Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-05-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/A

Sumário: Regime jurídico do transporte de animais de produção na Região Autónoma dos

Açores.

Regime jurídico do transporte de animais de produção na Região Autónoma dos Açores

Considerando a importância do setor agricultura na economia da Região Autónoma dos Açores;

Considerando o momento de crise profunda por que passam os empresários agrícolas, fruto de um crescente incremento dos preços ao nível dos fatores de produção, não acompanhado, no mesmo sentido crescente, pela devida valorização dos produtos de qualidade que entregam à indústria e demais cadeia de distribuição;

Considerando as infraestruturas da rede regional de abate;

Considerando a importância do estabelecimento de negócios entre as diversas ilhas da Região;

Considerando a necessidade de se efetuar transporte de animais vivos, por via terrestre e marítima, dentro de cada uma das nossas ilhas e nas ligações entre elas;

Considerando a premente sensibilidade de preservação e proteção do bem-estar animal;

Considerando a irrevogável urgência de não tornar, por qualquer via, muito menos por via legislativa, mais dispendiosos os encargos associados à atividade agropecuária na Região;

Considerando que importa acautelar as melhores condições de bem-estar animal, sem, todavia, hipotecar os rendimentos dos produtores animais:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma procede à criação do regime jurídico do transporte de animais de produção na Região Autónoma dos Açores.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece as normas de transporte marítimo e rodoviário de animais vivos, bem como o Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Animais de Produção», qualquer espécime bovino (Bos taurus), caprino (Capra aegagrus hircus), ovino (Ovis aries), suíno (Sus scrofa domesticus), equídeo (Equus caballus, Equus asinus, Equus asinus x Equus caballus e Equus quagga) e aves de capoeira;

b)

«Aves de capoeira», aves criadas ou detidas em cativeiro, com exceção dos pintos do dia, para efeitos de:

i)

Produção de carne, ovos de consumo e outros produtos;

ii) Reconstituição de efetivos cinegéticos;

iii) Reprodução de aves utilizadas para os tipos de produção referidos nas subalíneas anteriores;

c)

«Autoridade regional competente», direção regional com competência em matéria de agricultura, a qual é responsável pela organização dos controlos oficiais e de quaisquer outras atividades oficiais nos termos do presente diploma, ou qualquer outra entidade na qual tenha sido delegada essa responsabilidade;

d)

«Cabeçada», meio de contenção ajustável que cinge a cabeça dos animais impedindo o estrangulamento;

e)

«Contentor», estrutura devidamente autorizada e registada em base de dados regional, destinada ao transporte de animais, mas que não constitua um meio de transporte;

f)

«Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, com exceção dos transportadores, responsável pelos animais ou que se ocupe destes a título permanente ou temporário;

g)

«Eventos ocasionais», acontecimentos relevantes de duração limitada com objetivos específicos, nomeadamente desportivos, culturais e didáticos;

h)

«LIFO - Last In, First Out», doravante designado por LIFO, metodologia de armazenamento e carregamento em que a mercadoria ou carga é a última a entrar, a ser carregada, e a primeira a sair, a ser descarregada;

i)

«Local de partida», local onde o animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte e onde deverá ter permanecido alojado, pelo menos, nas últimas 48 horas;

j)

«Local de destino», o local onde um animal é descarregado de um meio de transporte e permanece alojado durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida, ou é abatido;

k)

«Local de repouso ou de transferência», local de paragem durante a viagem que não seja o local de destino, incluindo o local onde os animais mudam de meio de transporte, independentemente de serem descarregados ou não, destinado à acomodação dos animais protegendo-os de condições climatéricas adversas, salvaguardando o seu bem-estar e com disponibilidade de comida e abeberamento;

l)

«Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, navios e aeronaves utilizados para transporte de animais;

m)

«Organizador», alguém que se enquadre numa das seguintes categorias:

i)

Um transportador que subcontrate a, pelo menos, outro transportador parte da viagem;

ii) Pessoa singular ou coletiva que contrate mais de um transportador para uma viagem;

iii) Pessoa que tenha assinado a secção 1 do diário de viagem previsto no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;

n)

«Tratador», pessoa que deve acautelar o bem-estar dos animais e que os acompanha no decorrer da viagem;

o)

«Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros;

p)

«Transporte», a circulação de animais efetuada por um ou mais meios de transporte e as operações afins até à entrega dos animais no local de destino, incluindo o carregamento, descarregamento, transferência e repouso;

q)

«Viagem», operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino, incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos intermédios da viagem;

r)

«Viagem de longo curso», viagem que exceda oito horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado.

