Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-08-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/A

Orgânica regional de planeamento

O presente decreto legislativo regional visa adequar a orgânica regional de planeamento à ordem jurídica resultante da evolução legislativa que se operou em consequência da revisão constitucional e a melhorar os mecanismos que tornam efectiva a participação no processo de planeamento, das autarquias locais, dos parceiros sociais e de outras entidades no instrumento de racionalização da economia regional, que é o plano regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios

Artigo 1.º

Definição e objectivo do Plano Regional

O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização do processo de desenvolvimento e tem por objectivos promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso das parcelas regionais e de sectores, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano.

Artigo 2.º

Força jurídica

1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

2 - O Plano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o quadro geral da actuação dos agentes económicos desses sectores.

Artigo 3.º

Estrutura do Plano Regional

1 - A estrutura do Plano Regional compreende:

a)

Plano regional de médio prazo, que define os objectivos globais de natureza económica e social, bem como os programas de acção sectoriais para o período da sua vigência;

b)

Plano regional anual, que define os objectivos de natureza económica e social, as políticas sectoriais a prosseguir no período da sua vigência e constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região em matéria de investimento público, tendo a sua expressão financeira no respectivo orçamento;

c)

Relatórios de execução dos planos regionais, intercalares e finais, em que se analisa a respectiva execução financeira e material.

2 - O Plano Regional definirá os objectivos e metas do desenvolvimento regional, assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e explicitará a afectação dos recursos necessários à sua concretização e obedecerá ainda, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a)

Princípio da disciplina financeira e compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

b)

Princípio da supletividade da intervenção pública, face ao livre funcionamento da iniciativa privada;

c)

Princípio da participação social, nos termos do presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º

Elaboração e conteúdo do Plano Regional

1 - A proposta do Plano Regional será elaborada pela Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, através da Direcção Regional de Estudos e Planeamento.

2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, os objectivos globais de natureza económica e social e as linhas gerais de actuação do Governo no respectivo período.

3 - A proposta do plano regional de médio prazo incluirá a análise da situação económica e social regional, a identificação, quantificação financeira e descrição sucinta dos programas e, sempre que possível, atenta a sua natureza e características, a sua desagregação espacial.

4 - A proposta do plano regional anual, para além dos elementos mencionados nos números anteriores, será acompanhada de documento que explicite os projectos que compõem os diferentes programas, sempre que possível desagregados a nível de ilha, e o conteúdo dos mesmos.

5 - A proposta do Plano Regional será acompanhada de informações que permitam conhecer os investimentos das empresas públicas e dos fundos e organismos autónomos, bem como os principais empreendimentos a realizar pelas autarquias locais, nomeadamente as realizadas em cooperação com o Governo Regional.

6 - A proposta do Plano Regional será ainda acompanhada de programas comunitários e outros que incluam projectos nela integrados.

Artigo 5.º

Alteração ao Plano Regional

1 - As propostas de alteração ao Plano Regional, independentemente dos escalões da sua estrutura, serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Legislativa Regional e deverão conter adequada justificação de acordo com este diploma.

2 - Exceptua-se do número anterior a afectação de verbas aos diferentes projectos de cada programa, cujo processamento deverá obedecer às normas aplicáveis às transferências de verbas entre rubricas de uma divisão e divisões de um mesmo capítulo, constantes dos diplomas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Audição de entidades

1 - A participação no processo de elaboração dos planos faz-se através do Conselho Regional de Concertação Social.

2 - As entidades com representação no Conselho referido no número anterior deverão preparar um relatório circunstanciado, que constituirá parecer sobre a proposta do Plano e que a acompanhará na entrega à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II

Orgânica regional de planeamento

Artigo 7.º

Competência política

1 - São órgãos com competência política em matéria de planeamento regional a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 - Compete à Assembleia Legislativa Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano Regional em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.

3 - A execução do Plano Regional será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Legislativa Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na Direcção Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.

4 - Compete ao Governo Regional, em matéria de elaboração e execução do Plano:

a)

Elaborar e aprovar os planos;

b)

Concretizar as medidas previstas nos planos;

c)

Coordenar a execução descentralizada dos planos;

d)

Elaborar os relatórios de execução.

