Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M
Sumário: Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., é o único serviço público de saúde da Região, integrado no Sistema Regional de Saúde (SRS).
Nesse sentido, importa adequar a prestação de cuidados de saúde às reais necessidades de todos os seus utentes, tornando-a mais consentânea com a agilização que é necessário implementar na gestão geral da instituição, desenvolvendo as competências para o alcance de resultados desejados, o que permitirá alcançar uma política de maior humanização no SESARAM, E. P. E.
O presente diploma visa, igualmente, e em cumprimento do previsto no programa do Governo, entre outros aspetos, melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde pré-hospitalares, hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados paliativos, assegurar a prestação ininterrupta dos serviços de urgência e de atendimento permanente da única entidade pública que presta cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira, bem como definir o regime de prestação de trabalho na emergência pré-hospitalar com recurso aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do vínculo.
Cumpre, igualmente, criar as condições para um maior rigor na fiscalização da gestão financeira, introduzindo-se a figura do conselho fiscal, e, em simultâneo, com os revisores oficiais de contas.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - O presente diploma aprova, ainda, o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
Os profissionais afetos à área de exercício de saúde pública pertencente ao mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, transitam automaticamente para o mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., mantendo o mesmo vínculo, carreira, categoria e índice remuneratório.
Artigo 3.º
Regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E.
1 - A realização de trabalho suplementar no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência e de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores médicos realizarem mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses.
2 - O pagamento da prestação do trabalho médico prestado nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e as condições da sua atribuição são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
3 - A emissão do despacho conjunto referido no número anterior será precedido de consulta aos respetivos parceiros sociais.
4 - O regime previsto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas gerais, especiais ou excecionais em contrário, e, bem assim, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 4.º
Prestação de trabalho pelos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM
1 - Aos trabalhadores da carreira médica, de enfermagem e de técnico superior de saúde - ramo de psicologia clínica, do SESARAM, E. P. E., independentemente do respetivo regime de trabalho e do vínculo, é permitido o exercício de funções remuneradas, em regime de acumulação, no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM, desde que não haja sobreposição de horários de trabalho.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se revestida de manifesto interesse público a acumulação de funções.
3 - A acumulação de funções nos termos previstos nos números anteriores depende de prévia autorização.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelos artigos 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto;
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M, de 3 de junho, com exceção do previsto no artigo 4.º desse diploma;
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2016/M, de 16 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de julho de 2019.
3 - O disposto no artigo 4.º aplica-se às situações já constituídas e a constituir.
4 - O disposto no artigo 35.º dos Estatutos do SESARAM, E. P. E., aprovados em anexo ao presente diploma, produz efeitos reportados a 1 de junho de 2016.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e princípios de organização
Artigo 1.º
Natureza e duração
1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.
2 - O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Denominação, sede e capital estatutário
1 - A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.
2 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de (euro)159.300.000,00, estando totalmente realizado.
Artigo 3.º
Objeto e atribuições
1 - O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos a todos os cidadãos em geral, designadamente:
Aos utentes do Serviço Regional de Saúde;
Aos beneficiários dos subsistemas de saúde;
Às entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde;
A todos os cidadãos em geral;
Aos cidadãos estrangeiros não residentes, no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
2 - O SESARAM, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
3 - O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e de ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
4 - O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.
5 - As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e nacional, com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Artigo 4.º
Estabelecimentos
1 - São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.:
O Hospital Dr. Nélio Mendonça;
O Hospital dos Marmeleiros;
A Unidade Dr. João de Almada;
O Centro Dr. Agostinho Cardoso;
Os Centros de Saúde, integrados no Agrupamento de Centros de Saúde.
2 - A estrutura, organização e funcionamento dos cuidados de saúde primários é constituída pelo Agrupamento de Centros de Saúde, abreviadamente designado por ACES, e constam de diploma próprio.
Artigo 5.º
Superintendência e tutela
1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercício de poderes de superintendência:
Definir e aprovar os objetivos e estratégias do SESARAM, E. P. E.;
Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;
Definir normas de organização e de atuação dos serviços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.;
Homologar os regulamentos internos do SESARAM, E. P. E., nos termos do artigo 7.º;
Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E.
2 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESARAM, E. P. E.
3 - Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pela área da saúde, das finanças e da administração pública o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.:
Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;
Determinar os aumentos e reduções de capital;
Autorizar prestações suplementares, mediante proposta do Conselho de Administração;
Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do conselho fiscal;
Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 6.º
Financiamento e controlo financeiro
1 - O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos das disposições conjugadas das bases VIII e XXXIII da Lei de Bases da Saúde.
2 - O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com os departamentos do Governo Regional responsáveis pela área da saúde e das finanças, no qual se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.
Artigo 7.º
Regulamentos internos
A atividade, organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., constam de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, precedidos de parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 8.º
Órgãos do SESARAM, E. P. E.
São órgãos do SESARAM, E. P. E.:
O conselho de administração;
O diretor clínico;
O enfermeiro-diretor;
O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição e mandato
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
2 - Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação atual, e possuam experiência profissional adequada.
3 - A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável até ao limite máximo de três vezes por igual período, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
Artigo 10.º
Competências do conselho de administração
1 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência e tutela, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objeto e dos objetivos básicos do SESARAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
Propor os planos de atividades anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;
Celebrar contratos-programa externos e internos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.