CAPÍTULO II

Transporte de animais de produção

Artigo 3.º

Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais de produção

1 - Sempre que as condições meteorológicas não sejam adequadas para o transporte marítimo de animais vivos, a comprovar mediante previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., com antecedência prevista até duas horas antes do embarque, o transporte não pode realizar-se, mediante decisão do médico veterinário dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha (SDA).

2 - O transporte de animais é realizado sem recurso a violência e sem provocar sofrimento desnecessário ou lesões.

3 - Os transportadores, os meios de transporte, os organizadores, os tratadores, os contentores e os condutores deverão estar autorizados e registados em base de dados regional, criada para o efeito, da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de agricultura.

4 - Para a efetivação do transporte marítimo de animais de produção deverão ser cumpridos cumulativamente os seguintes trâmites:

a)

Minimizar a duração da viagem;

b)

Cumprir com a metodologia LIFO;

c)

Proceder à descarga dos animais, assim que verificadas as condições para tal, num prazo não superior a duas horas.

5 - É imediatamente suspenso o início do transporte planeado pelo organizador quando a entidade fiscalizadora verifique que não estão cumpridas todas as condições para a sua efetivação.

Artigo 4.º

Operações de carga e descarga dos animais

1 - Os SDA, através do respetivo médico veterinário, deverão acompanhar as operações de carga e descarga dos animais.

2 - As plataformas elevatórias e rampas de acesso são equipadas com barreiras de segurança para facilitar a circulação na carga e descarga dos animais.

3 - É obrigatória a implementação de sistemas de iluminação e sistemas de iluminação de emergência nas rampas de acesso e passagens dos locais onde os animais são acondicionados.

4 - A carga e descarga dos animais deve ser efetuada em rampas cuja inclinação deverá respeitar o disposto no anexo i, o qual faz parte integrante do presente diploma, salvo se o desnível for inferior a 50 cm.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de carregamento dos animais nos contentores ao nível do solo.

6 - É proibida a carga e descarga de animais com recurso à suspensão por meios mecânicos, içamento ou arrastamento pela cabeça, cornos, membros, cauda ou velo.

7 - O uso de instrumentos destinados a administrar descargas elétricas deve ser evitado na medida do possível sendo que, caso seja necessário recorrer à sua utilização, a mesma terá de cumprir com as seguintes condições cumulativas:

a)

Apenas poderá ocorrer em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar;

b)

As descargas elétricas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores;

c)

As descargas elétricas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.

8 - O animal cujo embarque for recusado pela autoridade regional competente é da responsabilidade do seu proprietário, sendo os eventuais encargos decorrentes imputados ao próprio.

Artigo 5.º

Aptidão para transporte

1 - Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patológicos não podem ser considerados aptos a serem transportados, nomeadamente, nas seguintes situações:

a)

Animais que sejam incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

b)

Animais que apresentem uma ferida aberta grave ou um prolapso;

c)

Fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 180 dias do período previsto de gestação, ou que tenham parido há menos de 10 dias;

d)

Recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;

e)

Suínos com menos de 3 semanas, cordeiros com menos de 1 semana e vitelos com menos de 10 dias de idade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais doentes ou lesionados não são considerados aptos para o transporte, salvo se for possível ao tratador realizar a terapêutica prescrita por médico-veterinário adequada à respetiva patologia durante a viagem e chegada ao local de destino, quando se trate de uma das seguintes situações:

a)

Animais doentes ou com ferimentos ligeiros, cujo transporte não implique mal-estar ou sofrimento desnecessário e a viagem se destine a abate de urgência ou à realização de tratamento médico-veterinário, desde que devidamente comprovado por parecer de médico-veterinário;

b)

Animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte e devam receber cuidados e tratamento médico-veterinário adequado e, se necessário, serem abatidos com urgência.

