Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-04-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, estabeleceu e instituiu um princípio na fixação de regras para a proteção e bem-estar animal. Contudo, foi também fixada uma moratória de seis anos para o cumprimento da proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes, como medida de controlo da população de animais de companhia, retirando a ética e eficiência que a lei possibilitaria, para um passo positivo e significativo solicitado pela esfera societal açoriana.

Contudo, pela mão do PAN/Açores e a 24 de fevereiro de 2021, foi discutida e aprovada, por unanimidade, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que assegurava a entrada imediata em vigor da proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes, retirando os Açores do fim da linha a nível nacional pela concretização de uma questão que era já uma solicitação da própria sociedade civil e que carecia de resposta por parte da classe política.

Assim, finalmente, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, não continha a perniciosa moratória que permitia uma prática utilitarista e especista de controlo da população de animais errantes, vindo a declarar-se o «Abate 0» nos Açores.

Tendo em consideração o infatigável trabalho de todos aqueles que apoiam uma causa ética e a concretização efetiva da mudança de um paradigma científico e filosófico que já não prima por uma visão antropocêntrica, mas que busca uma evolução em torno das preocupações com o tratamento e direitos dos animais à qual a sociedade açoriana não é alheia, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, desta forma, o presente diploma.

No nosso entender, esta alteração espelha, de forma transparente, as práticas já usadas e éticas de controle de animais errantes, sem que o abate seja considerado, a não ser em casos extremos de doença incurável e em que o sofrimento do animal esteja em causa; em caso de zoonose epidemiológica, declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária, e quando não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável ao animal que permita atenuar a sintomatologia e contágio, ou quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais. À eutanásia e abate é imposta uma metodologia exigente e fundamentada, robustecida pela nova norma.

Tendo em conta que esta alteração introduz e clarifica alguns conceitos e práticas correntes, pela primeira vez nos Açores, uma moldura normativa, tais como «animal comunitário»; «cuidador»; «matilhas»; «colónias de gatos»; "transponder" e, ainda «Capturar-Esterilizar-Devolver», concedendo-lhes um verdadeiro conteúdo ao nível da fundamentação prática.

Considerando ainda que a nova alteração induz à regulamentação do Programa CED, que é praticado em quase toda a Região e carecia de alguma clarificação, assim como responsabiliza as câmaras municipais, em cooperação e colaboração com outras entidades, pela criação de planos de emergência para acolhimento, temporário ou definitivo, de equídeos abandonados ou outros, concedendo resposta ao problema da negligência e abandono de animais de grande porte.

São criadas, ainda, soluções para a acomodação de animais que vagueiam em matilhas, também colocadas sob alçada das câmaras municipais, em cooperação com outras entidades, a fim de se proceder à criação de planos de treinos especializados para os cães capturados, visando a respetiva ressocialização, com a vista a adoção.

Procede-se à desburocratização, otimização e simplificação de procedimentos de adoção, assim como do registo na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes que são integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia.

Consideramos que esta alteração consegue, globalmente, sensibilizar a sociedade para a literacia em bem-estar animal, promovendo ações para a sua proteção, reforçando o papel e responsabilidade da tutela naquela que é a verdadeira solução para o problema do abandono que é a responsabilização social.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia - futuramente designada de forma abreviada por Convenção, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, reconhece os vínculos existentes entre o animal humano e os animais não humanos de companhia. Por isso, estatui um conjunto de princípios basilares em matéria de proteção e bem-estar animal. Pelo que, a Convenção encoraja a esterilização de animais de companhia, especialmente através de programas de sensibilização e educação, conforme dispõe nos seus artigos 12.º e 14.º

Por seu turno, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, realizando alterações profundas no paradigma de controlo e gestão dos animais de companhia que se encontrem em situação de abandono ou errância e estão acolhidos em centros de recolha oficial, privilegiando-se a esterilização e adoção.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, impõe, ainda, a obrigatoriedade de serem realizadas anualmente campanhas de sensibilização para o respeito e proteção dos animais. A par desse dever, há ainda o dever de o Estado, em colaboração com as autarquias locais, associações de proteção animal e organizações não governamentais (ONG), promover campanhas de esterilização e adoção de animais.

Mais dispõe a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que o Estado deve assegurar, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, definiu as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes, fixando regras de proteção e bem-estar animal, com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais.

Porém, a esterilização e castração de animais de companhia não se restringe a uma metodologia de controlo da população, é também uma questão de saúde do animal e até de saúde pública, na medida em que atua no campo da medicina veterinária preventiva, evitando o surgimento de doenças e diminuindo a possibilidade de aparecimento de outras, aumentando a qualidade de vida dos animais, permitindo, ainda, a redução das despesas médico-veterinárias do detentor do animal. A par disso, a esterilização e castração dos animais de companhia facilitam a integração do animal na família, reduzindo as fugas dos animais de companhia. Para o efeito, a esterilização e a castração dos animais de companhia auxiliam no controlo da natalidade, no combate à errância e ao abandono de animais.

Salvaguarde-se a importância da identificação eletrónica e registo como forma de responsabilizar o detentor do animal pela recolha e adoção do mesmo.

