Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-07-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A

Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os

87/217/CEE

, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto,

1999/77/CE

, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º

76/769/CEE

, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e

2003/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º

83/477/CEE

, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

A prevenção e a redução da poluição do ambiente assume uma enorme importância e, nesse contexto, o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente.

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização, ao longo de anos, nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

O amianto constitui um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem, na maioria dos casos, vários anos depois das situações de exposição.

A Directiva n.º

76/769/CEE

, do Conselho, de 27 de Julho, estabeleceu o enquadramento jurídico da limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente. No âmbito desta directiva, a regulamentação da comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, que transpôs a Directiva n.º

83/478/CEE

, do Conselho, de 19 de Setembro, que constituía a quinta alteração àquela directiva.

Até 1994, as fibras de amianto mais utilizadas foram a amosite e a crocidolite (ambas do grupo das anfíbolas) e o crisótilo (do grupo das serpentinas), por serem aquelas com maior interesse comercial, e foram-no de forma intensiva, sendo que então, através do Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro, foi proibida em Portugal a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, excepto o crisótilo, em relação ao qual foram estabelecidas 15 proibições.

A sexta alteração à Directiva n.º

76/769/CEE

, do Conselho, operada pela Directiva n.º

1999/77/CE

, da Comissão, de 26 de Julho, veio proibir a utilização de qualquer variedade de amianto a partir de 1 de Janeiro de 2005. Esta directiva foi transposta para ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.

Por sua vez, a Directiva n.º

83/477/CEE

, do Conselho, de 19 de Setembro, alterada pela Directiva n.º

2003/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, estabeleceu disposições relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição ao amianto durante o trabalho, enquanto a Directiva n.º

84/360/CEE

, do Conselho, de 28 de Junho, estabeleceu disposições relativas à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais.

A Directiva n.º

2003/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, veio alterar a Directiva n.º

83/477/CEE

, do Conselho, proibindo a colocação no mercado e a utilização de produtos de amianto ou de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente. As principais alterações respeitam ao âmbito de aplicação, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo, à definição mais precisa do conceito de amianto com referência à classificação mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS), à limitação e proibição das actividades que implicam exposição ao amianto, designadamente a extracção do mesmo, o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado, ao reforço das medidas de prevenção e protecção, à redução do valor limite de exposição, à metodologia da recolha de amostras e da contagem das fibras para a medição do teor do amianto no ar, à formação específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoção e demolição.

A Directiva n.º

2003/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi transposta para o direito português através do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho.

Não obstante continuar a ser permitida a utilização de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço, até à data da sua destruição ou fim de vida útil, o presente diploma obriga à remoção do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assistidas, e em equipamentos de saúde e desportivos, a qual deve iniciar-se no prazo máximo de um ano.

Importa efectuar a caracterização da realidade da Região Autónoma dos Açores que permita a adequada avaliação dos riscos à exposição do amianto e a tomada de medidas políticas e legislativas visando a prevenção e a redução desses riscos, o que se alcança pela obrigação imposta ao Governo Regional e às autarquias locais na Região de efectuarem e manterem actualizado um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos e privados, que incorporem produtos contendo amianto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e n.º 2, alínea a), do artigo 57.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os

87/217/CEE

, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto,

1999/77/CE

, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º

76/769/CEE

, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e

2003/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º

83/477/CEE

, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

2 - O presente diploma estabelece medidas que visam reduzir e evitar a poluição pelo amianto e proteger a saúde humana e o ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo do Chemical Abstract Service (CAS):

i)

Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS;

ii) Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS;

iii) Amianto grunerite ou amosite, n.º 12172-73-5 do CAS;

iv) Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS;

v)

Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS;

vi) Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS;

b)

"Amianto bruto» o produto obtido a partir da transformação primária do minério de amianto;

c)

"Utilização do amianto» as actividades que envolvem a produção e manuseamento de amianto bruto, bem como o fabrico e acabamento de produtos à base de amianto bruto;

d)

"Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 (mi)m e diâmetro inferior a 3 (mi)m, cuja relação entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;

e)

"Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;

f)

"Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de manuseamento de materiais que contenham amianto;

g)

"Valor limite de exposição» o valor de concentração de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado, relativamente a uma média ponderada no tempo, para um período diário de oito horas.

Artigo 3.º

Utilização e comercialização

1 - É proibida a utilização do amianto e a colocação no mercado e utilização de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A utilização de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser permitida até à data da sua destruição ou fim de vida útil, com excepção dos equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, dos lares de idosos e residências assistidas e dos equipamentos de saúde e desportivos, cuja remoção deve estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - No que respeita ao crisótilo, é permitida a colocação no mercado e utilização dos diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior.