Artigo 8.º

Competência técnica

São órgãos técnicos de planeamento, que funcionarão na dependência do membro do Governo Regional com competência na área do planeamento:

a)

A Direcção Regional de Estudos e Planeamento;

b)

A Comissão Técnica de Planeamento Regional.

Artigo 9.º

Atribuições

São atribuições do membro do Governo com competência na área do planeamento:

a)

Superintender e coordenar as actividades da orgânica regional de planeamento, nomeadamente no que se refere à compatibilização dos planos sectoriais;

b)

Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em estreita colaboração com as secretarias regionais;

c)

Autorizar a divulgação dos documentos referidos na alínea j) do artigo 11.º;

d)

Estabelecer a articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

Artigo 10.º

Natureza da Direcção Regional de Estudos e Planeamento

1 - A Direcção Regional de Estudos e Planeamento é o serviço de carácter operativo da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento tecnicamente responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do Plano Regional, bem como dos programas operacionais comunitários e pela realização de estudos de base e de índole sócio-económico necessários ao exercício das suas competências.

2 - A Direcção Regional de Estudos e Planeamento tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

Artigo 11.º

Atribuições da Direcção Regional de Estudos e Planeamento

À Direcção Regional de Estudos e Planeamento compete, designadamente:

a)

Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico e social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano Regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b)

Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c)

Assegurar a compatibilização, nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Regional;

d)

Preparar os estudos e programas de ordenamento económico-social da Região;

e)

Proceder à elaboração da proposta do Plano Regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução;

f)

Preparar os programas anuais de execução do Plano Regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução;

g)

Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico e social;

h)

Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do Plano Regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao Plano Regional;

i)

Dar parecer sobre projectos de investimentos públicos;

j)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração;

l)

Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da Comunidade, em matéria de desenvolvimento regional.

Artigo 12.º

Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional

1 - A Comissão Técnica de Planeamento Regional é o órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano Regional.

2 - A Comissão será presidida pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento ou por quem este designar e terá a seguinte composição:

a)

Director regional de Estudos e Planeamento;

b)

Director regional do Orçamento e Contabilidade;

c)

Director do Serviço Regional de Estatística dos Açores;

d)

Um representante de cada secretaria regional.

3 - Poderão ainda participar nos trabalhos da Comissão as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, a seu pedido ou por intermédio de qualquer vogal, de acordo com os assuntos a tratar.

Artigo 13.º

Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional

Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional:

a)

Manter ligação entre a orgânica regional do planeamento e as secretarias regionais;

b)

Participar na preparação dos planos regionais e no acompanhamento da respectiva execução;

c)

Preparar estudos e pareceres destinados ao Conselho Superior de Estatística ou ao Conselho Orientador do Serviço Regional de Estatística dos Açores sobre assuntos com interesse para a Região;

d)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores, propondo, nomeadamente, as providências adequadas à melhoria e à coordenação das estatísticas respeitantes aos serviços e departamentos regionais ou às actividades que se situem no âmbito da Região.

CAPÍTULO III

Calendário do Plano Regional

Artigo 14.º

Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional

1 - O Governo Regional apresentará, até 10 de Outubro de cada ano, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º as propostas do Plano Regional.

2 - As entidades mencionadas no número anterior deverão entregar ao Governo Regional, até 20 de Outubro, os pareceres a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

3 - O Governo apresentará à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, até 25 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.

4 - Se a realização de eleições para os órgãos de Governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, a proposta do Plano Regional deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa Regional até ao 60.º dia após a aprovação dia após a aprovação do Programa do Governo.

Artigo 15.º

Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional

A Assembleia Legislativa Regional aprovará as propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Participação no Plano Nacional

Artigo 16.º

Representante no Conselho Económico e Social

A Região Autónoma dos Açores far-se-á representar no Conselho Económico e Social, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Audição das autarquias locais

1 - Enquanto as autarquias locais não estiverem representadas no Conselho Regional de Concertação Social, a audição das mesmas far-se-á aos conselhos de ilha ou câmaras e assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles.

2 - A referida audição será feita nos termos previstos no artigo 14.º

Artigo 18.º

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 21/83/A, de 28 de Junho, e 12/85/A, de 19 de Outubro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 29 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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