gestores com funções executivas os membros do órgão de gestão designados nessa condição.
2 - O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 19.º, ou quando, de forma fundamentada, conste do respectivo despacho.
3 - São cumuláveis com o exercício de funções executivas:
As actividades exercidas por inerência;
A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional;
As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;
A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 5.º;
A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas o exercício de funções na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 18.º
Gestores com funções não executivas
1 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se gestores com funções não executivas os membros do órgão de gestão designados nessa condição.
2 - Os gestores com funções não executivas exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros accionistas que não a Região Autónoma dos Açores.
3 - Os gestores com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse geral.
4 - Aos gestores com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objecto.
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - É incompatível com a função de gestor público regional o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta da administração pública regional, da Região Autónoma dos Açores, do Estado ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência ou quando se trate de funções não executivas ou exercício de funções em pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - Os gestores públicos regionais com funções não executivas não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes na mesma empresa.
3 - Os gestores públicos regionais com funções não executivas e os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.
4 - A designação de gestores públicos regionais do sector empresarial da Região Autónoma dos Açores com funções não executivas para outras empresas que integrem o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais.
5 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de designação de gestores públicos regionais do sector empresarial da Região Autónoma dos Açores com funções não executivas nas empresas referidas no n.º 4 do artigo 17.º
6 - Os gestores públicos regionais não podem celebrar durante o exercício dos respectivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.
7 - O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.
8 - Aos gestores públicos regionais é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, antes do início de funções, o gestor público regional comunica, por escrito, à Inspecção Administrativa Regional todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, directa ou indirectamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
CAPÍTULO V
Responsabilidade e cessação de funções
Artigo 20.º
Responsabilidade
Os gestores públicos regionais são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Dissolução
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