4 - É permitida a colocação no mercado e utilização dos produtos que contenham crisótilo se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo conforme com as disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

Artigo 4.º

Inventariação

1 - O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ambiente, deve efectuar, no prazo de um ano, e manter actualizado, anualmente, um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, património da Região e do Estado, que incorporem produtos contendo amianto.

2 - As câmaras municipais devem efectuar e manter actualizado um inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos e privados não abrangidos pelo número anterior, que, na área do respectivo concelho, incorporem produtos contendo amianto.

3 - Os inventários a que se refere o número anterior devem ser remetidos ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente no prazo de um ano, contado da aprovação do presente diploma, e as respectivas actualizações anualmente, até 31 de Julho.

4 - O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ambiente, efectua e mantém actualizado, com base na informação referida nos números anteriores, um inventário regional das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos contendo amianto.

Artigo 5.º

Limpeza, manutenção ou remoção

1 - Podem ser autorizadas, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, descargas de efluentes aquosos que não contenham mais de 30 g de matéria em suspensão por metro cúbico de água, durante o período de limpeza ou manutenção de rotina das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos contendo amianto.

2 - A remoção dos produtos que contenham amianto, incluindo a demolição das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que envolva a libertação de fibras ou poeiras de amianto para a atmosfera não pode ocasionar uma libertação superior ao valor limite de exposição, definido no artigo 9.º

Artigo 6.º

Transporte e depósito

1 - O transporte de produtos ou resíduos que contenham amianto deve ser efectuado em embalagens fechadas e apropriadas, rotuladas com a menção "contém amianto», de modo a evitar a libertação para a atmosfera de fibras ou poeiras de amianto, bem como o derramamento de líquidos que possam conter fibras de amianto.

2 - Os resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto apenas podem ser depositados em aterros devidamente autorizados para esse fim, garantindo que esses resíduos sejam adequadamente tratados, embalados ou cobertos, tendo em consideração as condições do local, de modo a evitar a libertação de partículas de amianto para o meio ambiente.

3 - A autorização a que se refere o número anterior compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 7.º

Actividades sujeitas a notificação

As actividades no exercício das quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são objecto de notificação obrigatória à Inspecção Regional de Trabalho, que mantém um registo actualizado das mesmas, nomeadamente:

a)

Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

b)

Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

c)

Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;

d)

Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;

e)

Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;

f)

Aterros autorizados para resíduos de amianto.

Artigo 8.º

Notificação da exposição ao amianto

1 - A notificação das actividades referidas no artigo anterior é feita pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou actividades e contém os seguintes elementos:

a)

Identificação do local de trabalho onde se vai desenvolver a actividade;

b)

Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado;

c)

Identificação da actividade e dos processos aplicados;

d)

Número de trabalhadores envolvidos;

e)

Data do início dos trabalhos e sua duração;

f)

Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

g)

Identificação da empresa responsável pelas actividades, no caso de ser contratada para o efeito.

2 - A notificação referida no número anterior é renovada sempre que haja modificação das condições de trabalho que implique aumento da exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.

3 - Os trabalhadores bem como os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso aos documentos respeitantes às notificações.

Artigo 9.º

Valor limite de exposição

1 - O valor limite de exposição é fixado em 0,1 fibra por centímetro cúbico.

2 - Nas situações em que seja ultrapassado o valor limite de exposição, o empregador deve suspender de imediato a actividade na zona afectada e identificar as causas da ultrapassagem, adoptar as medidas de correcção adequadas e corrigir as medidas de prevenção e protecção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 - O trabalho na zona afectada só pode prosseguir após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores e da determinação da concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correcção adoptadas.

4 - Nas situações em que não seja possível tecnicamente reduzir a exposição para valor inferior ao valor limite de exposição é obrigatória a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual das vias respiratórias.

5 - A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente necessário e os períodos de trabalho em que sejam utilizados tais equipamentos compreendem pausas cuja duração tem em conta o esforço físico e as condições climatéricas, determinadas mediante consulta da Inspecção Regional do Trabalho e dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 10.º

Avaliação inicial dos riscos

Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, o empregador efectua uma avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.

Artigo 11.º

Redução da exposição

1 - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para que, no local de trabalho, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto seja reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, não seja superior ao valor limite de exposição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador utiliza nomeadamente as seguintes medidas de prevenção:

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