Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M

Estabelece o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira

O Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, veio, após quase oito anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, proceder a alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre este regime e o novo estatuto do gestor público, entretanto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

No artigo 5.º deste diploma prevê-se que, para além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações nos termos de legislação especial, relativamente à qual o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, tem natureza supletiva.

Encontram-se assim reunidas as condições para, pela primeira vez, criar o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo-se em diploma próprio e de acordo com as directrizes estabelecidas a nível nacional para este sector, um regime jurídico que tenha em conta a diversidade económica e social desta Região, assim como a sua reduzida dimensão, por forma a melhor prover as suas necessidades nesta matéria, potenciando-se o desenvolvimento económico regional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector empresarial da Região Autónoma da Madeira

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado apenas por SERAM, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas ou participadas, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas regionais.

Artigo 2.º

Sector empresarial da Região Autónoma da Madeira

O SERAM integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas da Região, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Empresas públicas regionais

1 - Consideram-se empresas públicas regionais, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b)

Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - São também empresas públicas regionais, as entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira reguladas no capítulo iii, do presente diploma.

Artigo 4.º

Empresas participadas

1 - Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região ou de quaisquer outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas regionais não origine qualquer situação prevista no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade atinja a duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.

3 - Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

Artigo 5.º

Missão das empresas do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira

A actividade das empresas do SERAM deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade e desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.

Artigo 6.º

Enquadramento das empresas participadas

1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, ao Estado, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no SERAM aplica-se apenas à respectiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao registo e controlo e ao exercício dos direitos de titular do capital cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável.

3 - Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas participadas designados ou propostos pela Região, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 7.º

Regime jurídico geral

1 - As empresas públicas regionais regem-se pelo presente diploma, pelos seus diplomas de criação, respectivos estatutos e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

2 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

3 - Sem prejuízo do previsto no presente diploma, as empresas participadas estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

Artigo 8.º

Sujeição às regras da concorrência

1 - As empresas públicas regionais estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

2 - Das relações entre empresas públicas regionais e a Região ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

3 - As empresas públicas regionais regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e a Região ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

Artigo 9.º

Derrogações

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 10.º

Direitos de titular do capital

1 - Os direitos da Região Autónoma da Madeira como titular do capital são exercidos por um ou mais representantes designados por resolução do Conselho do Governo Regional mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade.

2 - Os direitos de outras entidades públicas regionais como titulares do capital são exercidos pelos órgãos de gestão e administração respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função de titular do capital da Região, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais ou no respectivo órgão de fiscalização.

Artigo 11.º

Orientações estratégicas de gestão

1 - Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, são emitidas orientações estratégicas de gestão destinadas à globalidade do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, através de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Com essa finalidade, devem ser emitidas as seguintes orientações:

a)

Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, destinadas a um conjunto de empresas regionais no mesmo sector de actividade;

b)

Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, ou de deliberação da respectiva assembleia geral consoante se trate de entidade pública regional ou de sociedade, respectivamente, definindo as metas e objectivos para uma empresa pública regional individualmente considerada, devendo estas ser revistas, pelo menos com referência ao período do mandato do órgão de gestão conforme fixado nos respectivos estatutos;

c)

Orientações sobre remunerações e benefícios dos gestores públicos, definidas através de resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais regionais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos do estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.

4 - As orientações estratégicas gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas regionais.

5 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pelo sector e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, assim como emitir recomendações para a sua prossecução.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação nos estatutos das empresas públicas regionais, de outros poderes de tutela ou de superintendência.

Artigo 12.º

Controlo financeiro

1 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas regionais compete à Inspecção Regional de Finanças.

3 - As empresas públicas regionais adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Deveres especiais de informação e controlo

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares do capital, devem as empresas públicas regionais facultar ao membro do Governo Regional responsável pelo sector e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, directamente ou através de sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a)

Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com a Região e com outras entidades públicas;

c)

Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;

d)

Documentos de prestação anual de contas;

e)

Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que exigíveis;

f)

Cópias das actas da assembleia geral;

g)

Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

2 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do Balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos orçamentos ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização expressa do membro do governo regional responsável pelo sector e do membro do governo regional responsável pela área das finanças ou da assembleia geral, consoante se trate de Entidade Pública Empresarial da Região Autónoma da Madeira ou de sociedade comercial, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão e administração da respectiva empresa pública regional.

3 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas regionais nas condições e prazos que forem estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo de serem prestadas sempre que solicitadas.

4 - As empresas públicas regionais indirectamente participadas, designadamente através de sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º deste diploma, remetem através destas as informações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Relatórios

Os relatórios anuais das empresas públicas regionais, além dos elementos que caracterizam as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a)

As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicadas à empresa em causa;

b)

A estrutura e composição dos órgãos sociais;

c)

A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada um dos membros do órgão de gestão e administração;

d)

Quando for caso disso, as funções exercidas por qualquer membro dos órgãos de gestão e administração noutra empresa;

e)

Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 29.º a 31.º;

f)

Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 16.º;

g)

A indicação do número de reuniões do órgão de gestão e administração com referência sucinta às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no exercício em causa;

h)

Os montantes das remunerações dos membros do órgão de gestão e administração e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de previdência e eventuais planos complementares de reforma de que esses beneficiem, bem como o custo total dos encargos respeitantes a cada membro para a empresa em cada exercício;

i)

Os relatórios de auditoria externa, com indicação das pessoas e das entidades responsáveis.

Artigo 15.º

Obrigação de informação

O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, as seguintes informações, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com a tutela das Finanças, determinar as condições da sua divulgação complementar:

a)

A estrutura e composição dos órgãos sociais da empresa;

b)

Os principais elementos curriculares e as qualificações dos membros do órgão de gestão e administração das empresas;

c)

Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos membros do órgão de gestão e administração noutras empresas;

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