3 - Não devem ser utilizados sedativos em animais considerados aptos para transporte, exceto se tal for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais, os quais só podem ser utilizados sob controlo médico-veterinário e desde que devidamente fundamentado por escrito.

Artigo 6.º

Manuseamento e transporte de animais

1 - O organizador da viagem deverá providenciar a emissão de guia de circulação, emitida por base de dados oficial, para acompanhar os animais durante o transporte, sempre que aplicável.

2 - O transportador é obrigado a comunicar à autoridade regional competente o número de animais transportados, de acordo com o anexo ii, o qual faz parte integrante do presente diploma.

3 - De forma a efetivar o transporte, os animais deverão ser acondicionados de acordo com a sua espécie, idade, sexo e peso, conforme descrito no anexo iii do presente diploma, o qual faz parte integrante do presente diploma.

4 - Os animais terão de ser manuseados e transportados em separado se forem:

a)

Animais de espécies diferentes, à exceção dos pequenos ruminantes;

b)

Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;

c)

Varrascos e garanhões adultos de reprodução;

d)

Machos e fêmeas sexualmente maduros;

e)

Animais com e sem cornos;

f)

Animais hostis entre si;

g)

Animais amarrados e desamarrados.

5 - A obrigatoriedade de manuseamento e transporte em separado dos animais referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior não se aplica quando os animais forem criados em conjunto, em grupos compatíveis, ou estiverem habituados à presença uns dos outros e a separação provoque agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que dependam delas.

6 - Não é permitido amarrar bovinos ou equídeos com idade inferior a 12 meses.

7 - No caso de transporte de bovinos e equídeos com idade superior a 12 meses é proibido amarrar os animais, salvo exceções devidamente fundamentadas, desde que os animais possuam amarras:

a)

Com cabeçada a sustentar;

b)

Resistentes, por forma a evitar a quebra;

c)

Com comprimento suficiente, permitindo que os animais se deitem, comam e bebam;

d)

Que evitem qualquer risco de estrangulamento ou de ferimentos;

e)

Que não prendam os animais pelos cornos ou com recurso a arganéis.

8 - Os machos adultos castrados são separados dos machos inteiros, salvo os que tenham sido criados em grupos compatíveis e habituados uns aos outros.

9 - Quando a duração da viagem for superior a 8 horas, é obrigatória a ordenha das fêmeas produtoras de leite, não acompanhadas pelas crias, com intervalos máximos de 12 horas a contar da última vez que a ordenha ocorreu.

Artigo 7.º

Outras condições de transporte

1 - A estiva dos contentores é realizada de forma a permitir a existência de passagens de fácil acesso aos mesmos, possibilitando a inspeção, alimentação, abeberamento, assistência e retirada dos animais do respetivo contentor por motivos supervenientes de doença ou morte, bem como a existência de locais arejados e ventilados, para garantir a circulação de ar, sem prejuízo de se manter uma gama de 5º a 25ºC com uma tolerância de +/- 5ºC.

2 - Os locais onde os animais são acondicionados possuem uma área suficiente que lhes permita levantar, deitar e ter acesso à água e alimento.

3 - O chão dos locais onde os animais são acondicionados não deve ser escorregadio e deve estar coberto por material de cama que permita a absorção, preferencialmente palha ou aparas de madeira.

4 - Os equídeos adultos são transportados em boxes individuais.

5 - Devem ser criadas divisórias para os animais feridos ou com lesões graves provocadas no decorrer da viagem, de forma a permitir a realização da terapêutica médico-veterinária prescrita.

6 - O transportador deverá assegurar a higienização e desinfeção dos contentores previamente ao embarque dos animais.

7 - Deve ser elaborado um plano de emergência com menção aos seguintes elementos:

a)

Meios para captura de animais que se coloquem em evasão;

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