Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-07-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M

Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

O contexto económico-financeiro que a Região atravessa obriga a uma reformulação dos estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., tornando-os mais consentâneos com a agilização que é necessário implementar na gestão geral da instituição e principalmente na definição dos seus órgãos e categorias dirigentes. Neste contexto, é eliminada a atual equiparação expressa aos cargos dirigentes da administração pública regional, permitindo criar patamares diferenciados de responsabilidade e níveis remuneratórios mais adequados a uma gestão empresarial.

Aproveita-se ainda o ensejo legislativo para, igualmente, tornar aquelas normas dos referidos estatutos mais consentâneas com o estatuto do gestor público regional, bem como mais adequadas a uma gestão geral em termos empresariais, numa perspetiva de racionalização de meios e custos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base viii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2003/M, de 27 de maio, 20/2005/M, de 25 de novembro, e 23/2008/M, de 23 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 15 de junho de 2012.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.

2 - O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Denominação, sede e capital estatutário

1 - A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida de Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de (euro) 145 000 000 estando totalmente realizado.

Artigo 3.º

Objeto e atribuições

1 - O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral.

2 - O SESARAM, E. P. E., poderá, ainda, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto desenvolver atividades de investigação e formação.

4 - O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.

5 - As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos e são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa.

Artigo 4.º

Estabelecimentos

1 - São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.:

a)

O Hospital Dr. Nélio Mendonça;

b)

O Hospital dos Marmeleiros;

c)

A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada;

d)

O Centro Dr. Agostinho Cardoso;

e)

Os Centros de Saúde.

2 - A estrutura dos centros de saúde bem como a definição da respetiva área geográfica serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.

3 - O Hospital dos Marmeleiros poderá ser reconvertido em unidade de internamento de cuidados continuados de longa duração, através de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 - A Unidade de Cuidados Continuados Dr. João de Almada poderá ser reconvertida em unidade hospitalar, através de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, verificados os respetivos requisitos legais e técnicos.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de superintendência:

a)

Definir e aprovar os objetivos e estratégias do SESARAM, E. P. E.;

b)

Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;

c)

Definir normas de organização e de atuação dos serviços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.;

d)

Homologar os regulamentos internos do SESARAM, E. P. E.;

e)

Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E.

2 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESARAM, E. P. E.

3 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional do Plano e Finanças o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.:

a)

Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;

b)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

c)

Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;

d)

Determinar os aumentos e reduções de capital;

e)

Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do fiscal único;

f)

Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;

g)

Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;

h)

Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

CAPÍTULO II

Princípios de organização

Artigo 6.º

Atividade

A atividade do SESARAM, E. P. E., tem por finalidade proporcionar aos indivíduos, às famílias e aos grupos sociais um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos disponíveis e das capacidades instaladas e será desenvolvida de modo integrado, com base em contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 7.º

Financiamento e controlo financeiro

1 - O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da base xxxiii, conjugada com a base viii, da Lei de Bases da Saúde.

2 - O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., é feito através de contratos-programa a celebrar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos quais se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.

Artigo 8.º

Formação

O SESARAM, E. P. E., participa na formação de profissionais de saúde, de acordo com a respetiva capacidade formativa, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Regulamentos internos

A organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., constam de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, precedidos de parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.

CAPÍTULO III

Órgãos e competências

Artigo 10.º

Órgãos do SESARAM, E. P. E.

São órgãos do SESARAM, E. P. E.:

a)

O conselho de administração;

b)

O fiscal único;

c)

O diretor clínico;

d)

O enfermeiro-diretor.

Artigo 11.º

Comissões de apoio técnico

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.

2 - No SESARAM, E. P. E., serão constituídas as seguintes comissões:

a)

Ética;

b)

Qualidade e segurança do doente;

c)

Controlo da infeção hospitalar;

d)

Hospitalar de transfusão;

e)

Farmácia e terapêutica.

3 - Podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do SESARAM, E. P. E., e das leges artis se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar de regulamento interno.

4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

Artigo 12.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado, nos termos da lei.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo em exercício de funções até efetiva substituição.

Artigo 13.º

Competências do conselho de administração

1 - Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objeto do SESARAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a)

Propor os planos de ação anuais e plurianuais e respetivos orçamentos e assegurar a respetiva execução;

b)

Celebrar contratos-programa;

c)

Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SESARAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;

d)

Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

e)

Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;

f)

Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;

g)

Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;

h)

Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

i)

Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j)

Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;

k)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelos serviços do SESARAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

l)

Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

m)

Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

n)

Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

o)

Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

p)

Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SESARAM, E. P. E.;

q)

Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade;

r)

Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção, definindo em ata os limites e as condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho e constam de regulamento interno.

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