Contudo, é igualmente determinante a adoção de um comportamento ativo na fiscalização da prática de ilícitos contraordenacionais e, em ultima ratio, criminais praticados contra os animais de companhia, sob pena de fazer-se tábua rasa dos dispositivos normativos vigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

'Animal errante': animal encontrado em espaço público que não esteja à guarda e controlo do detentor ou titular, não seja animal comunitário ou animal membro de colónia de rua, existindo, por isso, indícios fortes sobre o seu abandono;

c)

[...]

d)

'Eutanásia compulsiva': a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública, determinada pela direção regional com competência em matéria de veterinária;

e)

[...]

f)

[...]

g)

'Identificação eletrónica': a aplicação subcutânea de um transponder, por um médico veterinário, contendo um número, que é único para cada animal;

h)

'Vacinação': administração de uma vacina, por um médico veterinário, a fim de gerar uma imunidade específica contra determinada doença;

i)

'Registo': o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou caraterísticas e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

j)

'Titular': proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal de companhia, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);

k)

'Animal comunitário': qualquer animal autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas em comunidades locais de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal;

l)

'Colónia de gatos': gatos silvestres, assilvestrados ou dóceis que estão em situação de errância, que vivem em grupo, partilhando entre si território e comida, e que podem ser encontrados em espaços urbanos ou rurais, existindo um cuidador responsável;

m)

'Cuidador': pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário ou colónia de gatos;

n)

'Transponder': dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura, que pode ser aplicado por qualquer pessoa acreditada, ou seja, por qualquer pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela entidade gestora da plataforma;

o)

'Capturar-Esterilizar-Devolver (CED)': processo que envolve a captura de gatos de uma colónia, a sua esterilização, realização de um pequeno corte na orelha esquerda - sinal internacional de animal esterilizado - para fins de identificação, desparasitação e por fim devolução dos animais ao seu território de origem;

p)

'Associação de proteção animal': pessoa coletiva legalmente constituída que trabalha na inclusão dos animais de companhia e errantes na comunidade, atuando de modo a garantir que os seus interesses e necessidades básicas sejam asseguradas;

q)

'Centro de recolha oficial aprovado': alojamento oficial de animais, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens, bem como de outros animais e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, desde que realizado por entidades policiais;

b)

Quando o animal for diagnosticado com uma zoonose epidemiológica declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária e não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável que permita atenuar a sintomatologia e contágio;

c)

Quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais.

2 - A eutanásia de animal de companhia ou de animal errante pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, nos seguintes casos e condições:

a)

No animal portador de doença infetocontagiosa incurável, desde que coloque em causa o bem-estar do próprio ou de outros animais;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

3 - A eutanásia compulsiva, prevista na alínea b) do n.º 1, e a eutanásia, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, só podem ser realizadas por médico veterinário, sob parecer escrito devidamente fundamentado e acompanhado dos exames de diagnóstico, quando aplicável, devendo ser mantidos por um período de 24 meses após a data da realização do ato.

Artigo 5.º

[...]

Os métodos de abate compulsivo não podem causar dor e sofrimento desnecessários e devem respeitar as boas práticas éticas e deontológicas e a legislação em vigor nesta matéria.

Artigo 6.º

[...]

1 - Compete às câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores proceder à recolha e à captura de animais de companhia e errantes, quando estejam em causa razões de saúde pública e de segurança pública, de pessoas, bens e outros animais.

2 - [...]

3 - Todos os animais recolhidos são identificados eletronicamente, registados, esterilizados, vacinados e desparasitados, salvo nos casos previstos no artigo 4.º

4 - Cumprido o disposto no número anterior, os gatos podem ser devolvidos ao local de captura ou recolha, ou outro.

5 - Os gatos recolhidos no âmbito do Programa CED devem ser identificados com corte da parte superior da orelha esquerda, como sinal internacional de animal esterilizado.

6 - Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais e pelas associações de proteção animal que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

7 - Os gatos devolvidos ao local de captura ou outro, no âmbito do Programa CED, e que façam parte de colónias de gatos que se encontrem sob a responsabilidade de associações de proteção animal, são registados em nome do município com jurisdição territorial sobre o local onde se encontrar a respetiva colónia, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro.

8 - Os gatos, considerados animais errantes silvestres, recolhidos pelas associações de proteção animal, no âmbito do Programa CED, podem ser devolvidos ao local onde forem capturados ou outro, logo que possível.

9 - Findo o prazo mencionado no n.º 6 e cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 3, os animais podem, sob parecer de médico veterinário municipal, ser cedidos, pelas câmaras municipais, a pessoas, individuais ou coletivas, ou, ainda, a entidades públicas ou organizações de socorro, resgate e salvamento, desde que comprovem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, com atualização quinzenal, os animais disponíveis para adoção.

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos centros de recolha oficial de animais da responsabilidade das câmaras municipais, todos os animais recolhidos, e no âmbito do Programa CED, são registados e identificados por um número único de identificação.

2 - É criada uma ficha de animal registado por cada animal recolhido, com menção aos seguintes elementos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

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