Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-06-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M

Sumário: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira.

Regula as atividades de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, veio regular as atividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de contribuir para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que a utilização destes produtos pode causar.

A orientação para o desenvolvimento da agricultura regional, visa a introdução e expansão de modos de produção sustentáveis que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos de síntese, como são os casos da proteção integrada, da produção integrada, e do modo de produção biológico, pelo que, com o referido diploma procurou-se estabelecer uma política regional para a utilização prudente destes fatores de produção, em consonância com a então definida para o continente português.

Esta política tem por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos na Região devem dispor de informações e de conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e que os locais de armazenamento, de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos, cumpram com condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.

Pouco depois da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, foram publicados a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que estabeleceu também regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na União Europeia e cujas disposições estavam em consonância com a política regional para os produtos fitofarmacêuticos instituída pelo referido decreto legislativo regional, que se decidiu manter em vigor.

Estes diplomas comunitários contemplam um conjunto de princípios e de objetivos que abrangem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo, não só para todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos, mas também sobre medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou zonas em que são aplicados, das características desses produtos e das formas e meios adequados à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Estes princípios e objetivos foram agora reforçados com a apresentação do Pacto Ecológico Europeu o qual, a partir da implementação da Estratégia do Prado para o Prato, pretende reduzir a dependência dos pesticidas e dos agentes antimicrobianos, inverter a perda da biodiversidade, reduzir a pegada ambiental e climática do seu sistema alimentar e reforçar a sua resiliência, assegurando uma produção alimentar sustentável, sendo fundamental reduzir e otimizar a utilização de fatores de produção, designadamente os pesticidas.

Com o presente diploma pretende-se, além de incorporar a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no quadro legislativo regional, ter desde já em consideração os princípios e os objetivos que sustentam o Pacto Ecológico Europeu, atender às especificidades regionais, bem como à experiência entretanto adquirida com a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, sem prejuízo do respeito pelas competências e atribuições da autoridade nacional, cometidas pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro.

Neste sentido, é reforçada a obrigatoriedade de que todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos detenham formação adequada ao exercício das suas atividades e estatui-se a necessidade de intensificar medidas que visem a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que o presente diploma classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Prevê-se também o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensibilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, a consubstanciar na participação nas atualizações do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos, ao desenvolvimento da proteção integrada, da produção integrada, e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Tem-se igualmente em consideração as diversas alterações que até à presente data foram introduzidas à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e definiu os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, visando restringir a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, regulando a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais e privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.

Procede-se ainda ao estabelecimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, na sua atual redação, que transpôs para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário e nacional, conjugado com a necessidade de proceder à atualização do regime regional que vem sendo implementado desde 2008 e, de modo a evitar a indesejável dispersão legislativa, opta-se pela publicação de um novo decreto legislativo regional, que segue a estrutura da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, procedendo às adaptações que são impostas pelas especificidades regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.

O presente diploma incorpora, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Foi ouvida a DGAV, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a Associação dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara do Comércio e Indústria da Madeira, a Associação de Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos na Região Autónoma da Madeira, bem como estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, vertendo, adaptando e complementando para o regime nela estabelecido em relação às matérias em causa, o estabelecido na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - Com o presente diploma, visa-se, igualmente, minimizar o risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.

3 - O presente diploma procede, ainda, à conformação do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e, neste caso, da Região Autónoma da Madeira, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e competência

1 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto no presente diploma aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.

2 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos estabelecido no presente diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

3 - O regime relativo à certificação setorial das entidades formadoras e ao estabelecimento dos conteúdos temáticos e das condições para a homologação dos cursos de formação profissional específica setorial e provas de conhecimentos previstos no presente diploma, aplica-se às entidades formadoras que ministrem estes cursos no território da Região Autónoma da Madeira e às pessoas interessadas na obtenção da habilitação necessária para o exercício das atividades de distribuição, de comercialização e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O regime relativo à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

5 - O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem por legislação própria.

6 - Compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), assegurar, na Região Autónoma da Madeira, a implementação dos regimes referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos e à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições:

a)

«Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações constituídas por coformulante ou preparações que contêm um ou mais coformulantes, na forma em que são fornecidas ao utilizador e colocadas no mercado, que se destinam a ser misturadas pelo utilizador com um produto fitofarmacêutico e que aumentam a sua eficácia ou outras propriedades pesticidas, designadas por «adjuvantes»;

b)

«Aeronaves», qualquer aparelho com capacidade para se sustentar e se conduzir no ar, tripulado ou controlado remotamente, preparado para realizar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos;

c)

«Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves;

d)

«Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;

e)

«Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

f)

«Aplicador especializado», o aplicador habilitado a aplicar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;

g)

«Áreas residenciais», os núcleos ou edificado isolado destinados a habitação permanente ou temporária, incluindo logradouros e dependências destinados ao uso habitacional;

h)

«Autoridade fitossanitária nacional», o organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos;

i)

«Boas práticas fitossanitárias», as práticas mediante as quais os tratamentos que envolvem a aplicação de produtos fitofarmacêuticos a determinados vegetais ou produtos vegetais, em conformidade com as condições das suas utilizações autorizadas, são selecionados, doseados e distribuídos no tempo para assegurar uma eficácia aceitável com a quantidade mínima necessária, tendo devidamente em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas;

j)

«Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

k)

«Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

l)

«Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

m)

«Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;

n)

«Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos;

o)

«Equipamento de proteção individual - EPI», o equipamento de proteção dos aplicadores, nomeadamente: botas de borracha, fato de proteção com capuz, óculos de proteção, luvas, máscaras e outros, destinados a controlar e a reduzir os riscos que possam afetar a saúde e a segurança do aplicador;

p)

«Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;

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